Acórdão nº 1734/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Expropriante – A.
Expropriados – B e C.
O expropriante remeteu ao tribunal judicial da comarca de Guimarães um processo de expropriação, em que são expropriados os acima indicados. E esse processo deu entrada em juízo a 5 de Julho de 2006. E foi acompanhado de vários documentos necessários à sua instrução, na fase administrativa, incluindo a decisão arbitral datada de 14 de Março de 2005, respeitante ao expropriado B, como proprietário e de 16 de Março de 2005 relativamente ao C, como arrendatário rural e as guias de depósito respeitantes ao decidido, no montante de 414.652,50 € e 25.748,75 €, respectivamente. Esses depósitos foram efectuados a 7 de Julho de 2005.
Apresentado o processo ao juiz, que depois de o compulsar, constatou que o processo foi remetido ao tribunal muito depois dos 30 dias após a decisão arbitral, que não vinha acompanhado da guia de depósito dos juros moratórios, devidos por causa do atraso, notificou o expropriante para documentar nos autos o depósito dos juros moratórios correspondentes ao atraso na remessa do processo, calculados à taxa legal ( fls. – 23).
Não cumprido o despacho, o juiz ordenou o cumprimento do ordenado, mas com multa.
Após a última notificação, o expropriante reagiu, alegando, em síntese, que não tinha que cumprir o ordenado, porque o juiz não tinha competência para proferir o referido despacho, uma vez que dependia do pedido dos expropriados nesse sentido, tendo violado o princípio do dispositivo.
O juiz, face ao requerimento, decidiu no sentido de que tinha poderes para o fazer ao abrigo do disposto no artigo 51 n.º 1 do CE/99, cuja “ratio era agilizar o processo de expropriação, que se sabe ser urgente até à adjudicação da propriedade da parcela à entidade expropriante, de forma a criar uma pressão no rápido depósito da indemnização e, assim, acautelar os interesses económicos dos expropriados que se vêm privados do bem e devem ser ressarcidos no mais breve lapso de tempo possível. E acaba por indeferir o requerimento anterior.
Inconformado com o decidido, o expropriante interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.
Não houve contra-alegação.
O juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto acima relatada.
Das conclusões do recurso ressalta a seguinte questão, a saber: “ Se o tribunal pode, oficiosamente, ordenar ao expropriante o depósito dos juros moratórios...
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