Acórdão nº 1734/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Expropriante – A.

Expropriados – B e C.

O expropriante remeteu ao tribunal judicial da comarca de Guimarães um processo de expropriação, em que são expropriados os acima indicados. E esse processo deu entrada em juízo a 5 de Julho de 2006. E foi acompanhado de vários documentos necessários à sua instrução, na fase administrativa, incluindo a decisão arbitral datada de 14 de Março de 2005, respeitante ao expropriado B, como proprietário e de 16 de Março de 2005 relativamente ao C, como arrendatário rural e as guias de depósito respeitantes ao decidido, no montante de 414.652,50 € e 25.748,75 €, respectivamente. Esses depósitos foram efectuados a 7 de Julho de 2005.

Apresentado o processo ao juiz, que depois de o compulsar, constatou que o processo foi remetido ao tribunal muito depois dos 30 dias após a decisão arbitral, que não vinha acompanhado da guia de depósito dos juros moratórios, devidos por causa do atraso, notificou o expropriante para documentar nos autos o depósito dos juros moratórios correspondentes ao atraso na remessa do processo, calculados à taxa legal ( fls. – 23).

Não cumprido o despacho, o juiz ordenou o cumprimento do ordenado, mas com multa.

Após a última notificação, o expropriante reagiu, alegando, em síntese, que não tinha que cumprir o ordenado, porque o juiz não tinha competência para proferir o referido despacho, uma vez que dependia do pedido dos expropriados nesse sentido, tendo violado o princípio do dispositivo.

O juiz, face ao requerimento, decidiu no sentido de que tinha poderes para o fazer ao abrigo do disposto no artigo 51 n.º 1 do CE/99, cuja “ratio era agilizar o processo de expropriação, que se sabe ser urgente até à adjudicação da propriedade da parcela à entidade expropriante, de forma a criar uma pressão no rápido depósito da indemnização e, assim, acautelar os interesses económicos dos expropriados que se vêm privados do bem e devem ser ressarcidos no mais breve lapso de tempo possível. E acaba por indeferir o requerimento anterior.

Inconformado com o decidido, o expropriante interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Não houve contra-alegação.

O juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto acima relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a seguinte questão, a saber: “ Se o tribunal pode, oficiosamente, ordenar ao expropriante o depósito dos juros moratórios...

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