Acórdão nº 1644/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 1644/08-2.

Processo de alteração da regulação do poder paternal n.º 25/06.2TMBRG/2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga.

No processo de alteração da regulação do poder paternal n.º 25/06.2TMBRG/2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, referente à menor M... Braga, foi proferido o seguinte despacho: Atento o disposto no art.º 157.º, n.º 2 da OTM, por se nos afigurar conveniente e de acordo com os interesses da menor, altera-se o regime do exercício do poder paternal estabelecido a fls. 119 a 127 do apenso B e regula-se, a título provisório, o exercício do poder paternal de M... Braga, nascida a 15-9-1 996, nos seguintes termos: 1 - A guarda da menor é atribuída ao pai que exercerá o poder paternal; 2 - A mãe terá a menor consigo de quinze em quinze dias ao fim de semana, entre ás 18.00 horas de sexta-feira e ás 19.00 horas de Domingo; 3 - A mãe pagará a título de prestação de alimentos a quantia de € 100.00, até o dia 8 de cada mês, por transferência bancária em conta cujo NIB será indicado pelo pai da menor; 4 - A menor passará o período das férias escolares na proporção de metade com cada um dos progenitores, em períodos a definir por ambos os progenitores com a antecedência de pelo menos trinta dias; 5 - No dia de aniversário da menor, esta tomará uma refeição com cada um dos progenitores; 6 - As despesas de saúde e de educação devidamente comprovadas e não comparticipadas serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; 7 - As prestações sociais e familiares relativas à menor, como o abono de família, deverão ser recebidas pelo pai da menor; 8 - A menor passará os dias 24,25, 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, alternadamente com os progenitores, ou seja, passará os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro com um e os dias 25 e 31 de Dezembro com o outro, começando este ano com a mãe que terá consigo a menor nos dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro; Não se conformando com esta decisão, dela recorreu Maria I...

- mãe da menor - que alegou e concluiu no sentido de que não há qualquer razão para a decretada alteração do exercício do poder paternal e não tem qualquer fundamento a decisão recorrida.

Todavia, com fundamento em que, ex vi do art.º 157.º da OTM e 679.º do C.P.Civil, se trata de uma decisão provisória e irrecorrível, o Ex.mo Juiz não admitiu o recurso assim interposto.

Contra esta resolução apresentou a recorrente Maria I...

a sua reclamação argumentando essencialmente...

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