Acórdão nº 1375/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2006

Data30 Junho 2006

Reclamação - Processo n.º 1375/06-1.

Processo de Querela n.º 996/86.3TBVCT / 1.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Viana do Castelo.

No processo de querela n.º 996/86.3TBVCT / 1.º Juízo Criminal do T.J. da comarca de Viana do Castelo, por acórdão desta Relação de 30.01.06 foi revogada a decisão proferida pelo 1.° juízo criminal do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que reconheceu a prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes imputados aos arguidos e, em consequência, foi mandado arquivar o processo.

A Secção elaborou a respectiva conta/liquidação da qual resulta que os arguidos têm a pagar o total de € 1 410,63.

Contra esta conta assim elaborada reclamaram os arguidos, invocando em seu favor a inexistência de qualquer decisão que os possa responsabilizar por esse pagamento.

Esta reclamação foi desatendida.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos.

Todavia o Ex.mo Juiz, com o fundamento no disposto no art.º 62.º do C. C. Judiciais (o montante das custas contadas não excede a alçada do Tribunal) não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação, deduzindo os seguintes argumentos: 1.

Embora os reclamantes tivessem classificado o seu requerimento de 10.04.06 como de "reclamação da conta", na realidade o que esse requerimento traduz é a invocação de uma nulidade representada na imputação aos reclamantes de encargos que não podem ser suportados por eles por que não há qualquer decisão nesse sentido, ou dito de outro modo, por que o processo não chegou à fase do julgamento e o tribunal não chegou a pronunciar-se afinal sobre quem deveria suportar tais despesas.

  1. O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.° CPC) e daí a possibilidade legal de convolar uma tal "reclamação" na "arguição da nulidade" que lhe está efectivamente subjacente.

  2. Os reclamantes têm direito a ver reexaminada pelo Tribunal Superior a decisão de 11.05.06 que efectivamente os "condena" sem nunca terem sido tidos por culpados.

  3. Os reclamante saem, pois, muito prejudicados pela douta decisão impugnada e daí que se lhes não possa coarctar o direito de a ver sindicada pelo Tribunal da Relação (art.º s 645.° e 647.° § 2.° do C.P.P./29).

  4. A decisão reclamada não pode fundamentar-se no disposto no art.º 62.° do C. C. Judiciais pois que, desta forma, viola os princípios constitucionais...

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