Acórdão nº 1523/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2006

Data28 Setembro 2006

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1523/06 – 1ª Impugnação Judicial Apoio Judiciário 600/2004 Tribunal Judicial Comarca Braga Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins Agravante – A.

Agravada – B.

Em obediência ao acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de Janeiro de 2006, o tribunal da comarca de Braga notificou o mandatário da agravada do teor do despacho de fls. 87, que fixou em 85.926,37 €, o valor da acção para efeito de custas ao abrigo do disposto no artigo 6º al. o) do C. Custas Judiciais ( alterado pelo decreto-lei 324/2003, de 27 de Dezembro).

Esta pelo requerimento de fls. 155 e 156 pediu a reforma do despacho ao abrigo do disposto no artigo 669 n.º 1 al. b) do CPC. no sentido de que o valor da acção deveria ser o de 3.740,98 €, por aplicação da segunda parte da alínea o) do artigo 6º do C. Custas Judiciais, uma vez que não foi nem irá ser proposta a acção referida no respectivo processo a pedir a concessão do apoio judiciário.

Esta reclamação foi indeferida pelo despacho de fls. 162 e 163, porque o juiz considerou que a impugnação deveria ter sido feita através de recurso e não por reforma do despacho, tendo transitado em julgado.

Inconformada com o decidido, a agravada arguiu a nulidade por omissão de pronúncia sobre o despacho, argumentando que uma decisão tanto pode ser impugnada pela via da reforma ou do recurso, pelo que houve manifesto lapso na determinação da norma aplicável ao caso, devendo o despacho ser reformado nos termos do artigo 669 n.º 1 al. b) do CPC..

E, ainda interpôs recurso do despacho, como emerge do requerimento de fls. 170.

Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. 173 a 175, que reformou o despacho de folhas 87 e fixou, para efeito de custas, o valor à acção, ao abrigo do disposto no artigo 6º al. o) e a) do C. Custas Judicias, e 669 n. 1 al. b) do CPC. em 3.740,98 €, julgando prejudicado o requerimento de interposição de recurso.

Inconformado com o decidido sobre a reforma do despacho de fls. 87, o MP. interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assentes os factos acima relatados.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber qual o valor do processo de concessão de Apoio Judiciário, cuja decisão indeferiu a pretensão formulada, para efeito de custas – se o de 3.740,98€, correspondente à alçada da 1ª instância...

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