Acórdão nº 256-C/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução26 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamação - Processo n.º 256-C/1997.G1.

Processo de Inventário n.º 256/1997/1.º Juízo do T. J. da comarca de Viana do Castelo.

No Processo de Inventário n.º 256/1997/1.º Juízo do T. J. da comarca de Viana do Castelo a cabeça-de-casal [A], em requerimento subscrito pela Ex.ma Advogada Dr.ª [B], interpôs recurso da sentença que homologou a forma à partilha nele proferida, argumentado que é representada no processo exclusivamente pela mandatária sua subscritora e que, muito embora tenha sido notificada da sentença recorrida em 22.1.2010, é verdade também que nesta mesma data (22.1.2010) a subscritora deste requerimento deu entrada nos Serviços de Urgência do Hospital de Ponte de Lima e nele esteve internada até 28.1.2010, a que se seguiu um prolongado período de repouso para adequado tratamento no seu domicílio e que a fez estar incontactável e incapaz até 27.2.2010.

Termina invocando justo impedimento para a prática do acto de interposição do recurso, para tanto alegando que só em 26.2.2010 tomou conhecimento da necessidade de interpor o recurso.

Todavia, com fundamento em que a sentença recorrida foi desde logo notificada eficazmente ao Sr. Dr. [C], mandatário da cabeça-de-casal ora recorrente, o que era bastante para efeitos da eventual interposição de recurso por parte da ora requerente, sendo certo que nada veio a ser requerido neste sentido por parte daquele causídico e acrescentando ainda que a questão do justo impedimento…não se coloca e é irrelevante, pela sua extemporaneidade o recurso assim interposto não foi admitido.

Contra esta decisão apresenta a cabeça de casal a sua reclamação argumentando assim: 1.

Um substabelecimento passado a favor de três mandatários em que, mais tarde um deles, desacompanhado dos restantes e sem a anuência destes, substabelece em advogado diferente dos demais ali identificados constitui renúncia, unilateral, dos poderes que lhe tinham sido conferidos pois o mesmo, por si só, não pode substabelecer em terceiros aquilo que não detém em exclusivo que são os poderes conferidos pelo mandante.

  1. E o mandatário que substabeleceu os seus poderes, para poder voltar a exercer o mandato, tem que vir aos autos declarar expressamente que reassume os poderes anteriormente substabelecidos, o que não aconteceu in casu.

  2. A mandatária substabelecida, não substabeleceu, em momento algum e fosse em quem fosse, os poderes que detinha e detém "para representar a cabeça-de-casal parte em todos os actos e termos do processo...

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