Acórdão nº 3316/08.4TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes, [A]-Mediação de Seguros, Lda e [B] e são recorridos, [C] e seu cônjuge, [D].

O recurso vem interposto do despacho proferido, em 22/06/2009, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa ordinária n.º 3316/08.4TBBRG, intentada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que decidiu indeferir a diligência requerida pela Autora, por não resultar dos autos que ela estivesse impedida de obter os documentos, quando, além do mais, forneceu os elementos necessários para a obtenção das apólices.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por os Apelantes haverem prestado caução.

Os Apelantes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões: 1ª - Na petição inicial (fls. 2 a 24 dos autos), entre outras coisas, os Recorrentes alegaram que os Recorridos, embora vinculados a um dever de exclusividade e de não concorrência, anularam contratos de seguro cuja mediação e/ou cobrança pertencia à Recorrente [A], e colocaram novos contratos nas Seguradoras com comissões a favor dos próprios Recorridos, alegações essas que foram incluídas no Despacho Saneador nos "factos a provar" 2ª - Como consequência dessas alegações, no Despacho Saneador (Refª Citius 6225406) a M. Juiz notificou os Recorrentes para juntarem aos autos: "…documentos que formalizam as anulações do seguro e a colocação dos contratos em novas companhias de seguros" 3ª - Quanto às anulações de seguros os Recorrentes, através de requerimento (Refª Citius 1985476), juntaram vários documentos e explicaram como funcionavam formalmente as anulações. Nesse mesmo requerimento os Recorrentes alegaram que não tinham documentos em seu poder para prova dos novos contratos mediados pelos Recorridos e que iriam requerer, no requerimento probatório, que o Tribunal "a quo" solicitasse tais documentos às Seguradoras por se tratar de documentos em poder de terceiros, 4ª – O que sempre fariam ainda que o Tribunal os não tivesse notificado para o efeito atenta a importância de tais documentos para a prova dos quesitos em causa.

  1. - Assim sendo, no seu requerimento probatório (Refª Citius 1988284) os Recorrentes requereram ao Tribunal "a quo", ao abrigo do disposto no artº 531º do CPC, a notificação de várias Seguradoras para as mesmas juntarem aos autos cópias dos novos contratos de...

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