Acórdão nº 3316/08.4TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes, [A]-Mediação de Seguros, Lda e [B] e são recorridos, [C] e seu cônjuge, [D].
O recurso vem interposto do despacho proferido, em 22/06/2009, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa ordinária n.º 3316/08.4TBBRG, intentada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que decidiu indeferir a diligência requerida pela Autora, por não resultar dos autos que ela estivesse impedida de obter os documentos, quando, além do mais, forneceu os elementos necessários para a obtenção das apólices.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por os Apelantes haverem prestado caução.
Os Apelantes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões: 1ª - Na petição inicial (fls. 2 a 24 dos autos), entre outras coisas, os Recorrentes alegaram que os Recorridos, embora vinculados a um dever de exclusividade e de não concorrência, anularam contratos de seguro cuja mediação e/ou cobrança pertencia à Recorrente [A], e colocaram novos contratos nas Seguradoras com comissões a favor dos próprios Recorridos, alegações essas que foram incluídas no Despacho Saneador nos "factos a provar" 2ª - Como consequência dessas alegações, no Despacho Saneador (Refª Citius 6225406) a M. Juiz notificou os Recorrentes para juntarem aos autos: "…documentos que formalizam as anulações do seguro e a colocação dos contratos em novas companhias de seguros" 3ª - Quanto às anulações de seguros os Recorrentes, através de requerimento (Refª Citius 1985476), juntaram vários documentos e explicaram como funcionavam formalmente as anulações. Nesse mesmo requerimento os Recorrentes alegaram que não tinham documentos em seu poder para prova dos novos contratos mediados pelos Recorridos e que iriam requerer, no requerimento probatório, que o Tribunal "a quo" solicitasse tais documentos às Seguradoras por se tratar de documentos em poder de terceiros, 4ª – O que sempre fariam ainda que o Tribunal os não tivesse notificado para o efeito atenta a importância de tais documentos para a prova dos quesitos em causa.
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- Assim sendo, no seu requerimento probatório (Refª Citius 1988284) os Recorrentes requereram ao Tribunal "a quo", ao abrigo do disposto no artº 531º do CPC, a notificação de várias Seguradoras para as mesmas juntarem aos autos cópias dos novos contratos de...
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