Acórdão nº 6344/08.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., com sede na ..., Braga veio intentar a presente acção de condenação que segue a forma de processo sumário contra B., com sede na 171, Rue ..., pedindo a sua condenação a pagar a quantia de €18.290,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4%.
Alega que a Ré contactou a Autora a fim desta realizar várias obras em França, nomeadamente nas zonas de Aubervilliers e de Lau`D`ésserrant. E que se comprometeu a pagar à Autora a quantia de €18,00 por hora, por cada trabalhador desta que estivesse a trabalhar nas referidas obras.
Que os seus trabalhadores trabalharam nas obras pertencentes à Ré 2940 horas e que esta apenas lhe pagou €34.630,00 estando em divida a quantia de €18.290,00, a que acrescem os juros de mora.
Juntou documentos e procuração.
Regularmente citada veio a Ré contestar dizendo em síntese que em face das horas prestadas apenas tinha de pagar à Autora a quantia de €39.780,00, a que acresce a quantia de €520,33, pelo que tendo pago a quantia de €34.630,00 ficaria em divida a quantia de €5.670,33.
Mais alega que suportou diversas despesas em nome da Autora no montante de €6.725,00 o que constitui um crédito da Ré sobre a Autora.
A Ré formulou ainda pedido reconvencional pretendendo compensar o seu crédito com o da Autora e ainda pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €1.054,67 e a entregar-lhe os documentos referidos no artigo XXII do contrato de empreitada.
Juntou procuração e documentos.
A Autora veio responder a fls. 76 e seguintes.
Foi proferido despacho saneador a fls. 82 e dispensada a base instrutória.
*** Mantém-se os pressupostos que presidiram à prolação do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que influa na validade e regularidade da instância e obste a um conhecimento do mérito.
A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Assim, e pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e parcialmente o pedido reconvencional e consequentemente decide-se: a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €18.290,00 (dezoito mil e duzentos e noventa euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o dia seguinte ao do vencimento das facturas nº 005 e 013 e sobre o respectivo montante em divida; b) Condenar a Autora a entregar à Ré os documentos elencados no artigo 22º da matéria de facto provada.
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido e foi suscitada a incompetência internacional dos tribunais portugureses.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração das respostas positivas para negativas aos artigos 10, 11 e parte final do 11 repetido da petição inicial, que correspondem aos pontos de facto 8 e 9 da decisão recorrida.
1.2 – Alteração das respostas negativas para positivas aos artigos 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 26, 27, 33, 34 e 35 da contestação.
1.3 – Deverá ser ampliado o ponto de facto 19 da decisão recorrida, nele incluindo o montante de 150€ de despesas de alimentação e 88,8 € de bilhetes do metro.
2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se se verificam os pressupostos da gestão de negócios.
2.2 – Do enriquecimento sem causa.
2.3 – E do abuso de direito.
2.4 – E compensação de créditos Iremos conhecer das questões enunciadas.
Antes, vamos debruçarmo-nos, como questão prévia, sobre a arguição da incompetência internacional dos tribunais portugueses por parte da ré, porque não ficou provado que as prestações devidas pelo contrato deviam ser pagas na sede da empresa autora.
A incompetência internacional dos tribunais portugueses, enquanto incompetência absoluta, pode ser arguida pelas partes e conhecida, oficiosamente, pelo tribunal, em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da decisão (artigo 102 do CPC).
Porém, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 24 n.º 1 da Lei 52/2008 de 28 de Agosto – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O que quer dizer que o juízo de competência ou incompetência dum tribunal há-de ser aferido com base nos factos alegados pelas partes na petição inicial, sendo irrelevante qualquer alteração posterior, como seja a falta de prova de algum facto decisivo para a determinação da competência.
No caso em apreço, a ré pretende que sejam julgados incompetentes, internacionalmente, os tribunais portugueses, porque não se provou o facto que foi decisivo para a determinação da competência internacional dos nossos tribunais. O certo é que a competência terá de ser aferida em face dos factos alegados pela autora, na sua petição inicial, e não segundo os factos provados ou não provados, posteriormente. Daí que se tenha fixado a competência internacional dos tribunais portugueses, no momento da entrada em juízo da acção, pelo que não assiste razão à ré, que invoca uma alteração dos factos. Assim, é de julgar improcedente a excepção dilatória suscitada pela ré.
1.1– Esta questão relaciona-se com as horas de trabalho prestadas pelos...
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