Acórdão nº 6344/08.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., com sede na ..., Braga veio intentar a presente acção de condenação que segue a forma de processo sumário contra B., com sede na 171, Rue ..., pedindo a sua condenação a pagar a quantia de €18.290,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4%.

Alega que a Ré contactou a Autora a fim desta realizar várias obras em França, nomeadamente nas zonas de Aubervilliers e de Lau`D`ésserrant. E que se comprometeu a pagar à Autora a quantia de €18,00 por hora, por cada trabalhador desta que estivesse a trabalhar nas referidas obras.

Que os seus trabalhadores trabalharam nas obras pertencentes à Ré 2940 horas e que esta apenas lhe pagou €34.630,00 estando em divida a quantia de €18.290,00, a que acrescem os juros de mora.

Juntou documentos e procuração.

Regularmente citada veio a Ré contestar dizendo em síntese que em face das horas prestadas apenas tinha de pagar à Autora a quantia de €39.780,00, a que acresce a quantia de €520,33, pelo que tendo pago a quantia de €34.630,00 ficaria em divida a quantia de €5.670,33.

Mais alega que suportou diversas despesas em nome da Autora no montante de €6.725,00 o que constitui um crédito da Ré sobre a Autora.

A Ré formulou ainda pedido reconvencional pretendendo compensar o seu crédito com o da Autora e ainda pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €1.054,67 e a entregar-lhe os documentos referidos no artigo XXII do contrato de empreitada.

Juntou procuração e documentos.

A Autora veio responder a fls. 76 e seguintes.

Foi proferido despacho saneador a fls. 82 e dispensada a base instrutória.

*** Mantém-se os pressupostos que presidiram à prolação do despacho saneador, nada ocorrendo posteriormente que influa na validade e regularidade da instância e obste a um conhecimento do mérito.

A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Assim, e pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e parcialmente o pedido reconvencional e consequentemente decide-se: a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €18.290,00 (dezoito mil e duzentos e noventa euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde o dia seguinte ao do vencimento das facturas nº 005 e 013 e sobre o respectivo montante em divida; b) Condenar a Autora a entregar à Ré os documentos elencados no artigo 22º da matéria de facto provada.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido e foi suscitada a incompetência internacional dos tribunais portugureses.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração das respostas positivas para negativas aos artigos 10, 11 e parte final do 11 repetido da petição inicial, que correspondem aos pontos de facto 8 e 9 da decisão recorrida.

1.2 – Alteração das respostas negativas para positivas aos artigos 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 26, 27, 33, 34 e 35 da contestação.

1.3 – Deverá ser ampliado o ponto de facto 19 da decisão recorrida, nele incluindo o montante de 150€ de despesas de alimentação e 88,8 € de bilhetes do metro.

2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Se se verificam os pressupostos da gestão de negócios.

2.2 – Do enriquecimento sem causa.

2.3 – E do abuso de direito.

2.4 – E compensação de créditos Iremos conhecer das questões enunciadas.

Antes, vamos debruçarmo-nos, como questão prévia, sobre a arguição da incompetência internacional dos tribunais portugueses por parte da ré, porque não ficou provado que as prestações devidas pelo contrato deviam ser pagas na sede da empresa autora.

A incompetência internacional dos tribunais portugueses, enquanto incompetência absoluta, pode ser arguida pelas partes e conhecida, oficiosamente, pelo tribunal, em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da decisão (artigo 102 do CPC).

Porém, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 24 n.º 1 da Lei 52/2008 de 28 de Agosto – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). O que quer dizer que o juízo de competência ou incompetência dum tribunal há-de ser aferido com base nos factos alegados pelas partes na petição inicial, sendo irrelevante qualquer alteração posterior, como seja a falta de prova de algum facto decisivo para a determinação da competência.

No caso em apreço, a ré pretende que sejam julgados incompetentes, internacionalmente, os tribunais portugueses, porque não se provou o facto que foi decisivo para a determinação da competência internacional dos nossos tribunais. O certo é que a competência terá de ser aferida em face dos factos alegados pela autora, na sua petição inicial, e não segundo os factos provados ou não provados, posteriormente. Daí que se tenha fixado a competência internacional dos tribunais portugueses, no momento da entrada em juízo da acção, pelo que não assiste razão à ré, que invoca uma alteração dos factos. Assim, é de julgar improcedente a excepção dilatória suscitada pela ré.

1.1– Esta questão relaciona-se com as horas de trabalho prestadas pelos...

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