Acórdão nº 2189/08.1TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., por apenso à execução 2189/08.1TBBRG, deduziu Embargos de Terceiros contra B, pedindo o reconhecimento do direito de retenção sobre um imóvel urbano de que tem a posse, emergente dum contrato-promessa de compra e venda com tradição, celebrado com a executada a 10 de Outubro de 2003, por ter sido violada a sua posse com o acto de arrombamento.
Foram recebidos os embargos, suspensa a execução e notificada a executada, que os impugnou, alegando, em síntese, a sua extemporaneidade e falta de tradição do imóvel, para além do meio utilizado ser inadequado.
A fls. 9 foi prolatada decisão no sentido de considerar extinta a instância com a determinação do seu arquivamento, por manifesta falta de utilidade, ao abrigo do disposto no artigo 287 al. e) do CPC.
Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assentes os seguintes factos: 1 – No dia 10 de Outubro de 2003 foi celebrado, por escrito, um contrato-promessa de compra e venda entre C e D. e A. em que aquela prometeu vender a esta um prédio urbano pela quantia de 500.000 € que a promitente compradora pagou de imediato e foi-lhe dada quitação (doc. fls. 14 a 24).
2 – A promitente vendedora podia resolver o contrato até 20 de Setembro de 2004, o que não fez.
3 – A marcação da escritura, para efeitos do contrato definitivo, ficava a cargo da promitente compradora, que deveria notificar a promitente vendedora, com a antecedência de oito dias, do dia e hora da sua realização.
4 – A 30 de Setembro de 2004 o prédio estava onerado com uma hipoteca a favor duma entidade financeira, registada a 24 de Fevereiro de 2003.
5 – A 27 de Março de 2008 entrou em juízo uma acção executiva, em que é exequente B. e executada a promitente vendedora.
6 – E em consequência deste processo foi penhorado o prédio prometido vender, cuja penhora foi registada a 3 de Outubro de 2008.
7 – A 5 de Agosto de 2004 foi registada uma hipoteca a favor da promitente compradora, sobre o prédio prometido vender.
8 – A embargante deduziu reclamação de créditos no processo executivo, invocando, apenas, a hipoteca voluntária registada a seu favor.
9 – O contrato-promessa não prevê expressamente a “ traditio”.
10 – A embargante não requereu a suspensão da graduação de créditos ao abrigo do disposto no artigo 869 n.º 1 do CPC.
Das conclusões do recurso...
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