Acórdão nº 2189/08.1TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução06 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., por apenso à execução 2189/08.1TBBRG, deduziu Embargos de Terceiros contra B, pedindo o reconhecimento do direito de retenção sobre um imóvel urbano de que tem a posse, emergente dum contrato-promessa de compra e venda com tradição, celebrado com a executada a 10 de Outubro de 2003, por ter sido violada a sua posse com o acto de arrombamento.

Foram recebidos os embargos, suspensa a execução e notificada a executada, que os impugnou, alegando, em síntese, a sua extemporaneidade e falta de tradição do imóvel, para além do meio utilizado ser inadequado.

A fls. 9 foi prolatada decisão no sentido de considerar extinta a instância com a determinação do seu arquivamento, por manifesta falta de utilidade, ao abrigo do disposto no artigo 287 al. e) do CPC.

Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assentes os seguintes factos: 1 – No dia 10 de Outubro de 2003 foi celebrado, por escrito, um contrato-promessa de compra e venda entre C e D. e A. em que aquela prometeu vender a esta um prédio urbano pela quantia de 500.000 € que a promitente compradora pagou de imediato e foi-lhe dada quitação (doc. fls. 14 a 24).

2 – A promitente vendedora podia resolver o contrato até 20 de Setembro de 2004, o que não fez.

3 – A marcação da escritura, para efeitos do contrato definitivo, ficava a cargo da promitente compradora, que deveria notificar a promitente vendedora, com a antecedência de oito dias, do dia e hora da sua realização.

4 – A 30 de Setembro de 2004 o prédio estava onerado com uma hipoteca a favor duma entidade financeira, registada a 24 de Fevereiro de 2003.

5 – A 27 de Março de 2008 entrou em juízo uma acção executiva, em que é exequente B. e executada a promitente vendedora.

6 – E em consequência deste processo foi penhorado o prédio prometido vender, cuja penhora foi registada a 3 de Outubro de 2008.

7 – A 5 de Agosto de 2004 foi registada uma hipoteca a favor da promitente compradora, sobre o prédio prometido vender.

8 – A embargante deduziu reclamação de créditos no processo executivo, invocando, apenas, a hipoteca voluntária registada a seu favor.

9 – O contrato-promessa não prevê expressamente a “ traditio”.

10 – A embargante não requereu a suspensão da graduação de créditos ao abrigo do disposto no artigo 869 n.º 1 do CPC.

Das conclusões do recurso...

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