Acórdão nº 232/08.3TBCBT-AS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANSO RAÍNHO
Data da Resolução08 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 232/08.3TBCBT-AS.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Celorico de Basto ++ Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Caixa [A], CRL intentou, pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto e por apenso (nos termos do art. 146º do CIRE) aos autos de insolvência de [B] - Indústria de Carnes, Lda, acção contra esta, contra a respectiva Massa Insolvente, contra os credores da Massa e ainda contra [C] e mulher [D], peticionando que seja ordenada a separação da massa insolvente do prédio urbano denominado “casa de rés-do-chão destinada a pocilga”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 152, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 473, e ordenado o cancelamento do registo da respectiva apreensão para a massa insolvente.

Alegou para o efeito, em síntese, que a Caixa [E], CRL, que foi incorporada na Autora, concedeu a [B] - Indústria de Carnes, Lda, nos anos de 2000 e 2001, um crédito de 75.000.000$00. Os Réus [C] e mulher, sócios e gerentes da dita sociedade, constituíram-se perante a prestamista fiadores e principais pagadores, tendo oferecido como garantia hipoteca sobre o prédio que vem descrito, registado a favor deles desde 1989. Em 2002 a Autora instaurou execução contra tais fiadores, vindo a ser penhorado o prédio e feito o respectivo registo em 2002. No âmbito da insolvência da sociedade devedora o Administrador requereu o registo da apreensão do falado imóvel, na pressuposição de que fora adquirido pela sociedade insolvente por acessão. Dado que o prédio se encontrava registado a favor dos Réus [C] e mulher, foi cumprido o art. 119º do CRP e, nada tendo sido contestado pelos titulares inscritos, veio a ser convertido em definitivo o registo pertinente. Sucede que o prédio pertence aos Réus [C] e mulher, não tendo havido qualquer aquisição por acessão a favor da sociedade insolvente, pelo que o prédio deve ser separado da Massa Insolvente. De outro lado, é ineficaz em relação à Autora tal acto de disposição do bem penhorado.

Contestou apenas a Massa Insolvente, impugnando parte da factualidade alegada e concluindo pela improcedência da acção.

Findos os articulados, foi de imediato proferido saneador-sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

+ Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do referido na douta sentença recorrida, os factos alegados pela A. são...

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