Acórdão nº 319/09.5TBVVD-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2010

Data05 Abril 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Aquando da sua apresentação à insolvência, requereu [A] a exoneração do seu passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes, do CIRE.

Por sentença proferida a 11 de Março de 2009, foi o requerente declarado insolvente e relegou-se para a assembleia de apreciação de relatório o conhecimento de tal pedido.

A Sra. Administradora pronunciou-se favoravelmente.

Iniciada a audiência, declarou o BES necessitar de um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o aludido requerimento, em face de elementos novos que foram trazidos à Assembleia, o que foi deferido, considerando-se tal prazo extensível aos demais credores.

O Banco Comercial Português, S.A., o Banco Investimento Imobiliário, S.A., o Banco Espírito Santo, S.A. e o Banco Popular Portugal, S.A., requereram o indeferimento liminar da pretensão do Insolvente com fundamento no disposto no artigo 238.º d) e e) do C.I.R.E..

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente [A], com base nos artigos 3º, nº 1, 18º, 237º, al. a) e 238º, nº 1, alínea d) e e), todos do CIRE.

Não se conformando com esta decisão dela apelou o requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1º.-O douto despacho recorrido não contém factos claros e concretos que justifiquem, ou fundamentem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, 2º.-Pelo que violou ostensivamente e sem remissa o disposto no artigo 238º do CIRE.

  1. -Não se demonstrou que os credores sofreram qualquer prejuízo, e muito menos, causado pela suposta não apresentação em devido tempo à insolvência.

  2. -Não se demonstrou também que o insolvente sabia ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua condição económica.

  3. -Não se demonstrou que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do insolvente na criação ou agravamento da situação de insolvência.

  4. -Contudo, não pode o Tribunal, face ao alegado pelos credores na Assembleia de Apreciação de Relatório, concluir e decidir pelo indeferimento liminar da exoneração do passivo restante da Recorrente.

  5. -Dos autos não consta em que data os credores oponentes do relatório, solicitaram ou exigiram judicialmente os seus créditos, por, de facto, não o terem feito, a excepção do Banco Santander que o fez mas, mesmo assim depois da apresentação do recorrente à insolvência, fazem crer até aquela data que o insolvente estava em perfeita estabilidade económica e financeira.

  6. -De facto, as dívidas do Recorrente surgem por efeito dos vários avais pessoais prestados perante Bancos e Fornecedores, enquanto sócia da sociedade [B] – Comércio de Combustíveis, Ldª, e nunca por empréstimos ou compromissos assumidos a título particular.

  7. -O Recorrente sempre confiou que os bens da massa falida da [B] –Comércio de Combustíveis, Ldª eram suficientes para pagar as dívidas.

  8. -Além de que, o Recorrente, só tomou consciência e conhecimento que devia apresentar-se à insolvência, assim como o fez, a partir do dia em que foi deliberada por Assembleia Geral Extraordinária da empresa [B] – Comércio de Combustíveis, Ldª, (Dezembro de 2008) a sua apresentação à insolvência dada a difícil situação económica financeira da sociedade que a impedia de cumprir com os encargos e obrigações assumidos.

  9. -Não podia o Tribunal concluir pelo prejuízo dos credores, pelo facto de o recorrente da exoneração não se ter apresentado à insolvência, quando seja manifesto que o devedor não tem bens susceptíveis de responder pelas obrigações que assume, circunstância que aliás, é confirmada pelo teor do auto de apreensão de bens.

  10. -Não resulta dos autos que o Recorrente não preenchia todos os pressupostos legais exigidos pelo CIRE para que o Tribunal indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nomeadamente, a não apresentação à insolvência no prazo de 6 meses.

  11. -O único, processo, em que o Recorrente foi citado para pagar ou opor-se à execução, foi na execução instaurada pela [C], S. A., da qual apresentou a respectiva oposição e cujo resultado despoletou, após tantas tentativas de acordo frustradas, na apresentação por parte da empresa “[B] – Comércio de Combustíveis, Ldª” à insolvência (em 07 de Janeiro de 2009), a qual veio a ser declarada em 15 de Janeiro de 2009.

  12. -Não consta nos autos qualquer documento de onde se possa concluir que o recorrente não se apresentou à insolvência nos termos da lei.

  13. -Na verdade, a factualidade alegada e dos elementos dos autos facilmente se constata que o recorrente teve conhecimento efectivamente da sua situação de insolvência com a decisão e declaração da insolvência da [B] – Comércio de Combustíveis, Ldª, considerando tal conhecimento, na data em que a Assembleia se reuniu para tomar tal decisão (Dezembro/2008).

  14. -O Tribunal terá de considerar que do requerimento inicial do Recorrente, esta alegou implicitamente, os requisitos da exoneração, designadamente que foi pedida dentro dos seis meses em que teve conhecimento da sua situação de insolvência e que, estando todo o seu património penhorado, nenhum prejuízo decorria para os credores.

  15. -Ou ainda, se assim não o entendesse, deveria o Tribunal mandar ao ora recorrente corrigir o requerimento inicial para que tais vícios sejam sanados, por analogia com o disposto no artº 27º nº 1 al. b) do CIRE, pelo que se pugna, e andou mal o Tribunal ao não fazê-lo, dando ao Recorrente a oportunidade para corrigi-los.

  16. -Alegou ainda o recorrente que tem todos os seus bens penhorados.

  17. -Violou assim, a decisão recorrida, o vertido nos artigos 3º, 18º nº 1, 237º a) e 238º nº 1, al. d) e e), todos do CIRE, pela interpretação errónea que dos mesmos fez atenta a situação dos autos”.

    A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que, considerando verificados os requisitos da exoneração do passivo restante, conceda a exoneração do passivo restante ao recorrente: Ou caso assim não seja entendido e na hipótese de se considerar que o requerimento inicial não contém todos os requisitos essenciais à procedência da pretensão nele deduzida, deverá o Tribunal de Recurso conceder ao ora Recorrente a possibilidade de o aperfeiçoar, valorando a justiça material em detrimento da justiça formal.

    Não fora apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é...

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