Acórdão nº 593/06.9TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravante – A Agravado – B O réu veio deduzir articulado superveniente invocando a entrada em vigor da nova redacção dada ao artigo 1817 n.º 1 do C.Civil, pela Lei 14/2009 de 1 de Abril, e requereu a reapreciação da caducidade ao abrigo da nova lei.

O tribunal indeferiu a pretensão alegando, em síntese, que a nova lei, apesar de ser interpretativa ao abrigo do disposto no artigo 13 n.º 1 do C.Civil, e ter efeitos retroactivos, aplicando-se aos casos pendentes à data da sua entrada em vigor, não abrangia as decisões definitivas, isto é, o caso julgado. E como a questão da caducidade da propositura da acção já tinha sido julgada definitivamente, não reapreciou a questão, porque seria por em causa a segurança jurídica.

Inconformado com o decidido, a réu interpôs recurso de agravo formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto acima relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a não aplicação da nova lei viola o disposto no artigo 205 da Constituição da República.

O réu defende, nas suas alegações e conclusões do recurso que a nova lei, que altera o artigo 1817 do C.Civil, mais concretamente o seu n.º 1, em que aponta o prazo de 10 anos para o exercício da acção de investigação da maternidade (ou paternidade) a partir da maioridade ou emancipação do investigante é aplicável à decisão sobre a caducidade. Esta lei, nos termos do seu artigo 2.º, aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Daí que deva ser aplicada ao caso em apreço, uma vez que o processo está pendente. O que quer dizer que deveria ter sido reapreciada a questão da caducidade, mesmo com decisão transitada em julgado, porque o legislador, neste caso, por circunstâncias relevantes, quis que esta lei atingisse o caso julgado.

E, para fundamentar a sua posição, convoca a jurisprudência da Comissão Constitucional, mais concretamente o acórdão 87/78 de 16 de Fevereiro, publicado no BMJ. 274/103, em que foi defendido que o caso julgado não tinha foros de princípio constitucional, era um mero instituto do direito em geral, vinculante do intérprete julgador e não do legislador, que, por razões ponderosas de natureza social ou outras, poderia legislar no sentido de, através de normas gerais e abstractas, modificar decisões já transitadas em julgado.

Este acórdão fez doutrina na Comissão Constitucional sendo seguido por outros, nomeadamente o n.º103/78 de 15 de Junho, publicado no BMJ. 292/220. Esta doutrina estava em oposição frontal com a posição do STJ, que defendia que o caso julgado era um princípio constitucional, que se impunha a todas as autoridades públicas, inclusive os órgãos de soberania em geral, incluindo o órgão legislativo (conferir – Ac. 29/06/1976, Ac. 19/10/1976, 21/12/1976, publicados, respectivamente, no BMJ. 258/220, 260/153 e 262/126).

O Tribunal Constitucional, a partir de 1986, com o Acórdão 352/86, admitiu o caso julgado como princípio constitucional, assente na tutela dos valores da certeza e segurança jurídica e da confiança, inerentes à ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º e 282 n.º 3 da CRP). Mas o caso julgado não seria um valor absoluto, podendo ser atingido, excepcionalmente, por normas gerais e abstractas, que ficariam na discricionariedade do legislador, conforme as...

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