Acórdão nº 671/09.2TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2010
Data | 28 Abril 2010 |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de Insolvência n.º 671/09.2TBCBT-A, em que se apresentou à insolvência A., e em que foi nomeada Administradora da Insolvência B, veio o credor “C.” deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 40º e seguintes do “C.I.R.E.” contra a insolvente e a administradora nomeada, pugnando pela admissão liminar dos mesmos, e subsequentemente pela sua procedência, com a consequente revogação da sentença proferida nos autos principais.
Para tanto alega, e em síntese, o seguinte: - que foi citada, na data de 09/12/2009, da sentença declaratória da insolvência de A., e que tem pendente, desde 17/07/2006, contra a insolvente, a Execução comum n.º 2944/06.7TBVCT, que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, reclamando aí da insolvente o montante de 263.343,18€, acrescido de juros de mora, pelo que é credora da insolvente, e nessa qualidade tem legitimidade para se opor mediante embargos à sentença proferida; - que a insolvente, aquando da apresentação a juízo da petição inicial de insolvência, omitiu que já se havia apresentado à insolvência nos autos de Insolvência n.º 3355/07.2TBPVZ, que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, tendo sido proferida sentença a 22 de Janeiro de 2008, transitada em julgado, sendo que entre esta acção e a presente ocorre identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir, pelo que se verifica a excepção dilatória do caso julgado, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa; - e que a insolvente litiga de má fé, porquanto sabia perfeitamente que não lhe era permitido requerer pela segunda vez a sua declaração de insolvência, e fê-lo, omitindo dolosamente a sentença anterior proferida pelo Tribunal da Póvoa de Varzim.
Juntou documentos, requereu o depoimento de parte da insolvente e arrolou testemunhas.
A final foram rejeitados liminarmente os embargos à sentença declaratória de insolvência, por serem inadmissíveis os fundamentos invocados pela embargante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo o Alto Minho.
Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria acima relatada.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se é de admitir a formulação do pedido de exoneração...
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