Acórdão nº 671/09.2TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2010

Data28 Abril 2010

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de Insolvência n.º 671/09.2TBCBT-A, em que se apresentou à insolvência A., e em que foi nomeada Administradora da Insolvência B, veio o credor “C.” deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 40º e seguintes do “C.I.R.E.” contra a insolvente e a administradora nomeada, pugnando pela admissão liminar dos mesmos, e subsequentemente pela sua procedência, com a consequente revogação da sentença proferida nos autos principais.

Para tanto alega, e em síntese, o seguinte: - que foi citada, na data de 09/12/2009, da sentença declaratória da insolvência de A., e que tem pendente, desde 17/07/2006, contra a insolvente, a Execução comum n.º 2944/06.7TBVCT, que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, reclamando aí da insolvente o montante de 263.343,18€, acrescido de juros de mora, pelo que é credora da insolvente, e nessa qualidade tem legitimidade para se opor mediante embargos à sentença proferida; - que a insolvente, aquando da apresentação a juízo da petição inicial de insolvência, omitiu que já se havia apresentado à insolvência nos autos de Insolvência n.º 3355/07.2TBPVZ, que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, tendo sido proferida sentença a 22 de Janeiro de 2008, transitada em julgado, sendo que entre esta acção e a presente ocorre identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir, pelo que se verifica a excepção dilatória do caso julgado, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa; - e que a insolvente litiga de má fé, porquanto sabia perfeitamente que não lhe era permitido requerer pela segunda vez a sua declaração de insolvência, e fê-lo, omitindo dolosamente a sentença anterior proferida pelo Tribunal da Póvoa de Varzim.

Juntou documentos, requereu o depoimento de parte da insolvente e arrolou testemunhas.

A final foram rejeitados liminarmente os embargos à sentença declaratória de insolvência, por serem inadmissíveis os fundamentos invocados pela embargante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo o Alto Minho.

Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria acima relatada.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se é de admitir a formulação do pedido de exoneração...

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