Acórdão nº 93/09.5TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Banco… deduziu execução comum contra C… e mulher, com base em três escrituras públicas de mútuo com hipoteca, outorgadas, as duas primeiras, em 25/10/2006 e a terceira, em 29/02/2008, pela qual os executados se declararam devedores ao exequente das quantias de € 93.147,59, € 186.852,41 e € 32.000,00, respectivamente, que receberam do exequente a título de empréstimo e que se obrigaram a reembolsar em prestações, tendo cessado o pagamento das mesmas a partir de 25/05/2008, 25/04/2008 e 29/04/2008, respectivamente, pelo que os empréstimos em causa se venceram antecipadamente e na íntegra. O exequente liquidou a obrigação em dívida no montante total de € 334.193,80 e indicou à penhora o imóvel hipotecado.

No decurso da execução vieram os executados dizer que celebraram com o Banco exequente um reconhecimento de dívida e acordo de pagamento que inclui a quantia objecto da execução, pelo que requereram a remessa do processo à conta, com custas pelo exequente, conforme expressamente acordado entre as partes e a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.

Juntaram o documento denominado «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento».

Em resposta, veio o exequente opor-se à pretensão dos executados, alegando que o acordo firmado entre as partes apenas consagra um plano de pagamento relativo a prestações vencidas de contratos de crédito já resolvidos, nomeadamente, os aqui dados à execução, com vista a uma eventual represtinação dos mesmos, mas que não foi consagrada no acordo, não tendo este, efeito novatório objectivo, nem em momento algum, foi pretendida ou querida a desistência da instância, tendo apenas o exequente concedido prazo e facilidades para o pagamento, sendo certo, também, que os executados já não estão a pagar, nem as prestações a que se obrigaram relativamente a este acordo, desde 8 de Fevereiro de 2010, nem as prestações relacionadas com os créditos hipotecários dados à execução, desde 24 de Setembro de 2009.

Os executados vieram, então, sustentar o seu requerimento, alegando que têm vindo a cumprir pontualmente as suas obrigações perante o exequente, sendo que as prestações dos mútuos hipotecários vencidas até Setembro de 2009 e reclamadas na presente execução foram objecto de contrato autónomo, que se encontra a ser cumprido, tendo sido represtinados os contratos de mútuo que se encontravam resolvidos, pelo que deixa de existir a causa que deu origem à execução.

Na sequência destes requerimentos, foi proferida a seguinte decisão: «Em face da posição assumida pelo exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos».

Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os executados, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. Em 24 de Setembro de 2009, Recorrentes e Recorrida efectuaram um reconhecimento de divida e acordo de pagamento, no qual estabeleceram um plano de pagamento de parte da quantia exequenda peticionada nos presentes autos, respeitante às prestações vencidas nos empréstimos executados, tendo a Recorrida/exequente admitido que os Recorrentes/Executados retomassem o plano de amortização dos empréstimos, continuando a aplicar-se as taxas de juros e prazos de pagamento contratualmente estabelecidos.

  1. Os Recorrentes, na sequência do mencionado acordo de pagamento, e por que encontram a cumprir o mesmo, efectuaram a sua junção aos presentes autos e requereram a remessa do processo à conta por inutilidade superveniente da lide.

  2. Entendeu o Tribunal a quo, no douto despacho de que ora se recorre que “ Em face da posição assumida pela Exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos.” 4. O artº 158º do CPC prevê que todas as decisões devem ser fundamentadas. Este artigo encontra a sua génese no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, conforme dispõe o art. 205º, n.º 1 da CRP.

  3. Tal dever de fundamentação está particularmente especificado, em relação à sentença, no artigo 659, o que se compreende pelo especial relevo desse acto judicial, e a nulidade cominada para a sua violação, no artigo 668º n.º 1 alínea b), é extensiva aos próprios despachos, por força do disposto no artigo 666º n.º 3.

  4. Ao analisar-se o despacho recorrido não se consegue retirar uma fundamentação bastante para justificar o prosseguimento dos autos de execução, carecendo o mesmo de qualquer fundamentação de facto e de direito em face, da junção aos autos do acordo de pagamento celebrado com a aqui...

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