Acórdão nº 93/09.5TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO O Banco… deduziu execução comum contra C… e mulher, com base em três escrituras públicas de mútuo com hipoteca, outorgadas, as duas primeiras, em 25/10/2006 e a terceira, em 29/02/2008, pela qual os executados se declararam devedores ao exequente das quantias de € 93.147,59, € 186.852,41 e € 32.000,00, respectivamente, que receberam do exequente a título de empréstimo e que se obrigaram a reembolsar em prestações, tendo cessado o pagamento das mesmas a partir de 25/05/2008, 25/04/2008 e 29/04/2008, respectivamente, pelo que os empréstimos em causa se venceram antecipadamente e na íntegra. O exequente liquidou a obrigação em dívida no montante total de € 334.193,80 e indicou à penhora o imóvel hipotecado.
No decurso da execução vieram os executados dizer que celebraram com o Banco exequente um reconhecimento de dívida e acordo de pagamento que inclui a quantia objecto da execução, pelo que requereram a remessa do processo à conta, com custas pelo exequente, conforme expressamente acordado entre as partes e a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.
Juntaram o documento denominado «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento».
Em resposta, veio o exequente opor-se à pretensão dos executados, alegando que o acordo firmado entre as partes apenas consagra um plano de pagamento relativo a prestações vencidas de contratos de crédito já resolvidos, nomeadamente, os aqui dados à execução, com vista a uma eventual represtinação dos mesmos, mas que não foi consagrada no acordo, não tendo este, efeito novatório objectivo, nem em momento algum, foi pretendida ou querida a desistência da instância, tendo apenas o exequente concedido prazo e facilidades para o pagamento, sendo certo, também, que os executados já não estão a pagar, nem as prestações a que se obrigaram relativamente a este acordo, desde 8 de Fevereiro de 2010, nem as prestações relacionadas com os créditos hipotecários dados à execução, desde 24 de Setembro de 2009.
Os executados vieram, então, sustentar o seu requerimento, alegando que têm vindo a cumprir pontualmente as suas obrigações perante o exequente, sendo que as prestações dos mútuos hipotecários vencidas até Setembro de 2009 e reclamadas na presente execução foram objecto de contrato autónomo, que se encontra a ser cumprido, tendo sido represtinados os contratos de mútuo que se encontravam resolvidos, pelo que deixa de existir a causa que deu origem à execução.
Na sequência destes requerimentos, foi proferida a seguinte decisão: «Em face da posição assumida pelo exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos».
Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os executados, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. Em 24 de Setembro de 2009, Recorrentes e Recorrida efectuaram um reconhecimento de divida e acordo de pagamento, no qual estabeleceram um plano de pagamento de parte da quantia exequenda peticionada nos presentes autos, respeitante às prestações vencidas nos empréstimos executados, tendo a Recorrida/exequente admitido que os Recorrentes/Executados retomassem o plano de amortização dos empréstimos, continuando a aplicar-se as taxas de juros e prazos de pagamento contratualmente estabelecidos.
-
Os Recorrentes, na sequência do mencionado acordo de pagamento, e por que encontram a cumprir o mesmo, efectuaram a sua junção aos presentes autos e requereram a remessa do processo à conta por inutilidade superveniente da lide.
-
Entendeu o Tribunal a quo, no douto despacho de que ora se recorre que “ Em face da posição assumida pela Exequente e tendo em conta o título executivo de que o mesmo se encontra munido, junto com o requerimento executivo, deverão os autos prosseguir os seus termos.” 4. O artº 158º do CPC prevê que todas as decisões devem ser fundamentadas. Este artigo encontra a sua génese no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, conforme dispõe o art. 205º, n.º 1 da CRP.
-
Tal dever de fundamentação está particularmente especificado, em relação à sentença, no artigo 659, o que se compreende pelo especial relevo desse acto judicial, e a nulidade cominada para a sua violação, no artigo 668º n.º 1 alínea b), é extensiva aos próprios despachos, por força do disposto no artigo 666º n.º 3.
-
Ao analisar-se o despacho recorrido não se consegue retirar uma fundamentação bastante para justificar o prosseguimento dos autos de execução, carecendo o mesmo de qualquer fundamentação de facto e de direito em face, da junção aos autos do acordo de pagamento celebrado com a aqui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO