Acórdão nº 3813/07.9TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução11 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A…e B…e são recorridos C…e seu cônjuge D….

O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 15/12/2008, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, na oposição deduzida pelos Recorridos à acção executiva comum para entrega de coisa certa n.º 3813/07.9TBBCL contra eles instaurada pelos Recorrentes, que decidiu julgar a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução e condenou os Exequentes nas custas.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os Apelantes extraíram das alegações as subsequentes conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, por entender-se que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo, no sentido de se considerar como título executivo bastante, em execução movida para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da notificação-denúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei de Arrendamento Rural; e, bem assim, julgar operada a denúncia efectuada, com efeitos em 01.01.2006.

2-Com efeito, entre recorrentes e recorridos vigora um contrato de arrendamento rural, celebrado em 1 de Janeiro de 1982.

3-Os recorrentes, em execução para entrega de coisa certa, deram, como título executivo, o comprovativo de notificação da comunicação, para efeitos do art.º 18.º da LAR, bem como o respectivo contrato de arrendamento.

4-Os recorrentes comprovaram, nos autos, a notificação aos recorridos de que se opunham à renovação do contrato, para eles próprios passarem a cultivar directamente o arrendado.

5-Os recorrentes comprovaram, nos autos, conforme documento n.º 6 junto com a execução, que os recorridos aceitaram a produção dos efeitos da denúncia para os fins de Dezembro de 2005, isto é, 01.01.2006.

6-Todavia, a meritíssima Juíza a quo considerou: “a denúncia, só por si, não constitui, nos termos do artigo 46, d) do C.P.C., um título judicial impróprio, porque se não desenvolve no âmbito de um processo ou tramitação judicial, nem tão pouco um título administrativo ou de formação administrativa, nem a sua exequibilidade está expressamente prevista em disposição que lhe confira especialmente a força de título executivo.” 7-Bem como considerou: “Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a comunicação de denúncia remetida pelos senhorios aos arrendatários apenas foi recepcionada por estes em 10.12.2004, ou seja, que não foi respeitado o prazo de 1 ano, com referência à data de renovação do contrato, previsto no art. 18.º, n.º1, al. b) da Lei do Arrendamento Rural. Assim, a denúncia em causa apenas poderia produzir os seus efeitos a partir de 01.01.2010, na medida em que o prazo de renovação a considerar é, de facto, o prazo de 5 anos previsto no art. 5.º, n.º 3 da Lei do arrendamento Rural.” 8-O douto Tribunal recorrido, ao entender que os recorrentes não dispunham de título executivo bastante para requererem a restituição do arrendado, violou, por má aplicação e interpretação, as normas dos artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei de Arrendamento Rural, bem como os princípios norteadores de unidade e economia processual, que regem o sistema jurídico.

9-A interpretação e argumentação aduzida pelo douto Tribunal recorrido, com o devido e merecido respeito, não pode colher.

10- Desde logo, a alteração introduzida, na redacção do n.º 3 do art. 5.º do D.L...

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