Acórdão nº 1473/09.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «M…» intentou contra «E…» acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 14.023,97, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, quantia essa relativa a uma factura não paga e à retenção de 10% do valor de cada factura para efeitos de garantia de boa execução do contrato, que foi convencionado entre ambas as partes em contratos de subempreitada e fornecimento que celebraram. Uma vez que o dono da obra rescindiu com a ré, empreiteira, o contrato de empreitada que vinculava ambas as partes, não tendo havido recepção definitiva da obra, terá a ré que pagar à autora os 10% que reteve em todas as facturas, a título de garantia pela boa execução do contrato.
Contestou a ré para dizer que entende que a caução prestada pela autora deverá manter-se durante o período de garantia da obra (5 anos), independentemente da cessação ou da causa da cessação do contrato de empreitada.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.591,97, acrescida de juros às taxas supletivas legais sucessivas desde o dia 5 de Setembro de 2009, até integral pagamento.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 13.591,97 (treze mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais, contados desde o dia 05 de Setembro de 2009 até integral pagamento, absolvendo a Recorrente do restante pedido.
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Tendo por base a factualidade dada por provada, com a qual se concorda integralmente, a questão de direito fundamental em análise nos presentes autos resume-se ao seguinte: Quais os efeitos da resolução do contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e o dono de obra nas cauções de garantia prestadas pelos respectivos subempreiteiros? 3. O montante de € 13.591,97 retido pela Recorrente resulta do direito de retenção de 10% do valor de cada factura emitida pela Recorrida e corresponde a caução convencionada no contrato de subempreitada entre Recorrente e Recorrida para efeitos de boa execução dos trabalhos subcontratados durante o período de garantia da obra.
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Tal retenção, uma vez que se destina à “garantia de boa execução dos trabalhos” adjudicados pela Recorrente à Recorrida, nos termos convencionados nos contratos, reveste a natureza de caução (art.º 624º do Código Civil e 112º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), prestada sob a forma de depósito de dinheiro (art.º 623º, n.º 1 do Código Civil e 114º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e destina-se, conforme decorre da lei e da sobredita convenção, a garantir a boa execução do contrato de subempreitada, i.é. “o exacto e pontual cumprimento das obrigações que (o subempreiteiro) assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais” (art.º 112º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
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Nos termos da douta sentença recorrida, por força da resolução do contrato de empreitada celebrado entre a Ré e o dono da obra, tornou-se impossível quer a recepção provisória, quer definitiva da obra.
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A recepção definitiva de uma obra consiste no acto formal através do qual o dono de obra declara, no final do respectivo prazo de garantia, que a obra executada “não apresenta deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro” (cfr. art.º 227º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), sendo que, nesse caso “serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada” (art.º 229º, n.º 1 do referido diploma legal).
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Ora, nos termos do diploma legal citado - aplicável por remissão da cláusula décima sétima dos contratos celebrados - o prazo de garantia da obra é de cinco anos (cfr. art.º 226º) e durante esse período “o subempreiteiro é responsável pela conservação, reparação e reconstrução dos trabalhos referentes à sua subempreitada, caso se venham a verificar deficiências dos mesmos decorrentes da sua normal utilização ou defeitos de fabrico” (cláusula sétima, n.º 2 dos contratos celebrados). Igual imperativo decorre do art.º 1225º, n.º 1 do Código Civil, quanto aos imóveis destinados a longa duração.
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Assim, destinando-se a caução prestada pela Recorrida a garantir a boa execução dos trabalhos durante o período de garantia da obra (cinco anos), ela deverá manter-se durante esse período, independentemente da cessação ou da causa da cessação do contrato de empreitada, pois a cessação do contrato de empreitada que subjaz aos contratos de subempreitada celebrados com a Recorrida não origina a restituição das prestações já efectuadas (a obra já realizada e o preço recebido).
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Nos termos do n.º 1 do artigo 1225º do Código Civil, no caso de imóveis destinados a longa duração, o prazo de garantia de 5 anos inicia-se a contar da entrega ou do decurso do prazo de garantia convencionado. E, por isso, ainda que se considerasse que não seria possível o cômputo do prazo de garantia convencionado pela inexistência do acto formal de recepção provisória (o que não se concede), sempre o prazo de garantia se deveria contar a partir da data da entrega, isto é, a partir da efectiva incorporação em obra dos trabalhos (sub) contratados, o que facilmente se poderá constatar a partir dos respectivos autos de medição mensais de trabalhos.
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Consequentemente, as obrigações gerais de garantia da qualidade dos trabalhos executados durante a vigência dos contratos de subempreitada, mantêm-se e as retenções (cauções) prestadas durante a vigência dos contratos de subempreitada celebrados entre Recorrente e Recorrida devem manter-se em vigor até ao termo do prazo legal de...
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