Acórdão nº 1473/09.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «M…» intentou contra «E…» acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 14.023,97, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, quantia essa relativa a uma factura não paga e à retenção de 10% do valor de cada factura para efeitos de garantia de boa execução do contrato, que foi convencionado entre ambas as partes em contratos de subempreitada e fornecimento que celebraram. Uma vez que o dono da obra rescindiu com a ré, empreiteira, o contrato de empreitada que vinculava ambas as partes, não tendo havido recepção definitiva da obra, terá a ré que pagar à autora os 10% que reteve em todas as facturas, a título de garantia pela boa execução do contrato.

Contestou a ré para dizer que entende que a caução prestada pela autora deverá manter-se durante o período de garantia da obra (5 anos), independentemente da cessação ou da causa da cessação do contrato de empreitada.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 13.591,97, acrescida de juros às taxas supletivas legais sucessivas desde o dia 5 de Setembro de 2009, até integral pagamento.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 13.591,97 (treze mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais, contados desde o dia 05 de Setembro de 2009 até integral pagamento, absolvendo a Recorrente do restante pedido.

  1. Tendo por base a factualidade dada por provada, com a qual se concorda integralmente, a questão de direito fundamental em análise nos presentes autos resume-se ao seguinte: Quais os efeitos da resolução do contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e o dono de obra nas cauções de garantia prestadas pelos respectivos subempreiteiros? 3. O montante de € 13.591,97 retido pela Recorrente resulta do direito de retenção de 10% do valor de cada factura emitida pela Recorrida e corresponde a caução convencionada no contrato de subempreitada entre Recorrente e Recorrida para efeitos de boa execução dos trabalhos subcontratados durante o período de garantia da obra.

  2. Tal retenção, uma vez que se destina à “garantia de boa execução dos trabalhos” adjudicados pela Recorrente à Recorrida, nos termos convencionados nos contratos, reveste a natureza de caução (art.º 624º do Código Civil e 112º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), prestada sob a forma de depósito de dinheiro (art.º 623º, n.º 1 do Código Civil e 114º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e destina-se, conforme decorre da lei e da sobredita convenção, a garantir a boa execução do contrato de subempreitada, i.é. “o exacto e pontual cumprimento das obrigações que (o subempreiteiro) assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais” (art.º 112º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

  3. Nos termos da douta sentença recorrida, por força da resolução do contrato de empreitada celebrado entre a Ré e o dono da obra, tornou-se impossível quer a recepção provisória, quer definitiva da obra.

  4. A recepção definitiva de uma obra consiste no acto formal através do qual o dono de obra declara, no final do respectivo prazo de garantia, que a obra executada “não apresenta deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro” (cfr. art.º 227º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), sendo que, nesse caso “serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada” (art.º 229º, n.º 1 do referido diploma legal).

  5. Ora, nos termos do diploma legal citado - aplicável por remissão da cláusula décima sétima dos contratos celebrados - o prazo de garantia da obra é de cinco anos (cfr. art.º 226º) e durante esse período “o subempreiteiro é responsável pela conservação, reparação e reconstrução dos trabalhos referentes à sua subempreitada, caso se venham a verificar deficiências dos mesmos decorrentes da sua normal utilização ou defeitos de fabrico” (cláusula sétima, n.º 2 dos contratos celebrados). Igual imperativo decorre do art.º 1225º, n.º 1 do Código Civil, quanto aos imóveis destinados a longa duração.

  6. Assim, destinando-se a caução prestada pela Recorrida a garantir a boa execução dos trabalhos durante o período de garantia da obra (cinco anos), ela deverá manter-se durante esse período, independentemente da cessação ou da causa da cessação do contrato de empreitada, pois a cessação do contrato de empreitada que subjaz aos contratos de subempreitada celebrados com a Recorrida não origina a restituição das prestações já efectuadas (a obra já realizada e o preço recebido).

  7. Nos termos do n.º 1 do artigo 1225º do Código Civil, no caso de imóveis destinados a longa duração, o prazo de garantia de 5 anos inicia-se a contar da entrega ou do decurso do prazo de garantia convencionado. E, por isso, ainda que se considerasse que não seria possível o cômputo do prazo de garantia convencionado pela inexistência do acto formal de recepção provisória (o que não se concede), sempre o prazo de garantia se deveria contar a partir da data da entrega, isto é, a partir da efectiva incorporação em obra dos trabalhos (sub) contratados, o que facilmente se poderá constatar a partir dos respectivos autos de medição mensais de trabalhos.

  8. Consequentemente, as obrigações gerais de garantia da qualidade dos trabalhos executados durante a vigência dos contratos de subempreitada, mantêm-se e as retenções (cauções) prestadas durante a vigência dos contratos de subempreitada celebrados entre Recorrente e Recorrida devem manter-se em vigor até ao termo do prazo legal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT