Acórdão nº 1140/08.3TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A....

intentou a presente acção declarativa de despejo, com processo de sumário, contra B…., LDA.

, pedindo que: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio urbano situado no lugar de C…, freguesia da R…., Ponte de Lima; b) se condene a ré a despejar e entregar ao autor, livre de pessoas e bens o dito o rés-do-chão; c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.219,21, correspondente às rendas vencidas em dívida até Dezembro de 2008, e vincendas até efectiva desocupação e entrega do arrendado e ainda nos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma dessas rendas até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ser o dono e possuidor do aludido prédio, composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sendo que em Maio de 1981, por contrato verbal, deu de arrendamento à ré o mencionado rés-do-chão, para ser utilizado como armazém, afecto ao exercício da actividade comercial desta, tendo sido ajustada a renda mensal de 5.000$00, a qual, em resultado das actualizações anuais, se cifra actualmente em € 102,03, sucedendo que a ré não efectuou o pagamento das rendas vencidas nos meses de Janeiro a Junho de 2007, no valor global de € 606,00, tendo o autor requerido a notificação judicial avulsa da ré, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 7, da Lei nº 6/2006, de 27.02, sendo que a ré efectuou e comprovou o pagamento da quantia de € 809,00 correspondente ao valor daquelas rendas acrescido da indemnização de 50%, mas em 19.09.2007, a ré já devia as rendas vencidas respeitantes aos meses de Julho a Setembro de 2007, que não pagou, encontrando-se também em dívida as rendas dos meses de Novembro de Dezembro de 2007, e Janeiro a Março, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, sendo ainda devida indemnização pelo pagamento extemporâneo das rendas de Abril a Julho de 2008.

Mais alegou que a ré votou o arrendado ao abandono, mantendo-o encerrado há mais de ano, sem dele se servir, amontoando vidros e grades partidas no pátio das traseiras do arrendado, nele se acumulando lixo, o que provoca um grave prejuízo para a salubridade e estética e condições de habitabilidade para a restante parte do prédio, que serve de casa de morada de família do autor, o que pela sua gravidade e consequências, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, não sendo exigível para o autor a manutenção do mesmo.

A ré contestou, alegando ter já procedido ao pagamento das rendas em dívida ao autor, acrescidas da indemnização de 50%, impugnando a restante factualidade alegada pelo autor.

Houve resposta, concluindo o autor que a ré não depositou a totalidade da indemnização correspondente às rendas que se encontravam em atraso.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto por se ter considerado que a mesma revestia simplicidade.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 160 a 164, sem reclamação.

A final, na parcial procedência da acção, decidiu-se: «- Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o autor A… e a ré B…, Lda. e consequente despejo da ré; - Condena-se a ré a desocupar e entregar ao autor, livre de pessoas e bens, o rés-do-chão do prédio sito no lugar de C…, freguesia da R…, concelho de Ponte de Lima; - Absolvo a ré do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial.» Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1- A Recorrente entende, salvo o devido respeito por melhor opinião que existe um erro na aplicação do direito, mormente por não se verificarem os pressupostos genéricos de aplicação do artigo 1083º nº 2 do Código Civil.

2- Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 1083º do Código Civil que, “ é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, se torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”.

3- Sucede que, na sentença recorrida, deu-se como provado que “a Ré armazenou no arrendado garrafas e garrafões de bebidas e embalagens de todo o tipo próprias para bebidas”, “ o espaço arrendado e a mercadoria nele guardada encontravam-se votados ao abandono”, que “ as garrafas, garrafões e embalagens encontram-se em péssimo estado de conservação, numa total desarrumação, caídas pelo chão”.

4- Deu-se ainda como provado que, “ No pátio das traseiras do arrendado amontoam-se vidros e grades partidas”, “ as aberturas do arrendado apresentam as grades enferrujadas e sem tinta, com vidros partidos, sendo a maior parte tapada com papelões já apodrecidos”, “ a porta da entrada do arrendado encontram-se enferrujada, cheia de mazelas, sem tinta e com os vidros partidos”, “ o arrendado revela total desmazelo por parte da Ré, encontrando-se degradado e com lixo acumulado”.

5- Acontece porém, que o arrendado se destina a ser utilizado como armazém, afecto ao exercício da actividade comercial da Recorrente, fim para o qual foi celebrado o contrato, e de facto, não ficou provado na sentença recorrida que a Recorrente mantém o espaço encerrado, sem se servir dele e da mercadoria nele armazenada.

6- Sendo assim, não se vislumbra como pode ter sido dado como provado que “ O espaço arrendado e a mercadoria nele guardada encontram-se votadas ao abandono”, nem que “as garrafas, garrafões e embalagens encontram-se em péssimo estado de conservação, numa total desarrumação, caídas pelo chão.” 7- Há uma contraditoriedade entre os factos dados como provados e o motivo de resolução do contrato de arrendamento com base na violação reiterada e grave das regras de higiene e de vizinhança.

8- O certo é que a recorrente continua a servir-se do espaço arrendado, dando uso ao mesmo, como sempre fez, ou seja, à comercialização de bebidas.

9- Acresce que, deu-se como provado (em 6) que, “em 19.06.2007, o autor requereu no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, a notificação judicial avulsa da ré, nos termos do artigo 9º, nº 7, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e do artigo 1084º, nº1, do código Civil, na redacção que lhe foi dada na referida Lei, conforme documento junto a fls. 16/19, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.” 10- Ora, a Recorrente vem fazendo uso do espaço arrendado, desde a data de celebração do contrato de arrendamento, destinando-o a armazém afecto ao seu exercício comercial.

11- É no entanto curioso que, aquando da referida notificação judicial avulsa nenhuma referência se fez relativamente ao estado do arrendado, conformando-se o Recorrido com o uso que lhe era dado assim como das condições envolventes.

12- E o facto de se ter dado como provado que “o arrendado revela total desmazelo por parte da Ré, encontrando-se degradado e com lixo acumulado” e que “este estado de arrendado provoca prejuízo para a estética, salubridade e condições de habitabilidade da parte restante do prédio” jamais em momento anterior se verificou o descontentamento do Recorrido, e das consequências que advinham para a estética, salubridade e...

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