Acórdão nº 1140/08.3TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A....
intentou a presente acção declarativa de despejo, com processo de sumário, contra B…., LDA.
, pedindo que: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento do rés-do-chão do prédio urbano situado no lugar de C…, freguesia da R…., Ponte de Lima; b) se condene a ré a despejar e entregar ao autor, livre de pessoas e bens o dito o rés-do-chão; c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 1.219,21, correspondente às rendas vencidas em dívida até Dezembro de 2008, e vincendas até efectiva desocupação e entrega do arrendado e ainda nos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma dessas rendas até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ser o dono e possuidor do aludido prédio, composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sendo que em Maio de 1981, por contrato verbal, deu de arrendamento à ré o mencionado rés-do-chão, para ser utilizado como armazém, afecto ao exercício da actividade comercial desta, tendo sido ajustada a renda mensal de 5.000$00, a qual, em resultado das actualizações anuais, se cifra actualmente em € 102,03, sucedendo que a ré não efectuou o pagamento das rendas vencidas nos meses de Janeiro a Junho de 2007, no valor global de € 606,00, tendo o autor requerido a notificação judicial avulsa da ré, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 7, da Lei nº 6/2006, de 27.02, sendo que a ré efectuou e comprovou o pagamento da quantia de € 809,00 correspondente ao valor daquelas rendas acrescido da indemnização de 50%, mas em 19.09.2007, a ré já devia as rendas vencidas respeitantes aos meses de Julho a Setembro de 2007, que não pagou, encontrando-se também em dívida as rendas dos meses de Novembro de Dezembro de 2007, e Janeiro a Março, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, sendo ainda devida indemnização pelo pagamento extemporâneo das rendas de Abril a Julho de 2008.
Mais alegou que a ré votou o arrendado ao abandono, mantendo-o encerrado há mais de ano, sem dele se servir, amontoando vidros e grades partidas no pátio das traseiras do arrendado, nele se acumulando lixo, o que provoca um grave prejuízo para a salubridade e estética e condições de habitabilidade para a restante parte do prédio, que serve de casa de morada de família do autor, o que pela sua gravidade e consequências, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, não sendo exigível para o autor a manutenção do mesmo.
A ré contestou, alegando ter já procedido ao pagamento das rendas em dívida ao autor, acrescidas da indemnização de 50%, impugnando a restante factualidade alegada pelo autor.
Houve resposta, concluindo o autor que a ré não depositou a totalidade da indemnização correspondente às rendas que se encontravam em atraso.
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto por se ter considerado que a mesma revestia simplicidade.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 160 a 164, sem reclamação.
A final, na parcial procedência da acção, decidiu-se: «- Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o autor A… e a ré B…, Lda. e consequente despejo da ré; - Condena-se a ré a desocupar e entregar ao autor, livre de pessoas e bens, o rés-do-chão do prédio sito no lugar de C…, freguesia da R…, concelho de Ponte de Lima; - Absolvo a ré do pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial.» Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1- A Recorrente entende, salvo o devido respeito por melhor opinião que existe um erro na aplicação do direito, mormente por não se verificarem os pressupostos genéricos de aplicação do artigo 1083º nº 2 do Código Civil.
2- Com efeito, dispõe o nº 2 do artigo 1083º do Código Civil que, “ é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, se torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”.
3- Sucede que, na sentença recorrida, deu-se como provado que “a Ré armazenou no arrendado garrafas e garrafões de bebidas e embalagens de todo o tipo próprias para bebidas”, “ o espaço arrendado e a mercadoria nele guardada encontravam-se votados ao abandono”, que “ as garrafas, garrafões e embalagens encontram-se em péssimo estado de conservação, numa total desarrumação, caídas pelo chão”.
4- Deu-se ainda como provado que, “ No pátio das traseiras do arrendado amontoam-se vidros e grades partidas”, “ as aberturas do arrendado apresentam as grades enferrujadas e sem tinta, com vidros partidos, sendo a maior parte tapada com papelões já apodrecidos”, “ a porta da entrada do arrendado encontram-se enferrujada, cheia de mazelas, sem tinta e com os vidros partidos”, “ o arrendado revela total desmazelo por parte da Ré, encontrando-se degradado e com lixo acumulado”.
5- Acontece porém, que o arrendado se destina a ser utilizado como armazém, afecto ao exercício da actividade comercial da Recorrente, fim para o qual foi celebrado o contrato, e de facto, não ficou provado na sentença recorrida que a Recorrente mantém o espaço encerrado, sem se servir dele e da mercadoria nele armazenada.
6- Sendo assim, não se vislumbra como pode ter sido dado como provado que “ O espaço arrendado e a mercadoria nele guardada encontram-se votadas ao abandono”, nem que “as garrafas, garrafões e embalagens encontram-se em péssimo estado de conservação, numa total desarrumação, caídas pelo chão.” 7- Há uma contraditoriedade entre os factos dados como provados e o motivo de resolução do contrato de arrendamento com base na violação reiterada e grave das regras de higiene e de vizinhança.
8- O certo é que a recorrente continua a servir-se do espaço arrendado, dando uso ao mesmo, como sempre fez, ou seja, à comercialização de bebidas.
9- Acresce que, deu-se como provado (em 6) que, “em 19.06.2007, o autor requereu no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, a notificação judicial avulsa da ré, nos termos do artigo 9º, nº 7, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e do artigo 1084º, nº1, do código Civil, na redacção que lhe foi dada na referida Lei, conforme documento junto a fls. 16/19, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.” 10- Ora, a Recorrente vem fazendo uso do espaço arrendado, desde a data de celebração do contrato de arrendamento, destinando-o a armazém afecto ao seu exercício comercial.
11- É no entanto curioso que, aquando da referida notificação judicial avulsa nenhuma referência se fez relativamente ao estado do arrendado, conformando-se o Recorrido com o uso que lhe era dado assim como das condições envolventes.
12- E o facto de se ter dado como provado que “o arrendado revela total desmazelo por parte da Ré, encontrando-se degradado e com lixo acumulado” e que “este estado de arrendado provoca prejuízo para a estética, salubridade e condições de habitabilidade da parte restante do prédio” jamais em momento anterior se verificou o descontentamento do Recorrido, e das consequências que advinham para a estética, salubridade e...
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