Acórdão nº 1896/05.5TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AE de F… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra AVS e outros, alegando, em síntese, que a autora e os réus são condóminos de um edifício, tendo estado presentes na assembleia geral extraordinária do condomínio realizada no dia 3/05/2005, da qual foi lavrada uma acta com o número 14 e onde, no ponto nº4 da ordem de trabalhos, foi apresentado um orçamento no valor global de 295 215,20 euros para realização de obras de reparação no edifício, sendo aprovado um mapa de custos, contra o qual a autora votou, por ser um mapa único para a globalidade do edifício, apesar de o mesmo se encontrar dividido em três blocos completamente individualizados e com entradas separadas servindo exclusivamente os condóminos de cada um desses blocos, o que tem como consequência que a autora, que é dona de várias fracções situadas todas no mesmo bloco, vai ter de suportar os custos de obras nos restantes blocos onde não tem qualquer fracção, o que vai contra o deliberado na acta nº 13 da assembleia de 17/11/2004 e contra o disposto no artigo 1424º nº3 do CC.

Concluiu pedindo a anulação da deliberação que aprovou o mapa de distribuição de custos em discussão no ponto nº4 constante da ordem de trabalhos, tomada na assembleia geral extraordinária de condóminos de 3 de Maio de 2005.

Os réus contestaram, alegando, em síntese, que o critério de repartição dos custos das obras já foi deliberado e decidido numa assembleia anterior, de 14/05/2004, tendo sido deliberado na assembleia de 3/05/2005 escolher o orçamento para o efeito, pelo que, para impugnar a questão do mapa de distribuição dos custos, a autora deveria ter impugnado a deliberação de 14/05/2005 e, não tendo feito, caducou o respectivo direito; mais alegaram que as obras em causa dizem respeito à reparação de partes comuns fachadas e telhados de todo o prédio, não podendo separar-se aquelas que apenas alguns condóminos utilizem, como é o caso de umas escadas ou de um elevador apenas utilizado por alguns condóminos.

Concluíram pedindo a procedência da excepção de caducidade e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.

A autora replicou opondo-se à excepção de caducidade e mantendo o alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que considerou verificada a excepção da caducidade e julgou improcedente a acção, absolvendo os réus.

* Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

* A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1- Foi na reunião de 03-05-2005, que a Assembleia de Condóminos aprovou um orçamento no valor global de 295 215,20 euros, e seu respectivo mapa de distribuição de custos para a execução das obras no Edifício F….

2- Nessa Assembleia, ficou deliberado aprovar o orçamento apresentado pela empresa “DM&F – Impermeabilizações, Lda” e a forma de repartição dos respectivos custos, sendo também nessa assembleia que a autora ficou a saber que teria de contribuir com a quantia de 30 000,00 euros.

3- A autora votou contra a sua aprovação, e em 04-07-2005, interpôs uma acção, para requerer anulação da deliberação tomada em 03-05-2005.

4- Do exposto resulta que a autora, ora apelante, exerceu o seu direito atempadamente (cfr. artigo 1433 nº4 do C.C civil).

5- Nessa medida, e contrariamente ao que consta na douta sentença, não caducou o seu direito de propor a presente acção.

6- A douta sentença recorrida não se pronunciou acerca da legalidade/ilegalidade da deliberação que aprovou o orçamento no valor de 295 215,20 euros, e respectivo mapa de repartição de custos, o qual seria, indiscriminadamente, dividido por todas as fracções autónomas, em total desrespeito pelos critérios legais do artº 1424, nº3 e pelos previstos no título constitutivo da propriedade horizontal.

7- Na verdade, a douta sentença limitou-se a aflorar questões secundárias, não pretendendo ver que o ponto principal em análise nos presentes autos é a apreciação da ilegalidade de imputação de custos do orçamento aprovado pelas fracções autónomas, através da deliberação tomada em 03-05-2005.

8- A douta sentença recorrida não teve em conta que o Edifício F… é dividido em três blocos distintos, e totalmente autónomos uns dos outros.

9- Existindo partes comuns afectas exclusivamente a cada um dos blocos, e as várias fracções de que a autora é proprietária e situadas no bloco nascente (A), não têm acesso às partes comuns dos restantes blocos, por não terem as mesmas entradas, nem qualquer tipo de ligações entre eles, quer internas quer externas, nem corredores comuns, nem vestíbulos, nem escadas, nem elevadores, nem coberturas, nem telhados, etc.

10- Como melhor resulta dos autos, nomeadamente dos documentos juntos, foi apresentado e aprovado (em 03-05-2005) um orçamento...

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