Acórdão nº 3208/06.TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 3208/06.1TBVCT.G1 2.ª Secção Cível – Agravo Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 14) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «Caixa …» intentou, em 16 de Agosto de 2006, acção com processo ordinário contra A… e mulher B.., C…, D… e marido E…, F…, G… e mulher H…, I… e marido J…, L… e marido M…, «Banco …», «Sociedade…», N… e mulher O… e P… pedindo que se declare a nulidade do negócio de partilha manifestado na escritura de 26/05/2000, que se declare que os 1.ºs réus são os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na CRP de Ponte de Lima sob o n.º 02128 – Correlhã, que se declare a nulidade do negócio de compra e venda representado na escritura de 20/11/2000 e do contrato de locação financeira da mesma data, que tiveram por objecto esse mesmo prédio, que se determine o cancelamento dos registos feitos com base nessas escrituras e contrato a que se reportam as inscrições G-1, G-2 e F-1. Caso improceda a nulidade da compra e venda e da locação financeira, que se reconheça à autora o direito de opção na compra do prédio urbano ao «Banco …», condenando-se a 9.ª e o 10.º e 11.º réus a indemnizar a autora do valor total das rendas e do valor residual que a autora por tal efeito vier a pagar ao «Banco …». Caso improceda o direito de opção de compra, que se condene a 9.ª e os 10.º e 11.º réus a indemnizar a autora no valor correspondente ao valor actual desse prédio urbano.

Para tal alegaram que a partilha foi um negócio simulado efectuado com o intuito de enganar a autora, credora dos 1.ºs réus, sendo que o prédio urbano em causa se encontra na pose dos 1.ºs réus, acarretando a nulidade da partilha, a nulidade dos negócios posteriores efectuados tendo por objecto o mesmo prédio, designadamente, a compra e venda e a locação financeira imobiliária.

Contestou o «Banco …», anteriormente denominado «Banco …» alegando a sua boa fé nos negócios de compra e venda e locação financeira e impugnando por desconhecimento toda a matéria alegada pela autora relativa à simulação.

Contestaram os demais réus impugnando, por falsidade, a matéria relativa à simulação e alegando que todas as declarações proferidas pelos outorgantes na partilha representaram as suas reais vontades e corresponderam à realidade.

Replicou a autora mantendo o constante da petição inicial.

A convite do tribunal, a autora deduziu incidente de intervenção provocada de Q… por este ter registada uma penhora sobre o prédio em causa nos autos, intervenção essa que foi deferida, a título principal e do lado passivo, sem que este tenha oferecido qualquer articulado.

Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a perícia quanto ao valor dos imóveis e habilitaram-se os herdeiros do co-réu E… falecido na pendência da acção, cônjuge sobrevivo e filhos, respectivamente, D… e R… e S….

Face ao conhecimento, nos autos, da falência dos co-réus A… e mulher, foi dado sem efeito o julgamento e notificada a administradora da insolvência para juntar procuração e ratificar o processado em nome daqueles réus.

Veio, então, a liquidatária judicial nomeada no processo de falência n.º 221/2000 do 1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, em que são falidos os aqui co-réus A… e mulher, juntar procuração, não ratificando o processado e esclarecer que a autora tem conhecimento do processo de falência há nove anos, é credora reclamante no mesmo e membro efectivo da comissão de credores, pelo que tentou ludibriar o tribunal propondo esta acção que bem sabia só poder propor por apenso aos autos de falência, pedindo a condenação da autora e seu mandatário como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor da massa falida e dos seus credores.

Na sequência desta intervenção da liquidatária judicial nomeada no processo de falência, foi proferida a decisão de fls. 577 a 582 dos autos onde se concluiu pela verificação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos primeiros co-réus e, por arrastamento, dos restantes, declarando-se os co-réus A… e mulher B… parte ilegítima e, em consequência, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, os restantes co-réus, absolvendo-se os mesmos da instância. Mais se condenou a autora como litigante de má fé, na multa de 20 Uc’s, determinando-se, relativamente à indemnização, a notificação da massa falida para concretizar os prejuízos com a presente acção decorridos da litigância de má fé da autora.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A fls. 615, e após as partes se terem pronunciado para o efeito, foi fixada a quantia de € 2500,00 a título de indemnização à massa insolvente pela litigância de má fé.

Também deste despacho recorreu a autora, tendo o recurso sido admitido como de agravo, a subir com o anteriormente admitido, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

A autora apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1. O tribunal ‘a quo’ limitou-se a enunciar a questão do litisconsórcio...

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