Acórdão nº 4046/09.5TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª Secção Cível: I - RELATÓRIO Veio J. requerer a sua declaração de insolvência e a exonerção do passivo restante, alegando, em síntese que: É casado com A. e desse casamento existe uma filha menor. Contraíu diversos empréstimos, encontrado-se sobreendividado. Para a ocorrência desta situação concorreram diversos infortúnios, nomeadamente a doença da sua mulher que a impediu de trabalhar durante muito tempo, pelo que o agregado familiar perdeu a receita que provinha do seu salário e para ultrapassar esta situação viu-se forçado a recorrer a novos empréstimos. Atingiu um total de encargos mensais de 3.642,00 para um orçamento familiar de euros 2.750,00. Acabou por perder o controlo dos montantes em dívida, vendo-se confrontado com inúmeras cobranças, não conseguindo solver os compromissos junto dos seus credores.
Por sentença de 17.06.2009 foi declarada a insolvência do requerente e foi relegado o conhecimento da exoneração do passivo restante para a assembleia de apreciação do relatório.
Foi junto a fls 27 e ss o relatório a que alude o artº 155º e 156º do CIRE, a fls 36 e ss o inventário a que alude o artº 153 do CIRE e a fls 38 a relação de créditos definitiva.
Foi realizada em 17.08.2009 a assembleia de credores.
Foram reclamados créditos.
Por despacho de fls 88 a 104 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
É deste despacho que o A. vem interpor o presente recurso.
Apresenta as seguintes conclusões: 1 - O Mm.º Juiz “a quo” indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante fundado no disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE; 2 - Porém, por sentença proferida no apenso A, sob a ref.ª 7232850, dos presentes autos em face dos pareceres unânimes da Sr.ª Administradora de Insolvência e do Ministério Público, foi a insolvência qualificada como fortuita; 3 - Pelo que, incorreu em erro do julgamento o Mm.º Juiz “a quo” ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no regime da al. e) do n.º 3, do art.º 238.º do CIRE.
4 - O disposto na al. d), do n.º 3, art.º 238.º, do CIRE – no que diz respeito aos devedores pessoas singulares – dispõe que o incumprimento do dever por parte do devedor de se apresentar à insolvência nos seis meses seguinte à verificação de tal situação, impõe um segundo requisito, o de tal atraso prejudicar os interesses dos credores; 5 - Da matéria de facto dada como assente resulta claro que, ao contrário do que vem referido pelo Mm.º Juiz “a quo”, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não remonta a Setembro de 2008, dado que, como é bom de ver, o recorrente efectuou pagamentos às diversas entidades de crédito até Dezembro de 2009; 6 – E se é certo que desde Agosto de 2008 o recorrente vem incumprindo com as suas obrigações de pagamento, não é menos verdade que resultou inequívoco que a suspensão generalizada dos pagamentos apenas se verificou durante o mês de Janeiro de 2009; 7 - Aliás, como resulta dos autos, mormente do parecer da Administradora da Insolvência e do Ministério Público, os contratos de mútuo que foram sendo celebrados, alguns deles serviram para fazer o pagamento de prestações referentes a empréstimos contraídos anteriormente, num verdadeiro efeito de “bola de neve” como lhe chamou a Sr.ª Administradora de Insolvência no seu doutor parecer; 8 - Pelo que, não se extrai da aludida matéria de facto que o recorrente tenha violado tal dever com culpa grave, sendo certo que, a lei apenas estabelece uma presunção de conhecimento de tal situação para os titulares de empresas, quando tenham decorrido mais de três meses após os sessenta dias em que o devedor se deva apresentar à insolvência nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 18.º do CIRE; 9 - Sendo certo que, não ocorre qualquer presunção de conhecimento da situação de insolvência para as pessoas singulares e, por isso, não poderia o Mm.º Juiz “a quo” decidir com fundamento nesse conhecimento pelo devedor, com base na “presunção” de que, sendo factos pessoais, o recorrente não poderia desconhecer a sua situação de insolvência; 10 - Da matéria dada como assente, o Mm.º Juiz “a quo” também não podia “presumir” a existência de prejuízo para os credores pelo atraso na apresentação à insolvência pelo recorrente; 11 - Na verdade, resulta do parecer da Sr.ª Administradora de Insolvência no relatório junto aos autos, que no ponto IV, sob a epígrafe “Exoneração do Passivo Restante (pronúncia do art.º 236.º, n.º 4, do CIRE), que tal pedido “não merecerá oposição por parte da Administradora de Insolvência.
12 - Outrossim, os credores também não invocaram quaisquer factos, nem forneceram aos autos informações que permitissem ao julgador apreciar a efectividade dos prejuízos em face do incumprimento de tal dever; 13 - Por outro lado, o passivo total do recorrente apurado pela Sr.ª Administradora da Insolvência no relatório supra citado é de apenas 128.085,94€, sendo certo que este já integra o valor devido pela compra dos automóveis constantes nas verbas um e dois do inventário, cujo valor fixado é de 18.000€; 14 - Por outro lado, como se alegou no requerimento de apresentação á insolvência, o agregado familiar obtém um rendimento mensal de 2.750€, contribuindo o recorrente com cerca de 2.100€ nas funções de Chefe de Sector na loja P. do grupo de distribuição a retalho M. SA; 15 -Sendo certo que, atento o valor em débito consolidado e os rendimentos do recorrente, ao longo dos cinco anos em que parte do seu rendimento ficará afecto ao pagamento das suas dívidas, os credores poderão vir a receber entre 60% a 70% do valor dos seus créditos; 16 - Da alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, o pedido de exoneração será indeferido liminarmente verificando-se cumulativamente, que o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; que desse retardamento decorram prejuízo para os...
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