Acórdão nº 4046/09.5TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª Secção Cível: I - RELATÓRIO Veio J. requerer a sua declaração de insolvência e a exonerção do passivo restante, alegando, em síntese que: É casado com A. e desse casamento existe uma filha menor. Contraíu diversos empréstimos, encontrado-se sobreendividado. Para a ocorrência desta situação concorreram diversos infortúnios, nomeadamente a doença da sua mulher que a impediu de trabalhar durante muito tempo, pelo que o agregado familiar perdeu a receita que provinha do seu salário e para ultrapassar esta situação viu-se forçado a recorrer a novos empréstimos. Atingiu um total de encargos mensais de 3.642,00 para um orçamento familiar de euros 2.750,00. Acabou por perder o controlo dos montantes em dívida, vendo-se confrontado com inúmeras cobranças, não conseguindo solver os compromissos junto dos seus credores.

Por sentença de 17.06.2009 foi declarada a insolvência do requerente e foi relegado o conhecimento da exoneração do passivo restante para a assembleia de apreciação do relatório.

Foi junto a fls 27 e ss o relatório a que alude o artº 155º e 156º do CIRE, a fls 36 e ss o inventário a que alude o artº 153 do CIRE e a fls 38 a relação de créditos definitiva.

Foi realizada em 17.08.2009 a assembleia de credores.

Foram reclamados créditos.

Por despacho de fls 88 a 104 foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

É deste despacho que o A. vem interpor o presente recurso.

Apresenta as seguintes conclusões: 1 - O Mm.º Juiz “a quo” indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante fundado no disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 238.º, do CIRE; 2 - Porém, por sentença proferida no apenso A, sob a ref.ª 7232850, dos presentes autos em face dos pareceres unânimes da Sr.ª Administradora de Insolvência e do Ministério Público, foi a insolvência qualificada como fortuita; 3 - Pelo que, incorreu em erro do julgamento o Mm.º Juiz “a quo” ao indeferir o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no regime da al. e) do n.º 3, do art.º 238.º do CIRE.

4 - O disposto na al. d), do n.º 3, art.º 238.º, do CIRE – no que diz respeito aos devedores pessoas singulares – dispõe que o incumprimento do dever por parte do devedor de se apresentar à insolvência nos seis meses seguinte à verificação de tal situação, impõe um segundo requisito, o de tal atraso prejudicar os interesses dos credores; 5 - Da matéria de facto dada como assente resulta claro que, ao contrário do que vem referido pelo Mm.º Juiz “a quo”, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não remonta a Setembro de 2008, dado que, como é bom de ver, o recorrente efectuou pagamentos às diversas entidades de crédito até Dezembro de 2009; 6 – E se é certo que desde Agosto de 2008 o recorrente vem incumprindo com as suas obrigações de pagamento, não é menos verdade que resultou inequívoco que a suspensão generalizada dos pagamentos apenas se verificou durante o mês de Janeiro de 2009; 7 - Aliás, como resulta dos autos, mormente do parecer da Administradora da Insolvência e do Ministério Público, os contratos de mútuo que foram sendo celebrados, alguns deles serviram para fazer o pagamento de prestações referentes a empréstimos contraídos anteriormente, num verdadeiro efeito de “bola de neve” como lhe chamou a Sr.ª Administradora de Insolvência no seu doutor parecer; 8 - Pelo que, não se extrai da aludida matéria de facto que o recorrente tenha violado tal dever com culpa grave, sendo certo que, a lei apenas estabelece uma presunção de conhecimento de tal situação para os titulares de empresas, quando tenham decorrido mais de três meses após os sessenta dias em que o devedor se deva apresentar à insolvência nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 18.º do CIRE; 9 - Sendo certo que, não ocorre qualquer presunção de conhecimento da situação de insolvência para as pessoas singulares e, por isso, não poderia o Mm.º Juiz “a quo” decidir com fundamento nesse conhecimento pelo devedor, com base na “presunção” de que, sendo factos pessoais, o recorrente não poderia desconhecer a sua situação de insolvência; 10 - Da matéria dada como assente, o Mm.º Juiz “a quo” também não podia “presumir” a existência de prejuízo para os credores pelo atraso na apresentação à insolvência pelo recorrente; 11 - Na verdade, resulta do parecer da Sr.ª Administradora de Insolvência no relatório junto aos autos, que no ponto IV, sob a epígrafe “Exoneração do Passivo Restante (pronúncia do art.º 236.º, n.º 4, do CIRE), que tal pedido “não merecerá oposição por parte da Administradora de Insolvência.

12 - Outrossim, os credores também não invocaram quaisquer factos, nem forneceram aos autos informações que permitissem ao julgador apreciar a efectividade dos prejuízos em face do incumprimento de tal dever; 13 - Por outro lado, o passivo total do recorrente apurado pela Sr.ª Administradora da Insolvência no relatório supra citado é de apenas 128.085,94€, sendo certo que este já integra o valor devido pela compra dos automóveis constantes nas verbas um e dois do inventário, cujo valor fixado é de 18.000€; 14 - Por outro lado, como se alegou no requerimento de apresentação á insolvência, o agregado familiar obtém um rendimento mensal de 2.750€, contribuindo o recorrente com cerca de 2.100€ nas funções de Chefe de Sector na loja P. do grupo de distribuição a retalho M. SA; 15 -Sendo certo que, atento o valor em débito consolidado e os rendimentos do recorrente, ao longo dos cinco anos em que parte do seu rendimento ficará afecto ao pagamento das suas dívidas, os credores poderão vir a receber entre 60% a 70% do valor dos seus créditos; 16 - Da alínea d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE, o pedido de exoneração será indeferido liminarmente verificando-se cumulativamente, que o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; que desse retardamento decorram prejuízo para os...

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