Acórdão nº 563/07.0TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2010

Data02 Novembro 2010

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório M … propôs acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra M S …, peticionando que: a) Fosse declarada a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento que fora celebrado com este último, e a subsequente condenação do mesmo a entre- gar-lhe o locado livre de pessoas e bens; Subsidiariamente, b) Fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, sendo o réu con-denado a despejar imediatamente o arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens.

O réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, o réu apresentou alegações de direito, por escrito, nas quais suscitou a questão da sua ilegitimidade, alegando ser casado, pelo que, versando a acção sobre a casa de morada de família, deveria ter sido também proposta contra sua esposa.

Na sequência da notificação que lhe foi feita, para se pronunciar quanto à sua eventual condenação como litigante de má fé, o réu referiu que a não alegação opor- tuna do seu casamento e a não dedução da excepção de ilegitimidade resultaram de falta de consciência da relevância daquele facto.

*** Na sentença, o réu veio a ser absolvido da instância, por preterição do litiscon- sórcio necessário passivo, mas foi condenado, como litigante de má fé, por omissão grave do dever de cooperação para com o tribunal, em multa de montante equivalente a três unidades de conta processual (UC).

Inconformado, o réu recorreu da sentença, na parte em que o condenou como litigante de má fé, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª O recorrente foi condenado pelo facto de apenas ter alegado a sua ilegitimi- dade aquando das alegações de direito em 1ª instância, por tal ter sido entendido como falta de colaboração com o Tribunal; 2ª O recorrente, a instâncias do Tribunal, afirmou que o fez na primeira peça processual que produziu, após se ter apercebido da omissão da demanda de sua espo- sa, que é uma obrigação impendente sobre a autora da acção; 3ª É ao autor de acção que deva ser instaurada contra ambos os cônjuges que compete indagar sobre o estado civil daquele ou daquela que demanda, fora do pro-cesso, ou através dos meios processuais, que efectivamente existem e são eficazes; 4ª Nenhuma das partes tem o dever de colaborar no suprimento das deficiências das peças processuais produzidas pela parte contrária, muito menos espontaneamente e ainda mais se tal é passível de lhe trazer inconvenientes ou prejuízos; 5ª No que respeita à ilegitimidade, não tem o réu que suprir, de motu proprio, as omissões do autor; 6ª Sendo, isso sim, dever do tribunal convidar o autor a aperfeiçoar a petição suprindo uma ilegitimidade evidente ou previsível; 7ª A ilegitimidade é cognoscível oficiosamente pelo tribunal a todo o tempo e a lei permite que o réu a alegue também a todo o tempo; 8ª Não pode, por isso, o réu ser condenado como litigante de má fé por ter alegado tempestivamente excepção que nem sequer estava obrigado a alegar; 9ª Ao condenar o recorrente, com os fundamentos dela constantes, a douta sen- tença recorrida violou o disposto no art. 489°, 2, do C P Civil; 10ª O recorrente teria mais vantagens processuais em não ter alegado a sua ilegitimidade, pelo que nem sequer houve um motivo plausível para que, voluntária e conscientemente, tivesse deixado de alegar a sua ilegitimidade; 11ª Acresce que não foi provado, nem sequer indiciado, que o recorrente se tivesse...

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