Acórdão nº 250/07.9TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2010

Data16 Novembro 2010

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.

A… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Dra L…, advogada, alegando, em síntese, que, pretendendo intentar acção para reclamar os seus créditos laborais contra as suas entidades patronais, D… SA e V… Lda , para quem trabalhou, respectivamente, até 30/04/2004 e até 31/10/2004, conferiu mandato forense à ré, facultando-lhe todos os elementos necessários, mas, não tendo a ré intentado a acção, teve de procurar outra advogada, que em 14/07/2005 intentou a acção apenas contra a segunda entidade patronal, porque entretanto, devido à inércia da ré, já tinham prescrito, em 1/05/2005, os créditos perante a D… SA, no valor de 18 000,00 euros.

Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 18 000,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.

A ré contestou, alegando, em síntese, que a procuração que lhe foi outorgada visava a defesa do autor num processo de contra ordenação, nunca lhe tendo sido outorgada procuração para intentar a acção laboral, embora o autor lhe tivesse entregue documentação para o efeito, mas sendo convicção da ré que a acção só prescreveria em 31/10/2005, por decorrer dessa documentação que as duas entidades patronais tinham a mesma identidade jurídica, entendimento jurídico este que o autor seguiu pedindo os créditos de ambas as entidades patronais ao intentar a acção contra V…, Lda, o que não teve provimento em tribunal; não aceitou ainda os valores reclamados, alegando que apesar de dizerem respeito apenas ao trabalho prestado para a D…SA, são superiores aos montantes reclamados na acção laboral e que abrangiam todo o período em que o autor trabalhou com as duas sociedades.

Mais requereu a intervenção principal provocada da Seguradora AI…, por ter celebrado com a chamada um contrato de seguro transferindo para a mesma o risco do exercício da sua actividade profissional como advogada e concluiu pedindo a admissão do chamamento e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.

O autor replicou mantendo o alegado na petição inicial e foi proferido despacho admitindo a intervenção principal da chamada, que, citada, contestou impugnando os factos alegados na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e absolvidas a ré e a interveniente, com o fundamento de que na acção intentada pelo autor contra a V…Lda foi considerado que não estava provada a existência de contrato de trabalho entre o autor e a D…, SA, o que tem autoridade de caso julgado relativamente à presente acção.

* Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

* O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. Na Acção intentada no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz pelo autor, figurou como demandada a empresa V…, Lda e não a D…SA, sendo que, a decisão proferida naqueles autos apenas vinculou o autor e não essa então ré.

  1. O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz concluiu que “Não se provou que a ré existisse anteriormente sob a denominação de “D…SA”, ou quaisquer factos com relevância jurídica que levem a concluir que a ré e a “D…SA” tivessem de alguma forma a mesma identidade jurídica. Tudo indica (…) que se trata de duas distintas sociedades (…)”.

  2. Para mais abaixo concluir ainda que “na falta de outros elementos de facto, pela leitura desse contrato (celebrado entre o autor e a D…SA) nem sequer é possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”.

  3. Ora, tal significa, por um lado, ter sido dado como assente que a V…Lda e a D…SA eram duas pessoas colectivas distintas e não a mesma entidade, por isso, não tendo sido demandada pelo autor, a D…SA nada interessaria para a relação laboral em apreço no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.

  4. O Tribunal da Figueira da Foz não chegou a tomar posição sobre se o contrato celebrado entre o autor e a D…SA é ou não um contrato de trabalho, “por falta de elementos de outros facto”, e porque (repita-se) tal já não interessava para a decisão da causa.

  5. Tanto assim é que, a partir do ponto 2 da “fundamentação de direito” daquela douta sentença, apenas se analisa e avalia a relação laboral entre o autor e a ré V…Lda, concluindo-se pela decisão de condenação parcial desta.

  6. Não é legítimo concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, ao afirmar que “não era possível concluir-se que o mesmo (contrato entre o autor e a D…SA) pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”, impede “discutir e fazer apreciar novamente a existência de uma eventual relação laboral e de créditos laborais com e sobre a D…SA” por efeito do caso julgado.

  7. O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz não se pronunciou sobre a relação existente entre o autor e a D…SA, apenas referindo o que vem de se transcrever.

  8. ...

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