Acórdão nº 250/07.9TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2010
Data | 16 Novembro 2010 |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.
A… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Dra L…, advogada, alegando, em síntese, que, pretendendo intentar acção para reclamar os seus créditos laborais contra as suas entidades patronais, D… SA e V… Lda , para quem trabalhou, respectivamente, até 30/04/2004 e até 31/10/2004, conferiu mandato forense à ré, facultando-lhe todos os elementos necessários, mas, não tendo a ré intentado a acção, teve de procurar outra advogada, que em 14/07/2005 intentou a acção apenas contra a segunda entidade patronal, porque entretanto, devido à inércia da ré, já tinham prescrito, em 1/05/2005, os créditos perante a D… SA, no valor de 18 000,00 euros.
Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 18 000,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
A ré contestou, alegando, em síntese, que a procuração que lhe foi outorgada visava a defesa do autor num processo de contra ordenação, nunca lhe tendo sido outorgada procuração para intentar a acção laboral, embora o autor lhe tivesse entregue documentação para o efeito, mas sendo convicção da ré que a acção só prescreveria em 31/10/2005, por decorrer dessa documentação que as duas entidades patronais tinham a mesma identidade jurídica, entendimento jurídico este que o autor seguiu pedindo os créditos de ambas as entidades patronais ao intentar a acção contra V…, Lda, o que não teve provimento em tribunal; não aceitou ainda os valores reclamados, alegando que apesar de dizerem respeito apenas ao trabalho prestado para a D…SA, são superiores aos montantes reclamados na acção laboral e que abrangiam todo o período em que o autor trabalhou com as duas sociedades.
Mais requereu a intervenção principal provocada da Seguradora AI…, por ter celebrado com a chamada um contrato de seguro transferindo para a mesma o risco do exercício da sua actividade profissional como advogada e concluiu pedindo a admissão do chamamento e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
O autor replicou mantendo o alegado na petição inicial e foi proferido despacho admitindo a intervenção principal da chamada, que, citada, contestou impugnando os factos alegados na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e absolvidas a ré e a interveniente, com o fundamento de que na acção intentada pelo autor contra a V…Lda foi considerado que não estava provada a existência de contrato de trabalho entre o autor e a D…, SA, o que tem autoridade de caso julgado relativamente à presente acção.
* Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
* O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. Na Acção intentada no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz pelo autor, figurou como demandada a empresa V…, Lda e não a D…SA, sendo que, a decisão proferida naqueles autos apenas vinculou o autor e não essa então ré.
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O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz concluiu que “Não se provou que a ré existisse anteriormente sob a denominação de “D…SA”, ou quaisquer factos com relevância jurídica que levem a concluir que a ré e a “D…SA” tivessem de alguma forma a mesma identidade jurídica. Tudo indica (…) que se trata de duas distintas sociedades (…)”.
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Para mais abaixo concluir ainda que “na falta de outros elementos de facto, pela leitura desse contrato (celebrado entre o autor e a D…SA) nem sequer é possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”.
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Ora, tal significa, por um lado, ter sido dado como assente que a V…Lda e a D…SA eram duas pessoas colectivas distintas e não a mesma entidade, por isso, não tendo sido demandada pelo autor, a D…SA nada interessaria para a relação laboral em apreço no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
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O Tribunal da Figueira da Foz não chegou a tomar posição sobre se o contrato celebrado entre o autor e a D…SA é ou não um contrato de trabalho, “por falta de elementos de outros facto”, e porque (repita-se) tal já não interessava para a decisão da causa.
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Tanto assim é que, a partir do ponto 2 da “fundamentação de direito” daquela douta sentença, apenas se analisa e avalia a relação laboral entre o autor e a ré V…Lda, concluindo-se pela decisão de condenação parcial desta.
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Não é legítimo concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, ao afirmar que “não era possível concluir-se que o mesmo (contrato entre o autor e a D…SA) pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”, impede “discutir e fazer apreciar novamente a existência de uma eventual relação laboral e de créditos laborais com e sobre a D…SA” por efeito do caso julgado.
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O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz não se pronunciou sobre a relação existente entre o autor e a D…SA, apenas referindo o que vem de se transcrever.
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