Acórdão nº 1280/06.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Em 20 de Outubro de 2008, o Ministério Público requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores A… e B…, irmãos entre si, na sequência de instauração de dois processos de promoção e protecção pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Guimarães, no âmbito dos quais foram celebrados, em 16 de Junho de 2008, acordos de promoção e protecção para aplicação da medida de apoio junto dos pais, acordos que não foram revistos por inércia dos progenitores, mostrando-se inexequível a manutenção dos mesmos, pelo que aquela Comissão solicitou a intervenção judicial para aplicação de uma medida judicial de promoção e protecção.

Seguiu-se a fase de instrução, no âmbito da qual foi o processo apensado a um outro anterior relativo aos mesmos menores e que havia sido arquivado por ausência de situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos menores.

Declarada encerrada a instrução, tentou-se, em vão, o acordo das partes, após o que, em Debate Judicial, que teve lugar em 7 de Julho de 2009, foi possível obter um acordo, ficando os menores sujeitos à medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com as obrigações para os progenitores e para a Segurança Social, que constam da acta, a fls. 201 a 203 dos autos.

Na sequência das iniciativas destinadas à revisão do referido acordo, o Ministério Público promoveu que se designasse dia para conferência, tendo em vista a substituição da medida em vigor por uma medida de acolhimento em instituição.

Foi designado dia para a promovida conferência mas, na véspera, foi proferida decisão a declarar cessada a medida aplicada aos menores A… e B…, por há muito se encontrar expirado o prazo máximo de revisão da mesma, dando-se sem efeito a diligência agendada e ordenando-se o arquivamento dos autos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1 - A CPCJP (Comissão de Protecção de Crianças E Jovens em Perigo) tem competência para aplicar as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35º, com excepção da constante da alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

2 – Em caso de incumprimento de acordos celebrados e de retirada do consentimento necessário à intervenção da CPCJ, deverá ser comunicado ao Ministério Público, a fim de ser requerida a abertura de processo judicial de promoção e protecção.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 60º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, não se poderá englobar o período de execução da medida, em sede da Comissão e pelo Tribunal, como um todo, na medida em que, não tem qualquer paralelismo o formalismo processual do processo da Comissão e do processo judicial de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.

4 - Deste modo, o prazo de vigência das medidas que são executadas em meio natural de vida, a que alude o referido nº 2, do artigo 60º, reporta-se necessariamente a cada uma delas – e não à totalidade das que sejam sucessivamente aplicadas pela CPCJ e posteriormente pelo Tribunal –, implicando o início de novo prazo.

5 - Tal situação poderia inclusivamente levar a que, caso o Tribunal entendesse não aplicar a medida de apoio junto dos pais, mas outras das previstas no alíneas b), c) ou d), do artigo 35º, da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, o interesse da criança em ver executado um projecto alternativo ao que primeiramente foi delineado no processo e que se materializou numa medida cuja execução se revelou desajustada, tivesse de ser necessariamente executado no prazo remanescente (por exemplo: se a primeira medida teve a duração de um ano, só restariam, no máximo, seis meses para executar a segunda, caso se considerasse atingido o limite máximo sempre que ao período de execução da última acrescesse o da primeira).

6 – Sem prejuízo, e ainda que se considere válido o critério adoptado pelo Tribunal, no caso em apreço nos autos, deverá apenas contar-se o período efectivo de execução da medida de apoio junto dos pais, compreendido entre 16 de Julho de 2008 (data de celebração do acordo na CPCJ) a 3 de Setembro de 2008 (data da deliberação da Comissão Restrita) e 9 de Julho de 2009 (data do acordo celebrado em sede de...

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