Acórdão nº 1280/06.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Em 20 de Outubro de 2008, o Ministério Público requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores A… e B…, irmãos entre si, na sequência de instauração de dois processos de promoção e protecção pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Guimarães, no âmbito dos quais foram celebrados, em 16 de Junho de 2008, acordos de promoção e protecção para aplicação da medida de apoio junto dos pais, acordos que não foram revistos por inércia dos progenitores, mostrando-se inexequível a manutenção dos mesmos, pelo que aquela Comissão solicitou a intervenção judicial para aplicação de uma medida judicial de promoção e protecção.
Seguiu-se a fase de instrução, no âmbito da qual foi o processo apensado a um outro anterior relativo aos mesmos menores e que havia sido arquivado por ausência de situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos menores.
Declarada encerrada a instrução, tentou-se, em vão, o acordo das partes, após o que, em Debate Judicial, que teve lugar em 7 de Julho de 2009, foi possível obter um acordo, ficando os menores sujeitos à medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com as obrigações para os progenitores e para a Segurança Social, que constam da acta, a fls. 201 a 203 dos autos.
Na sequência das iniciativas destinadas à revisão do referido acordo, o Ministério Público promoveu que se designasse dia para conferência, tendo em vista a substituição da medida em vigor por uma medida de acolhimento em instituição.
Foi designado dia para a promovida conferência mas, na véspera, foi proferida decisão a declarar cessada a medida aplicada aos menores A… e B…, por há muito se encontrar expirado o prazo máximo de revisão da mesma, dando-se sem efeito a diligência agendada e ordenando-se o arquivamento dos autos.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, tendo formulado as seguintes Conclusões: 1 - A CPCJP (Comissão de Protecção de Crianças E Jovens em Perigo) tem competência para aplicar as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35º, com excepção da constante da alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
2 – Em caso de incumprimento de acordos celebrados e de retirada do consentimento necessário à intervenção da CPCJ, deverá ser comunicado ao Ministério Público, a fim de ser requerida a abertura de processo judicial de promoção e protecção.
3 – Para efeitos do disposto no artigo 60º, nº 1 e nº 2, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, não se poderá englobar o período de execução da medida, em sede da Comissão e pelo Tribunal, como um todo, na medida em que, não tem qualquer paralelismo o formalismo processual do processo da Comissão e do processo judicial de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
4 - Deste modo, o prazo de vigência das medidas que são executadas em meio natural de vida, a que alude o referido nº 2, do artigo 60º, reporta-se necessariamente a cada uma delas – e não à totalidade das que sejam sucessivamente aplicadas pela CPCJ e posteriormente pelo Tribunal –, implicando o início de novo prazo.
5 - Tal situação poderia inclusivamente levar a que, caso o Tribunal entendesse não aplicar a medida de apoio junto dos pais, mas outras das previstas no alíneas b), c) ou d), do artigo 35º, da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, o interesse da criança em ver executado um projecto alternativo ao que primeiramente foi delineado no processo e que se materializou numa medida cuja execução se revelou desajustada, tivesse de ser necessariamente executado no prazo remanescente (por exemplo: se a primeira medida teve a duração de um ano, só restariam, no máximo, seis meses para executar a segunda, caso se considerasse atingido o limite máximo sempre que ao período de execução da última acrescesse o da primeira).
6 – Sem prejuízo, e ainda que se considere válido o critério adoptado pelo Tribunal, no caso em apreço nos autos, deverá apenas contar-se o período efectivo de execução da medida de apoio junto dos pais, compreendido entre 16 de Julho de 2008 (data de celebração do acordo na CPCJ) a 3 de Setembro de 2008 (data da deliberação da Comissão Restrita) e 9 de Julho de 2009 (data do acordo celebrado em sede de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO