Acórdão nº 1011/07.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução06 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A] e [B], residentes no lugar de ...., Vilar, Terras de Bouro, intentaram contra [C] e [D], residentes no lugar de ......., Vilar, Terras de Bouro, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos réus a: 1º- reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio inscrito sob o art.1132º da freguesia de Vilar, Terras de Bouro, com a área de 3800m2; 2º- reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o mesmo prédio; 3º- absterem-se de quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de propriedade sobre esse prédio; 4º- restituirem-lhes, livre de pessoas e coisas, a parcela de terreno que ilicitamente ocupam; 5º- absterem-se de fazer uso do terreno, na área que excede os 48m2, adquirida através de compra e venda; 6º- demolirem a construção que. ilegitimamente, invadiu o terreno dos autores; 7º- a verem declarada a nulidade do averbamento à descrição predial nº 160 mencionado no artigo 16º da p. i.; 8º- a verem ordenado o cancelamento do averbamento à descrição predial nº 160/20031015 da freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde; 9º- a indemnizarem os autores por todos os prejuízos que já causaram e continuam a causar com a construção do prédio, a liquidar em execução de sentença.

Regularmente citados, contestaram os réus, impugnando a factualidade alegada pelos autores, sustentando que com a construção realizada não invadiram qualquer parcela de terreno dos autores.

Mais deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a: a) reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam, com a área de 150 m2; b) nada fazer que lhes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício desse direito; c) pagarem-lhes a indemnização por perdas e danos que vier a liquidar-se , nos termos do art. 378º do C. P. Civil Na réplica, os autores concluíram como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 207 a 211.

A final, foi proferida sentença que decidiu:

  1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1- Condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Campo do Covelo”, composto de terreno de lavradio, com água de lima e rega, com a área de trinta e dois ares (3200m²), sito no Lugar de Travassos, freguesia de Vilar, Terras de Bouro, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1132 2- Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.

  2. Julgar parcialmente procedente, por provada a reconvenção e em consequência: 1. Condenar os autores a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, sito no lugar de Travassos, freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. 1184, descrito na conservatória sob o nº 160.

2- Absolver os autores dos demais pedidos formulados pelos réus.

As custas ficaram a cargo dos autores e dos réus, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que absolveu os Autores e Reconvindos dos pedidos reconvencionais da sua condenação a nada fazer que lhes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do direito de propriedade dos recorrentes e a pagarem-lhes a indemnização de perdas e danos que vier a liquidar-se nos termos do art.º 378.º do CP, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 . Achando-se provados os factos apontados na aliás douta sentença recorrida, bem andou esta ao julgar procedente o pedido reconvencional e condenar os autores e reconvindos a reconhecer o direito de propriedade dos réus e reconvintes sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, sito no lugar de Travassos, da freguesia de Vilar, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o art.º 1184 e descrito na Conservatória sob o n.º 160.

2 . Mas errou, salvo o devido e merecido respeito, quando julgou improcedentes os demais pedidos reconvencionais.

3 . Desde logo o pedido da condenação dos autores-reconvindos a nada fazer que aos réus e reconvintes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do seu direito de propriedade, pedido que, sendo decorrência e complemento necessário do primeiro, se justifica seja atendido, tanto mais que contra o direito de propriedade dos réus e reconvintes vêm os autores e reconvindos atentando, porque embargaram a obra que no prédio dos réus estes iniciaram, com toda a legitimidade, e porque esse direito põem em causa nesta acção.

4 . E depois o pedido de indemnização de perdas e danos 5 . porque os autores e reconvindos com o embargo a que procederam e com a presente acção aos réus e reconvintes causaram, directa e necessàriamente, os danos referidos nos n.ºs 30, 31 e 32 do elenco dos factos provados referido na aliás douta sentença, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, 5 . porque os autores-reconvindos, vizinhos do prédio dos réus e reconvintes, não podiam deixar de saber e sempre souberam dos actos de posse que estes exerciam e praticavam, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, como se provou ( Cfr factos elencados na sentença sob os n.º 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29, aqui dados por reproduzidos, para todos os efeitos) 6 . porque os autores-reconvindos, tendo solicitado à Câmara Municipal de Terras de Bouro que mandasse proceder ao embargo da obra dos réus-reconvintes, foram por aquela Câmara informados de que estes estavam a respeitar as distâncias regulamentares e legais, estando a obra limitada à existência, por referência à sequeira referida (Cfr n.ºs 13 e 14 do elenco dos factos provados referido na sentença) 7 . porque os autores e reconvindos conheciam, perfeitamente, porque o viam todos os dias, as características, área e implantação do prédio dos réus-reconvintes referidas na aliás douta sentença recorrida.

8 . porque os autores e reconvindos sabiam perfeitamente, até porque disso foram informados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, que a obra dos réus e reconvintes, que apesar disso embargaram, não excedia os limites do que existia ou seja os limites do prédio destes; 9 . porque os autores e reconvindos sabiam que era baldio, não lhes pertencia e jamais lhes pertenceu, o terreno de onde foi destacada a parcela onde se acha implantada a dita “Sequeira do Outeiro”; 10 . porque o próprio autor marido subscreveu, pelo seu próprio punho, o documento em que os compartes do baldio autorizaram, no início da década de oitenta do século passado, a ocupação dessa parcela, reconhecendo, expressamente,a natureza baldia desse terreno (Cfr n.º 33 do elenco dos factos provados referido na sentença recorrida) 11 . porque os autores e reconvindos, ao fazerem parar, embargando-a, a obra dos réus-reconvintes, contida manifestamente nos limites da sua propriedade e ao questionarem, nesse momento e nesta acção, o direito destes, agiram com culpa manifesta, com dolo até, já que não desconheciam, nem podiam desconhecer que assim...

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