Acórdão nº 1011/07.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A] e [B], residentes no lugar de ...., Vilar, Terras de Bouro, intentaram contra [C] e [D], residentes no lugar de ......., Vilar, Terras de Bouro, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos réus a: 1º- reconhecerem os autores como donos e legítimos possuidores do prédio inscrito sob o art.1132º da freguesia de Vilar, Terras de Bouro, com a área de 3800m2; 2º- reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o mesmo prédio; 3º- absterem-se de quaisquer actos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de propriedade sobre esse prédio; 4º- restituirem-lhes, livre de pessoas e coisas, a parcela de terreno que ilicitamente ocupam; 5º- absterem-se de fazer uso do terreno, na área que excede os 48m2, adquirida através de compra e venda; 6º- demolirem a construção que. ilegitimamente, invadiu o terreno dos autores; 7º- a verem declarada a nulidade do averbamento à descrição predial nº 160 mencionado no artigo 16º da p. i.; 8º- a verem ordenado o cancelamento do averbamento à descrição predial nº 160/20031015 da freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde; 9º- a indemnizarem os autores por todos os prejuízos que já causaram e continuam a causar com a construção do prédio, a liquidar em execução de sentença.
Regularmente citados, contestaram os réus, impugnando a factualidade alegada pelos autores, sustentando que com a construção realizada não invadiram qualquer parcela de terreno dos autores.
Mais deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a: a) reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam, com a área de 150 m2; b) nada fazer que lhes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício desse direito; c) pagarem-lhes a indemnização por perdas e danos que vier a liquidar-se , nos termos do art. 378º do C. P. Civil Na réplica, os autores concluíram como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.
Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 207 a 211.
A final, foi proferida sentença que decidiu:
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Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1- Condenar os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico denominado “Campo do Covelo”, composto de terreno de lavradio, com água de lima e rega, com a área de trinta e dois ares (3200m²), sito no Lugar de Travassos, freguesia de Vilar, Terras de Bouro, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1132 2- Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores.
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Julgar parcialmente procedente, por provada a reconvenção e em consequência: 1. Condenar os autores a reconhecer o direito de propriedade dos réus sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, sito no lugar de Travassos, freguesia de Vilar, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz sob o art. 1184, descrito na conservatória sob o nº 160.
2- Absolver os autores dos demais pedidos formulados pelos réus.
As custas ficaram a cargo dos autores e dos réus, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente.
Não se conformando com esta decisão, na parte em que absolveu os Autores e Reconvindos dos pedidos reconvencionais da sua condenação a nada fazer que lhes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do direito de propriedade dos recorrentes e a pagarem-lhes a indemnização de perdas e danos que vier a liquidar-se nos termos do art.º 378.º do CP, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 . Achando-se provados os factos apontados na aliás douta sentença recorrida, bem andou esta ao julgar procedente o pedido reconvencional e condenar os autores e reconvindos a reconhecer o direito de propriedade dos réus e reconvintes sobre o prédio denominado “Sequeira do Outeiro”, com a área de 82,12 m2, sito no lugar de Travassos, da freguesia de Vilar, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o art.º 1184 e descrito na Conservatória sob o n.º 160.
2 . Mas errou, salvo o devido e merecido respeito, quando julgou improcedentes os demais pedidos reconvencionais.
3 . Desde logo o pedido da condenação dos autores-reconvindos a nada fazer que aos réus e reconvintes impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do seu direito de propriedade, pedido que, sendo decorrência e complemento necessário do primeiro, se justifica seja atendido, tanto mais que contra o direito de propriedade dos réus e reconvintes vêm os autores e reconvindos atentando, porque embargaram a obra que no prédio dos réus estes iniciaram, com toda a legitimidade, e porque esse direito põem em causa nesta acção.
4 . E depois o pedido de indemnização de perdas e danos 5 . porque os autores e reconvindos com o embargo a que procederam e com a presente acção aos réus e reconvintes causaram, directa e necessàriamente, os danos referidos nos n.ºs 30, 31 e 32 do elenco dos factos provados referido na aliás douta sentença, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, 5 . porque os autores-reconvindos, vizinhos do prédio dos réus e reconvintes, não podiam deixar de saber e sempre souberam dos actos de posse que estes exerciam e praticavam, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, como se provou ( Cfr factos elencados na sentença sob os n.º 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29, aqui dados por reproduzidos, para todos os efeitos) 6 . porque os autores-reconvindos, tendo solicitado à Câmara Municipal de Terras de Bouro que mandasse proceder ao embargo da obra dos réus-reconvintes, foram por aquela Câmara informados de que estes estavam a respeitar as distâncias regulamentares e legais, estando a obra limitada à existência, por referência à sequeira referida (Cfr n.ºs 13 e 14 do elenco dos factos provados referido na sentença) 7 . porque os autores e reconvindos conheciam, perfeitamente, porque o viam todos os dias, as características, área e implantação do prédio dos réus-reconvintes referidas na aliás douta sentença recorrida.
8 . porque os autores e reconvindos sabiam perfeitamente, até porque disso foram informados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, que a obra dos réus e reconvintes, que apesar disso embargaram, não excedia os limites do que existia ou seja os limites do prédio destes; 9 . porque os autores e reconvindos sabiam que era baldio, não lhes pertencia e jamais lhes pertenceu, o terreno de onde foi destacada a parcela onde se acha implantada a dita “Sequeira do Outeiro”; 10 . porque o próprio autor marido subscreveu, pelo seu próprio punho, o documento em que os compartes do baldio autorizaram, no início da década de oitenta do século passado, a ocupação dessa parcela, reconhecendo, expressamente,a natureza baldia desse terreno (Cfr n.º 33 do elenco dos factos provados referido na sentença recorrida) 11 . porque os autores e reconvindos, ao fazerem parar, embargando-a, a obra dos réus-reconvintes, contida manifestamente nos limites da sua propriedade e ao questionarem, nesse momento e nesta acção, o direito destes, agiram com culpa manifesta, com dolo até, já que não desconheciam, nem podiam desconhecer que assim...
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