Acórdão nº 7818/08.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. A recorrente M.B.Financial Services Portugal – Instituição de Crédito, SA, intentou contra A.Vic., a presente providência visando a apreensão do veículo ...-XC.

  2. Por despacho de 28.11.2008, foi a providência deferida e ordenada a apreensão do dito veículo, expedindo-se carta precatória para o efeito.

  3. Na pendência da mesma, a recorrente veio aos autos declarar que o requerido havia entregue o identificado automóvel, requerendo, porém, a sua apreensão por não dispor do auto respectivo, tornando-se, por força disso, impossibilitado de proceder ao registo, indispensável para prossseguimento do processo de execução, de acordo com o estipulado no artº 18º, nº2, do DL 54/75.

  4. Esta pretensão foi indeferida por despacho de fls. 48, com o fundamento de se mostrar inútil o prosseguimento da providência, por ter ocorrido entrega voluntária e ser esse o fim da apreensão.

  5. Inconformada, recorreu a requerente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - A viatura em causa nos presentes autos foi entregue voluntariamente à Recorrente após o decretamento da providência cautelar; - Esta não dispõe, assim, do auto de apreensão gue a habilitará a proceder ao respectivo registo de apreensão, registo esse exigido pela alínea f) do nº1 do artº 5°, in fine, do DL 54/75 de 12 de Fevereiro; - De acordo com o disposto no nº2 do artº 18° do Código de Registo da Propriedade Automóvel, o processo de execução a ser intentado como acção principal da presente providência cautelar não poderá prosseguir os seus termos sem gue lhe seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo; - O auto de apreensão é indispensável para efeitos de registo da apreensão e ao prosseguimento da competente acção principal e só poderá ser elaborado pela autoridade policial competente após aquela proceder à apreensão formal do veículo em causa no local onde o mesmo se encontra, ou seja, na sede da Recorrente; - Sem o auto de apreensão não será possível dar cumprimento ao artº 18° do Código de Registo de Propriedade nos termos do qual "Dentro de quinze dias a contar da apreensão, o credor deve promover a venda do veiculo apreendido, pelo processo de execução”; - O despacho em crise determina quer a impossibilidade de a Recorrente registar a apreensão, quer a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução de que depende a presente providência e consequente...

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