Acórdão nº 7818/08.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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A recorrente M.B.Financial Services Portugal – Instituição de Crédito, SA, intentou contra A.Vic., a presente providência visando a apreensão do veículo ...-XC.
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Por despacho de 28.11.2008, foi a providência deferida e ordenada a apreensão do dito veículo, expedindo-se carta precatória para o efeito.
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Na pendência da mesma, a recorrente veio aos autos declarar que o requerido havia entregue o identificado automóvel, requerendo, porém, a sua apreensão por não dispor do auto respectivo, tornando-se, por força disso, impossibilitado de proceder ao registo, indispensável para prossseguimento do processo de execução, de acordo com o estipulado no artº 18º, nº2, do DL 54/75.
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Esta pretensão foi indeferida por despacho de fls. 48, com o fundamento de se mostrar inútil o prosseguimento da providência, por ter ocorrido entrega voluntária e ser esse o fim da apreensão.
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Inconformada, recorreu a requerente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: - A viatura em causa nos presentes autos foi entregue voluntariamente à Recorrente após o decretamento da providência cautelar; - Esta não dispõe, assim, do auto de apreensão gue a habilitará a proceder ao respectivo registo de apreensão, registo esse exigido pela alínea f) do nº1 do artº 5°, in fine, do DL 54/75 de 12 de Fevereiro; - De acordo com o disposto no nº2 do artº 18° do Código de Registo da Propriedade Automóvel, o processo de execução a ser intentado como acção principal da presente providência cautelar não poderá prosseguir os seus termos sem gue lhe seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo; - O auto de apreensão é indispensável para efeitos de registo da apreensão e ao prosseguimento da competente acção principal e só poderá ser elaborado pela autoridade policial competente após aquela proceder à apreensão formal do veículo em causa no local onde o mesmo se encontra, ou seja, na sede da Recorrente; - Sem o auto de apreensão não será possível dar cumprimento ao artº 18° do Código de Registo de Propriedade nos termos do qual "Dentro de quinze dias a contar da apreensão, o credor deve promover a venda do veiculo apreendido, pelo processo de execução”; - O despacho em crise determina quer a impossibilidade de a Recorrente registar a apreensão, quer a impossibilidade do prosseguimento do processo de execução de que depende a presente providência e consequente...
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