Acórdão nº 3073/07.1TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010

Data12 Julho 2010

Acordam os juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Mediante sentença proferida em 31.08.2007, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de "A".

Em sede de Assembleia de Credores, foi deliberada a apresentação de uma proposta de plano de insolvência. Posteriormente, veio a ser apresentado, aprovado e homologado por sentença, também já transitada em julgado, um plano de insolvência.

Decorrido o prazo fixado para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da Insolvência juntou aos autos a relação dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no art.129º do CIRE.

A lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência a fls. 3 a 11 dos presentes autos, foi objecto de impugnações, nomeadamente: - a fls. 286, vieram os credores "B","C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "M", "N", "O", "P", "Q", "R" e "S", alegar que os seus créditos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho foram calculados tendo como referência o salário base de cada um. Ora, todos os requerentes trabalhavam por turnos, auferindo, por isso, subsídio de turno, com carácter periódico e regular, montante que deverá ser considerado como salário e, como tal, atendido para efeitos de cálculo da já referida indemnização por cessação do contrato de trabalho. Mais defendem que a indemnização resultante da cessação dos seus contratos de trabalho deverá ser calculada com base em 45 dias por cada ano de antiguidade ou diuturnidade.

Notificada das impugnações, a Srª Administradora, a fls. 296, veio pronunciar-se quanto a algumas.

Foi cumprido o disposto no art. 135 do CIRE, após o que foi designada data para realização de tentativa de conciliação.

No âmbito da conferência para tentativa de conciliação, ficou assente que: - O crédito reclamado pelo credor José A... (n.º 111), referenciado supra em 1. e 26., encontra-se pago, conforme declaração do próprio.

- O crédito reclamado por Filipe F... (nº 88), referenciado supra em 3. e 20., cifra-se actualmente em 2.006,92 Euros, conforme declaração do próprio.

Proferiu-se sentença, com despacho que saneou o processo, concluindo-se da seguinte forma: “Face ao exposto: I. Julgo as impugnações apresentadas pela devedora totalmente procedentes por provadas e, em consequência (sem prejuízo da posterior verificação da condição de que depende a exigibilidade dos créditos reclamados sob condição e da eventual revisão dos respectivos valores): - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 10 reconhecido pelo valor de 25.722,81 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 14 reconhecido pelo valor de 2.390,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 16 reconhecido pelo valor de 5.628,86 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 42 reconhecido pelo valor de 18.537,22.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 46 reconhecido pelo valor de 656,55 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 16.969,05 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 47 reconhecido pelo valor de 31.860,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 55 reconhecido pelo valor de 22.702,11 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 58 reconhecido pelo valor de 11.851,40 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 67 reconhecido pelo valor de 2.227,89 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 71 reconhecido pelo valor de 10.975,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 74 reconhecido pelo valor de 13.708,65 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 75 reconhecido pelo valor de 17.121,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 77 reconhecido pelo valor de 37.072,11 Euros.

-Considero o crédito reclamado pelo credor nº 78 reconhecido pelo valor de 216,67 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 88 reconhecido pelo valor de 2.066,92 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 94 reconhecido pelo valor de 3.381,47 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 9.837,00 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 102 reconhecido pelo valor de 2.876,18 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 11.950,00 Euros.

-Considero o crédito reclamado pelo credor nº 104 reconhecido pelo valor de 9.219,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 107 reconhecido pelo valor de 15.188,50 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 109 reconhecido pelo valor de 14.926,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 112 reconhecido pelo valor de 18.864,17 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 116 reconhecido pelo valor de 24.242,73 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 118 reconhecido pelo valor de 2.604,14 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 123 reconhecido pelo valor de 15.599,00 Euros (crédito sob condição).

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 124 reconhecido pelo valor de 1.421,68 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 126 reconhecido pelo valor de 35.187,00 Euros.

- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 131 reconhecido...

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