Acórdão nº 3073/07.1TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2010
Data | 12 Julho 2010 |
Acordam os juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Mediante sentença proferida em 31.08.2007, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de "A".
Em sede de Assembleia de Credores, foi deliberada a apresentação de uma proposta de plano de insolvência. Posteriormente, veio a ser apresentado, aprovado e homologado por sentença, também já transitada em julgado, um plano de insolvência.
Decorrido o prazo fixado para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da Insolvência juntou aos autos a relação dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no art.129º do CIRE.
A lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência a fls. 3 a 11 dos presentes autos, foi objecto de impugnações, nomeadamente: - a fls. 286, vieram os credores "B","C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "M", "N", "O", "P", "Q", "R" e "S", alegar que os seus créditos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho foram calculados tendo como referência o salário base de cada um. Ora, todos os requerentes trabalhavam por turnos, auferindo, por isso, subsídio de turno, com carácter periódico e regular, montante que deverá ser considerado como salário e, como tal, atendido para efeitos de cálculo da já referida indemnização por cessação do contrato de trabalho. Mais defendem que a indemnização resultante da cessação dos seus contratos de trabalho deverá ser calculada com base em 45 dias por cada ano de antiguidade ou diuturnidade.
Notificada das impugnações, a Srª Administradora, a fls. 296, veio pronunciar-se quanto a algumas.
Foi cumprido o disposto no art. 135 do CIRE, após o que foi designada data para realização de tentativa de conciliação.
No âmbito da conferência para tentativa de conciliação, ficou assente que: - O crédito reclamado pelo credor José A... (n.º 111), referenciado supra em 1. e 26., encontra-se pago, conforme declaração do próprio.
- O crédito reclamado por Filipe F... (nº 88), referenciado supra em 3. e 20., cifra-se actualmente em 2.006,92 Euros, conforme declaração do próprio.
Proferiu-se sentença, com despacho que saneou o processo, concluindo-se da seguinte forma: “Face ao exposto: I. Julgo as impugnações apresentadas pela devedora totalmente procedentes por provadas e, em consequência (sem prejuízo da posterior verificação da condição de que depende a exigibilidade dos créditos reclamados sob condição e da eventual revisão dos respectivos valores): - Considero o crédito reclamado pelo credor nº 10 reconhecido pelo valor de 25.722,81 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 14 reconhecido pelo valor de 2.390,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 16 reconhecido pelo valor de 5.628,86 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 42 reconhecido pelo valor de 18.537,22.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 46 reconhecido pelo valor de 656,55 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 16.969,05 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 47 reconhecido pelo valor de 31.860,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 55 reconhecido pelo valor de 22.702,11 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 58 reconhecido pelo valor de 11.851,40 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 67 reconhecido pelo valor de 2.227,89 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 71 reconhecido pelo valor de 10.975,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 74 reconhecido pelo valor de 13.708,65 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 75 reconhecido pelo valor de 17.121,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 77 reconhecido pelo valor de 37.072,11 Euros.
-Considero o crédito reclamado pelo credor nº 78 reconhecido pelo valor de 216,67 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 88 reconhecido pelo valor de 2.066,92 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 94 reconhecido pelo valor de 3.381,47 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 9.837,00 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 102 reconhecido pelo valor de 2.876,18 Euros, a que acresce um crédito sob condição no valor de 11.950,00 Euros.
-Considero o crédito reclamado pelo credor nº 104 reconhecido pelo valor de 9.219,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 107 reconhecido pelo valor de 15.188,50 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 109 reconhecido pelo valor de 14.926,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 112 reconhecido pelo valor de 18.864,17 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 116 reconhecido pelo valor de 24.242,73 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 118 reconhecido pelo valor de 2.604,14 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 123 reconhecido pelo valor de 15.599,00 Euros (crédito sob condição).
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 124 reconhecido pelo valor de 1.421,68 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 126 reconhecido pelo valor de 35.187,00 Euros.
- Considero o crédito reclamado pelo credor nº 131 reconhecido...
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