Acórdão nº 538/05.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 538/08.3TCGMR Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Apelação 2.ª Secção Cível *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “[A], Lda.” veio intentar acção com processo comum na forma ordinária contra [B], [C] e “[D] - Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA.”, onde conclui pedindo se declare a nulidade da venda dos imóveis referidos na petição inicial [16)] e outorgada em por escritura de 15/10/2004, no Segundo Cartório Notarial de Braga, no Livro 1036 B, a fls. 22 e segs e, na hipótese de não se verificarem os pressupostos de tal nulidade, julgar-se procedente o pedido subsidiário de impugnação da mesma compra e venda e, em consequência, julgar-se ineficaz em relação à autora a venda dos imóveis a que se refere em 16) da mesma peça, reconhecendo-se o direito à restituição dos prédios identificados no mesmo artigo, objecto da venda ora impugnada, de forma a que a autora possa executar no património dos réus e adquirentes, nos termos dos artigos 610.º e 616.º do Código Civil e, em qualquer dos casos, ordenar-se o cancelamento do registo dessa compra e venda e relativa aos prédios a que se refere o mesmo artigo da petição e condenar-se a ré nas custas do processo.

Os réus [B] e [C] apresentaram contestação onde concluem entendendo dever a acção ser julgada improcedente por não provada.

A ré “[D] – Compra, Venda e Aluguer de Propriedades, SA” apresentou contestação onde igualmente conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente por não provada.

A autora apresentou réplica onde conclui como na petição inicial e deduziu incidente de intervenção principal provocada de [E] e mulher [F] e do Banco [G], SA, que não foi admitida.

Foi elaborado despacho saneador e organizada a matéria de facto.

Realizou-se o julgamento e foi respondida a matéria constante da Base Instrutória.

Foi proferida sentença onde foi decidido absolver os réus do pedido.

  1. A autora “[A], Lda.”, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo (fls. 749).

    Nas alegações de recurso da autora, são formuladas as seguintes conclusões: A matéria dada como não provada, colide frontalmente com os depoimentos dados pelas testemunhas e pelas partes e com a matéria dada como assente; Daí as respostas negativas dadas aos quesitos 9.°, 16.º e 46.º, sendo que a R. [D], nem sequer logrou provar qualquer pagamento da compra e venda efectuada, aos RR. [B] e [C]; Na resposta aos quesitos a fls. 241 e ss o Tribunal a quo considerou: “ Quesitos 9.°, 14.° t 15.°, 16.°, 17.° (por falta de prova documental)…. Não provado”; No entender da ora recorrente, não pode o Tribunal a quo dar tais quesitos como não provados, atenta unicamente à falta de prova documental; É na resposta de PROVADOS a estes dois quesitos CONJUGADA COM A RESTANTE PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO QUE SE CONSEGUE PROVAR O INTUITO SIMULATÓRIO E A MÁ FÉ DOS RR, ORA RECORRIDOS; Qualquer homem médio e diligente, segundo as regras de experiência comum, consegue perceber que a prova destes quesitos não pode ser documental, na verdade e em sã consciência, nunca os RR., fariam qualquer documento onde assumissem conscienciosamente que o negócio celebrado entre eles era simulado e com o intuito de enganar terceiros; Da matéria provada na douta sentença recorrida, consta: Que a R. [D] é uma sociedade comercial e tem exactamente os mesmos sócios que as sociedades [H], SA, e [I], Lda; Na mesma sentença ficou provado que no exercício da sua actividade a A vendeu veículos automóveis ao R [B]. Mercê destas o R ficou a dever à A € 84.443,86. e, a A. intentou a respectiva acção executiva contra o R [B], a qual deu entrada em 14-10-04 e corre, com o n.º 1003/04.1TCGMR na 1a Vara Mista do Tribunal de Guimarães; Deu-se também como provado que o R [B] era, de há vários anos, cliente da [H], SA., sendo que foi paga a esta sociedade, com a venda a quantia de € 143.068,00; Por fim resulta da matéria assente que R [B] realizou o pagamento das quantias, supra referidas, de que era devedor, através da venda da Fracção "E” e do Prédio misto, conforme previamente acordado com a R [D]-Compra e Venda e Aluguer de propriedades, SA, e com as sociedades [H], SA e [I], Lda.

    , Sendo que a R. [D] arrendou a fracção “E” à [H], SA, e vendeu o prédio misto a [E] e mulher, [F], pelo preço de, pelo menos, € 165.000,00; Analisando o atrás exposto dado como provado na sentença e, seguindo-se nessa análise um raciocínio lógico, facilmente se conclui, que o R. [B], tinha dívidas de montantes avultados (designadamente á A. ora recorrente e à firma [H]). Sendo que, no INTUITO DE PREJUDICAR de forma consciente e dolosa, os seus credores, designadamente a A., ora recorrente, que tinha intentado acção executiva com penhora dos seus bens imóveis, e conforme previamente acordado com a R [D]-Compra e Venda e Aluguer de propriedades, SA, e com as sociedades [H], SA e [I], Lda, SIMULA a venda aquela ([D]), dos seus bens imóveis; A R. [D], (que tem exactamente os mesmos sócios que a as sociedades [H], SA, e [I], Lda, e, consequentemente os mesmos interesses económicos), sabendo das dificuldades dos RR. [B] e [C], em liquidar as suas dividas designadamente para com a A. ora recorrente, no intuito de salvaguardar o pagamento das dividas ás sociedade [H], (143.068,00) [I], Lda (€ 5.200,00), adquire os prédios mencionados no artigo 1º das matéria dada como provada na sentença, sem efectuar qualquer pagamento aos RR. [B] e [C]; Atente-se que a R. [D] (conforme matéria assente) terá adquirido os prédios mencionados no artigo 1º da matéria dada como provada na sentença, pelo preço de € 205.000,00 (conforme escritura) mas que a tal valor seria acrescido o montante de € 369.312,46, correspondente às hipotecas voluntárias constituídas e registadas sobre o prédio misto a favor do Crédito [J], SA, e [K], SA, e do valor de € 34.782,98 correspondente á hipoteca voluntária constituída e registada sobre a fracção E a favor de [L] - Comércio de Automóveis, SA. Assim os montantes reais da supramencionada compra e venda seriam no valor de € 609.095,44; Os RR., nunca quiseram ou previram a compra venda conforme escriturado, o único intuito da mesma foi PREJUDICAR de forma consciente e dolosa, os seus credores, designadamente a A. ora recorrente e salvaguardar o pagamento das dividas ás sociedades [H], (143.068,00) e [I], L.da (€ 5.200,00),- relembra-se todas com os mesmos sócios; Tendo em conta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e as regras de experiência e da normalidade da...

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