Acórdão nº 678/05.9TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução15 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A] e mulher, [B], intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra a “COMPANHIA DE SEGUROS [C], S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar ao beneficiário inscrito no contrato de seguro entre ambos celebrado – o B.E.S. – o capital em dívida à data da invalidez do A. marido, ou seja, Abril de 2001, e ainda todos os encargos bancários e legais que a mora no pagamento do referido capital tenha dado causa.

Alegaram, para tanto e em síntese, terem celebrado com a R. um contrato de seguro de vida associado a financiamento bancário, mais concretamente dois créditos à habitação contraídos no Banco Espírito Santo, o qual garantia, para além de outras coberturas, o pagamento do capital em dívida, que inicialmente era de Esc. 47.000.000$00 (234.435,01 €), em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva dos Segurados por Doença ou Acidente e que, não obstante em Abril de 2001, o A. marido ter sofrido os primeiros sintomas de um aneurisma cerebral, cujo agravamento impediu-o de exercer qualquer actividade profissional e tornou-o totalmente dependente do auxílio de uma terceira pessoa para a prática de todas as suas actividades da vida diária, a ré recusa-se a proceder ao pagamento do capital garantido no âmbito do referido contrato.

A R. contestou, excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro celebrado com o fundamento no facto do autor ter omitido à seguradora informações relevantes sobre o seu estado de saúde e impugnado parte dos factos alegados pelos autores.

E, sustentando ter o autor agido de má fé, deduziu pedido reconvencional com o qual pretende a condenação dos AA. a reconhecerem a reversão a favor da R./Reconvinte dos prémios de seguro pagos, no valor de 1.903,74 €.

Os AA. replicaram, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção Proferido despacho saneador, nele relegou-se para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade invocada pelos autores.

Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 634 a 640.

A final, foi proferida sentença que: A- Julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R., “COMPANHIA DE SEGUROS [C], S.A.”, a pagar ao beneficiário do contrato de seguro celebrado entre aquela e os AA., [A] e mulher, [B], ou seja, o “Banco Espírito Santo, S.A.” o capital em dívida referente aos contratos de mútuo aludidos em 1) dos factos provados, à data de Abril de 2001, isto é, 231.124.48 €, acrescido de todos encargos bancários – designadamente juros – e legais que a mora no pagamento por parte da R. tenha dado causa; B) Julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo os autores.

As custa da acção e da reconvenção ficaram a cargo da R.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Em 03/05/200 o recorrido prestou as declarações sobre o seu estado de saúde perante a médica Drª. [D] a partir das quais preencheu o impresso denominado "declarações do candidato a seguro de vida que o recorrido subscreveu.

  1. O recorrido declarou no que respeita à existência de defeitos físicos ou incapacidade a existência de cicatriz deformante no pé esquerdo.

  2. O recorrido declarou ser saudável.

  3. O recorrido declarou ter estado internado em Hospital ou em estabelecimento de saúde em consequência de litiase renal e perfuração do pé esquerdo por projéctil.

  4. O recorrido declarou não se encontrar previsto, a curto ou médio prazo, algum tratamento ou hospitalização.

  5. O recorrido declarou ter sido submetido a intervenção cirúrgica em consequência de litiase renal e perfuração do pé esquerdo.

  6. O recorrido declarou não ter sido submetido a outros estudos radiológicos, TAC ou ecografía, nomeadamente do tubo digestivo, vias urinárias, ossos ou outros.

  7. O recorrido declarou nunca ter padecido de doença gastrointestinais.

  8. Na data - 03/05/2000 - em que o recorrido preencheu as mencionadas declarações sobre o seu estado de saúde, o mesmo tinha sofrido de hemorragia digestiva por úlcera duodenal.

  9. Sofria de atrofia muscular da coxa esquerda e da perna esquerda.

  10. Tinha sido submetido a artrose do tornozelo esquerdo.

  11. Sofria de cicatrizes ao nível do pé (face plantar) que impediam o uso de calçado vulgar.

  12. Padecia de deformidade grave do pé esquerdo.

  13. À data da prestação das mencionadas declarações o recorrido padecia de uma incapacidade de 73%.

    15.0 recorrido omitiu os referidos factos sobre o seu estado de saúde na declaração que subscreveu sobre o seu estado de saúde.

  14. As referidas declarações influenciaram a decisão da recorrente de aceitar a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos seus precisos termos e condições.

  15. Caso o recorrido tivesse declarado os mencionados factos sobre o seu estado de saúde, a recorrente teria recusado a cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva.

  16. O recorrido tinha conhecimento do seu efectivo estado de saúde que omitiu ou que falseou.

  17. O recorrido tinha consciência que as declarações prestadas eram relevantes para a apreciação pela recorrente do risco coberto pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida, e em consequência para a aceitação da celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.

  18. O recorrido ao subscrever o referido questionário clínico assumiu todas as declarações escritas nele contidas.

  19. A efectuação de exame médico ao recorrido não transfere para a recorrente o dever do recorrido de prestar declarações exactas e integrais sobre o seu efectivo estado de saúde com vista à apreciação pela recorrente do risco coberto pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida.

  20. Nem altera ou diminui tal dever.

  21. O recorrido ao subscrever o referido questionário clínico prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde.

  22. Verificam-se os pressupostos da aplicabilidade nos presentes autos da norma constante do artigo 429° do Código Comercial.

  23. A anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida determina a improcedência do pedido formulado pêlos recorridos.

  24. A...

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