Acórdão nº 678/05.9TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [A] e mulher, [B], intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra a “COMPANHIA DE SEGUROS [C], S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar ao beneficiário inscrito no contrato de seguro entre ambos celebrado – o B.E.S. – o capital em dívida à data da invalidez do A. marido, ou seja, Abril de 2001, e ainda todos os encargos bancários e legais que a mora no pagamento do referido capital tenha dado causa.
Alegaram, para tanto e em síntese, terem celebrado com a R. um contrato de seguro de vida associado a financiamento bancário, mais concretamente dois créditos à habitação contraídos no Banco Espírito Santo, o qual garantia, para além de outras coberturas, o pagamento do capital em dívida, que inicialmente era de Esc. 47.000.000$00 (234.435,01 €), em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva dos Segurados por Doença ou Acidente e que, não obstante em Abril de 2001, o A. marido ter sofrido os primeiros sintomas de um aneurisma cerebral, cujo agravamento impediu-o de exercer qualquer actividade profissional e tornou-o totalmente dependente do auxílio de uma terceira pessoa para a prática de todas as suas actividades da vida diária, a ré recusa-se a proceder ao pagamento do capital garantido no âmbito do referido contrato.
A R. contestou, excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro celebrado com o fundamento no facto do autor ter omitido à seguradora informações relevantes sobre o seu estado de saúde e impugnado parte dos factos alegados pelos autores.
E, sustentando ter o autor agido de má fé, deduziu pedido reconvencional com o qual pretende a condenação dos AA. a reconhecerem a reversão a favor da R./Reconvinte dos prémios de seguro pagos, no valor de 1.903,74 €.
Os AA. replicaram, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção Proferido despacho saneador, nele relegou-se para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade invocada pelos autores.
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 634 a 640.
A final, foi proferida sentença que: A- Julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R., “COMPANHIA DE SEGUROS [C], S.A.”, a pagar ao beneficiário do contrato de seguro celebrado entre aquela e os AA., [A] e mulher, [B], ou seja, o “Banco Espírito Santo, S.A.” o capital em dívida referente aos contratos de mútuo aludidos em 1) dos factos provados, à data de Abril de 2001, isto é, 231.124.48 €, acrescido de todos encargos bancários – designadamente juros – e legais que a mora no pagamento por parte da R. tenha dado causa; B) Julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo os autores.
As custa da acção e da reconvenção ficaram a cargo da R.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Em 03/05/200 o recorrido prestou as declarações sobre o seu estado de saúde perante a médica Drª. [D] a partir das quais preencheu o impresso denominado "declarações do candidato a seguro de vida que o recorrido subscreveu.
-
O recorrido declarou no que respeita à existência de defeitos físicos ou incapacidade a existência de cicatriz deformante no pé esquerdo.
-
O recorrido declarou ser saudável.
-
O recorrido declarou ter estado internado em Hospital ou em estabelecimento de saúde em consequência de litiase renal e perfuração do pé esquerdo por projéctil.
-
O recorrido declarou não se encontrar previsto, a curto ou médio prazo, algum tratamento ou hospitalização.
-
O recorrido declarou ter sido submetido a intervenção cirúrgica em consequência de litiase renal e perfuração do pé esquerdo.
-
O recorrido declarou não ter sido submetido a outros estudos radiológicos, TAC ou ecografía, nomeadamente do tubo digestivo, vias urinárias, ossos ou outros.
-
O recorrido declarou nunca ter padecido de doença gastrointestinais.
-
Na data - 03/05/2000 - em que o recorrido preencheu as mencionadas declarações sobre o seu estado de saúde, o mesmo tinha sofrido de hemorragia digestiva por úlcera duodenal.
-
Sofria de atrofia muscular da coxa esquerda e da perna esquerda.
-
Tinha sido submetido a artrose do tornozelo esquerdo.
-
Sofria de cicatrizes ao nível do pé (face plantar) que impediam o uso de calçado vulgar.
-
Padecia de deformidade grave do pé esquerdo.
-
À data da prestação das mencionadas declarações o recorrido padecia de uma incapacidade de 73%.
15.0 recorrido omitiu os referidos factos sobre o seu estado de saúde na declaração que subscreveu sobre o seu estado de saúde.
-
As referidas declarações influenciaram a decisão da recorrente de aceitar a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos seus precisos termos e condições.
-
Caso o recorrido tivesse declarado os mencionados factos sobre o seu estado de saúde, a recorrente teria recusado a cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva.
-
O recorrido tinha conhecimento do seu efectivo estado de saúde que omitiu ou que falseou.
-
O recorrido tinha consciência que as declarações prestadas eram relevantes para a apreciação pela recorrente do risco coberto pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida, e em consequência para a aceitação da celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida.
-
O recorrido ao subscrever o referido questionário clínico assumiu todas as declarações escritas nele contidas.
-
A efectuação de exame médico ao recorrido não transfere para a recorrente o dever do recorrido de prestar declarações exactas e integrais sobre o seu efectivo estado de saúde com vista à apreciação pela recorrente do risco coberto pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida.
-
Nem altera ou diminui tal dever.
-
O recorrido ao subscrever o referido questionário clínico prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde.
-
Verificam-se os pressupostos da aplicabilidade nos presentes autos da norma constante do artigo 429° do Código Comercial.
-
A anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida determina a improcedência do pedido formulado pêlos recorridos.
-
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO