Acórdão nº 989/09.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
Data da Resolução08 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: E …, Ldª.

, pessoa colectiva nº … , com sede … Porto, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra: C ..., S. A.

, pessoa colectiva nº …. , com sede ….. Lisboa, Peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4.231,85 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Para pagamento de produtos fornecidos pela sociedade Plasticofer, Lda, emitiu o cheque nominativo nº 9272448356, da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 4.231,85 €, a favor daquela; - No dia 16-02-2006, enviou esse cheque, por via postal, para a sede da referida sociedade; - Esse cheque nunca chegou entrar na posse da sociedade “Plasticofer”; - Tal cheque foi viciado, passando a constar o nome Plachidos Fernando Mota, onde constava “Plasticofer, Lda.”; - Essa rasura nota-se visualizando o cheque; - O cheque foi endossado a Luís Manuel Pereira Ribeiro, em cuja conta veio a ser creditado pela agência da ré, em Braga (Santa Tecla), sendo debitado na sua conta; - Teve que reunir meios para assegurar o pagamento à sociedade “”Plasticofer”.

A ré contestou, impugnando, em parte, a factualidade alegada pela autora, e sustentando, em súmula, que: - A falsificação em causa não era detectável por um funcionário bancário; - Tratando-se de um cheque endossado a um cliente da ré, só estava obrigada a assegurar a regularidade do endosso e não também a autenticidade das assinaturas dos endossantes; - A autora, ao enviar o cheque por correio simples, não tomou precauções que obstasse ao desvio do mesmo cheque no percurso até ao destinatário; - A autora podia ter aposto, no cheque, a cláusula “não à ordem”, de forma a impedir o endosso; - A autora devia ter tomado a cautela de inutilizar o espaço em branco destinado à identificação do destinatário; - Existe culpa da lesada, bastante para a isentar da obrigação de indemnizar.

*** Por sentença de fls. 82 a 97, a acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora o montante de 4.231,85 €, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação e até integral cumprimento.

*** A ré recorreu, pretendendo a revogação da sentença e a sua absolvição do pe-dido, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Tendo presentes os deveres da autora, enquanto titular de cheques, de os guardar cuidadosamente até à sua entrega ao beneficiário, evitando ou diminuindo os riscos de falsificação, preenchendo ou inutilizando todos os espaços em branco, mani-festa-se evidente que a opção feita pelo tribunal “a quo” de a isentar de toda e qualquer responsabilidade só foi possível em face de uma visão atomística da realidade, que o levou a analisar separadamente cada uma das condutas adoptadas por aquela, omi- tindo uma visão do conjunto, uma análise periférica e global dos efeitos da conjugação dessas condutas num único acto; 2ª Todavia, já uma visão global e única dos factos e da realidade que eles defi- nem impõe conclusão absolutamente diversa da que foi adoptada: quem envia cheques pelo correio simples tem obrigação de saber que a segurança do envio e a certeza da recepção do cheque, contido dentro da carta, pelo beneficiário, não é a mesma que existiria se seguisse ou por correio registado ou, mais ainda por seguro do correio, ou, melhor ainda, por entrega em mão ou o pagamento fosse feito por transferência bancá- ria (hoje em dia gratuita, se feita por via de ebanking ou multibanco); 3ª Por conseguinte, optando por esse meio de envio, era exigível à autora que adoptasse outras cautelas que, numa entrega pessoal ou por seguro do correio, seriam dispensáveis e se destinam a prevenir um risco que o emitente não pode deixar de ter presente e ele próprio assume ao enviar o cheque por correio simples: que o mesmo cheque seja interceptado por terceiro e falsificado; 4ª Colocando a cláusula “não à ordem”, preenchendo completamente a identi- dade do beneficiário e eliminando, com um ou dois traços paralelos horizontais, os espaços que ficassem em branco, quer quanto ao valor por números e extenso, quer quanto à identificação do beneficiário, a autora teria afastado ou, pelo menos, dimi- nuído sensivelmente qualquer veleidade de falsificação; 5ª Preenchendo completamente o espaço destinado à identificação do destina- tário/beneficiário ou com a denominação completa ou com duas linhas horizontais no espaço que ficasse em branco, o falsificador do cheque teria de rasurar não só o "ch" do Pláchido" ou Pláchidos" ou Plácido" mas também toda a extensão do "Fernando" e do "Mota"; 6ª Num tal caso, o funcionário da ré que recebeu esse cheque, entregue por um cliente seu, antigo e digno de todo o crédito, facilmente detectaria ou, pelo menos, estaria obrigado a detectar, a rasura e emenda que necessariamente se prolongariam ao longo dos três nomes: Pláchidos Fernando Mota e não apenas como ocorre numa única sílaba ou mesmo letra (o "I"); 7ª Ao conceder ao falsificador a possibilidade de inserir no cheque a identifica- ção de um beneficiário pessoa singular, de forma que a inscrição de dois dos nomes (ou sobrenomes) se exibisse sem qualquer sinal de rasura ou emenda, limitando o eventual sinal de alarme, a rasura, a uma ou duas letras de um nome constituído por três palavras, a autora colaborou negligente mas intensamente para a ocorrência da falsificação; 8ª O argumento de que a falsificação se deu sobre uma palavra "Plasticofer", escrita pela autora e que, por conseguinte, ainda que tivesse sido anulado o espaço em branco, com duas linhas horizontais ou com a identificação completa da destinatária, aquela adulteração da palavra não teria deixado de ocorrer, não é idóneo a justificar a conclusão de que à autora nenhuma responsabilidade poderia ser assacada: Se o espaço em branco tivesse sido totalmente preenchido, com toda a probabilidade nem sequer o autor da falsificação se teria tentado a produzí-Ia; teria de alterar todas as palavras relativas à identificação do beneficiário e, como tal, qualquer que fosse o nome que inventasse ao longo de toda a sua extensão teria de surgir com rasuras; 9ª No que se refere à cláusula “Não à ordem” tão simples quão eficaz (!) a sua inserção teria obstado, in casu, à falsificação, sem...

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