Acórdão nº 4391/03.3TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

AGRAVO 4391/03.3TBVCT-D.G1 (Oposição à Execução Comum 4391/03.3TBVCT-D) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Por apenso aos autos de execução para prestação de facto que a “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de [A]” intentou contra [B] e [C], vem o executado deduzir oposição superveniente à execução.

Alega, “em síntese, que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que serve de título à execução, considerou que o falecido [A] adquiriu parte do caminho de servidão (a parte que não estava abrangida pelo contrato que constituiu a servidão de passagem), por usucapião, através de posse exercida por mais de 20 anos, de má fé. Com esse fundamento, na acção que os executados intentaram no 2º Juízo deste Tribunal, aproveitaram a réplica para comunicar a resolução do referido contrato por incumprimento contratual do mesmo.

Nessa mesma acção, os ora exequente acabaram por reconhecer que sempre foi intenção do seu antecessor não cumprir com o contrato.

Concluem que em face da resolução do contrato, a servidão respeita o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães pois garante os 0,95 m ali adquiridos, por usucapião e de má-fé e, assim, verificando-se um facto extintivo posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo.”.

A oposição foi liminarmente indeferida, por falta de fundamento.

Inconformados, os executados recorrem do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “I - A manutenção do contrato cuja resolução motivou a presente oposição superveniente implica a demolição de parte da casa dos agravantes, traduzindo-se no desaparecimento da cozinha, da sala, de um quarto e do escritório do imóvel o que se traduzirá na inutilidade da restante área.

II - Os agravantes, dando cumprimento a uma escritura de servidão de passagem realizada em 1974, preocuparam-se em deixar mais de 1,5 m de largura a fim de permitir a passagem para a garagem da agravada.

III - Só anos mais tarde viria a ser declarado o direito de passagem, adquirido entretanto por usucapião, sobre a remanescente largura.

IV - A resolução do contrato realizado em 1974, ocorrida no âmbito do processo 209/09.09TBVCT, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, constitui facto extintivo superveniente.

V - O facto que alicerça a oposição superveniente é a resolução e não os factos em que esta se fundamenta e que ocorrem a todo o tempo.

VI - Tal como reconhece o Tribunal a quo, que os agravantes aproveitaram para, na réplica do Processo nº 219/09.9TBVCT, comunicar e declarar à Exequente, aqui recorrida, a resolução do contrato realizado em 1974 e, como tal, na perda do direito de passagem pelo 1,5 m que haviam convencionado no referido contrato.

VII - Tal facto ocorreu em Junho de 2009, já após o trânsito do douto Acórdão deste TRG.

VIII - Assim, como é bom de ver, tal facto, a resolução do contrato, é superveniente em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração e dele não havia conhecimento em momento anterior.

IX - Fundamenta-se em factos anteriores, porém não são os factos que fundamentam a resolução que têm relevância, mas sim a resolução.

X - É a resolução que faz cessar os efeitos jurídicos e como tal é o momento em que ela ocorre que releva.

XI - É este o facto extintivo dos direitos que até poderia ser comunicado amanhã ou daqui a um ano, pois os agravantes não estão sujeitos a prazo para a declarar.

X - Apenas estão sujeitos a que se verifique uma situação de incumprimento.

XI - Ao longo do processo declarativo nunca o antecessor da agravada alegou factos que indiciassem incumprimento contratual.

XII - Fazendo um juízo de prognose póstuma, seria de todo em todo despiciendo exigir-se agora que os executados tivessem discutido em sede de acção declarativa o incumprimento do contrato realizado em 1974, quando o autor XIII - Foi o douto Acórdão do TRG que esclareceu que com a realização do contrato de 1974 o antecessor da agravada de imediato...

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