Acórdão nº 1965/07.7TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O presente incidente de qualificação da insolvência foi autuado por apenso ao processo de insolvência da sociedade [A] - Fábrica de Confecções, Ld", a qual foi declarada insolvente por decisão j á transitada em julgado.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou parecer, concluindo pela qualificação como culposa da insolvência declarada e pela extensão ao sócio/gerente [B].
O MP° emitiu parecer, concordando com a proposta pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Citado o sócio/gerente veio este deduzir oposição, alegando não se verificarem os pressupostos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência, concluindo que deverá qualificar-se a insolvência como fortuita.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
Foi proferida decisão que qualificou como culposa a insolvência da "[A] - Fábrica de Confecções, Ldª" e declarou a inibição de [B], para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de titular de cargo de órgão de sociedade comercial ou civil, durante um período de três anos.
As custas ficaram a cargo da massa insolvente.
Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º- A douta sentença proferida decide “qualificar como culposa a insolvência da [A] – Fabrica de Confecções, Ldª, bem como declarar a inibição de [B], para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de titular de cargo de órgão de sociedade comercial ou civil, durante um período de três anos”.
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- Considera a douta sentença que “no caso em apreço e em face da factualidade apurada, estão verificados os pressupostos enunciados no artº 186º.2.h) e 3.a) do CIRE, impondo-se, por isso, a qualificação da respectiva insolvência como culposa”.
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- Ora, o recorrente não se conforma com a douta decisão porquanto considera que os factos dados como provados não são suficientes para se subsumir a conduta da insolvente e do seu sócio gerente nos normativos supra citados.
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- De acordo com o nº 2 do do artigo 186º do CIRE, a insolvência há-de ser sempre considerada como culposa. Porém, 5º- Em nossa modesta opinião, não basta dizer-se objectivamente ter-se verificado a previsão de uma daquelas alíneas, concretamente a alínea h) do nº 2, para se concluir pela culpabilidade da conduta.
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- Não se olvida que a sociedade insolvente mantinha a contabilidade organizada. Não resulta dos autos que a possuía uma contabilidade fictícia ou dupla. O que se apurou é que existe um saldo devedor de “Caixa” que não tem existência física.
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- Porém, em nosso modesto entender, a simples existência de um saldo devedor não permite concluir que se verifica uma situação de contabilidade fictícia e que tal facto, por si só, traduz num prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente.
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- A ser assim, como nos parece que é, a douta sentença proferida não fez correcta integração dos factos no direito pois da matéria assente não constam factos suficientemente capazes de preencher a norma da al. h) do n.° 2 do artigo 186° do CIRE.
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- Por outro lado, no que se refere à situação contemplada no nº 3 do artigo 186.º do CIRE, concretamente, o dever de requerer a declaração de insolvência, cumpre referir que naquele preceito apenas se estabelece uma presunção de culpa genericamente definida no n.º 1 de tal preceito.
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- Assim, para que a insolvência seja qualificada como culposa, torna-se necessário que se verifique o nexo de causalidade entre a acção do devedor e a situação de insolvência. Ou seja, o juízo sobre a culpabilidade a atribuir ao insolvente tem de assentar ainda em que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência.
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- No caso em apreço, a matéria de facto provada, não permite concluir, como o faz a douta...
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