Acórdão nº 1965/07.7TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O presente incidente de qualificação da insolvência foi autuado por apenso ao processo de insolvência da sociedade [A] - Fábrica de Confecções, Ld", a qual foi declarada insolvente por decisão j á transitada em julgado.

O Sr. Administrador de Insolvência apresentou parecer, concluindo pela qualificação como culposa da insolvência declarada e pela extensão ao sócio/gerente [B].

O MP° emitiu parecer, concordando com a proposta pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Citado o sócio/gerente veio este deduzir oposição, alegando não se verificarem os pressupostos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência, concluindo que deverá qualificar-se a insolvência como fortuita.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.

Foi proferida decisão que qualificou como culposa a insolvência da "[A] - Fábrica de Confecções, Ldª" e declarou a inibição de [B], para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de titular de cargo de órgão de sociedade comercial ou civil, durante um período de três anos.

As custas ficaram a cargo da massa insolvente.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º- A douta sentença proferida decide “qualificar como culposa a insolvência da [A] – Fabrica de Confecções, Ldª, bem como declarar a inibição de [B], para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de titular de cargo de órgão de sociedade comercial ou civil, durante um período de três anos”.

  1. - Considera a douta sentença que “no caso em apreço e em face da factualidade apurada, estão verificados os pressupostos enunciados no artº 186º.2.h) e 3.a) do CIRE, impondo-se, por isso, a qualificação da respectiva insolvência como culposa”.

  2. - Ora, o recorrente não se conforma com a douta decisão porquanto considera que os factos dados como provados não são suficientes para se subsumir a conduta da insolvente e do seu sócio gerente nos normativos supra citados.

  3. - De acordo com o nº 2 do do artigo 186º do CIRE, a insolvência há-de ser sempre considerada como culposa. Porém, 5º- Em nossa modesta opinião, não basta dizer-se objectivamente ter-se verificado a previsão de uma daquelas alíneas, concretamente a alínea h) do nº 2, para se concluir pela culpabilidade da conduta.

  4. - Não se olvida que a sociedade insolvente mantinha a contabilidade organizada. Não resulta dos autos que a possuía uma contabilidade fictícia ou dupla. O que se apurou é que existe um saldo devedor de “Caixa” que não tem existência física.

  5. - Porém, em nosso modesto entender, a simples existência de um saldo devedor não permite concluir que se verifica uma situação de contabilidade fictícia e que tal facto, por si só, traduz num prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente.

  6. - A ser assim, como nos parece que é, a douta sentença proferida não fez correcta integração dos factos no direito pois da matéria assente não constam factos suficientemente capazes de preencher a norma da al. h) do n.° 2 do artigo 186° do CIRE.

  7. - Por outro lado, no que se refere à situação contemplada no nº 3 do artigo 186.º do CIRE, concretamente, o dever de requerer a declaração de insolvência, cumpre referir que naquele preceito apenas se estabelece uma presunção de culpa genericamente definida no n.º 1 de tal preceito.

  8. - Assim, para que a insolvência seja qualificada como culposa, torna-se necessário que se verifique o nexo de causalidade entre a acção do devedor e a situação de insolvência. Ou seja, o juízo sobre a culpabilidade a atribuir ao insolvente tem de assentar ainda em que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência.

  9. - No caso em apreço, a matéria de facto provada, não permite concluir, como o faz a douta...

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