Acórdão nº 7605/08.0TBBRG-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “[A] – Máquinas Industriais, Ldª.” instaurou a presente acção de verificação ulterior de outros direitos contra a massa insolvente de “[B], Ldª”, a devedora e outros credores, pedindo que se declare que é proprietária dos bens que identifica na petição inicial, se condene os RR. a reconhecer esse direito de propriedade e a entregar-lhe tais bens, declarando-se a sua separação da massa insolvente.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 30 de Dezembro de 2007, comprou à insolvente os bens apreendidos para a massa pela administradora da insolvência, pelo preço de 2.388.466,00 € e que, apesar disso, a administradora da insolvência apreendeu tais bens para a massa insolvente e só posteriormente resolveu o mencionado contrato de compra e venda.
Citados os RR., só a R. massa insolvente contestou, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. respondeu, sustentando que a resolução é inadmissível, porquanto a propriedade dos bens é objecto da presente acção.
Considerando-se que os autos continham toda a matéria necessária para a decisão de mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, no qual julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se os réus do pedido.
As custas ficaram a cargo da autora.
Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Sem prejuízo do sempre devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se pode conformar com a sentença aqui impugnada.
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Na verdade, face à apreensão de bens realizada pela Sra. Administradora da Insolvência, a Recorrente, para salvaguarda dos seus direitos, teve de intentar a presente acção de restituição de bens.
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Acresce que, como resulta inequivocamente da matéria de facto dada como assente, a Sra. Administradora da Insolvência, apreendeu os bens sub judice e objecto do denominado “contrato de compra e venda de mercadorias, bens corpóreos e cessão de créditos”, sem que previamente tivesse procedido à resolução em benefício da massa insolvente do referido negócio.
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Ora, perante tal conduta da Sra. Administradora, a Recorrente interpôs a presente acção de restituição de bens, conforme decorre do disposto no artigo 146º, do CIRE.
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Aliás, a Jurisprudência e a Doutrina não deixam margem para dúvidas: o meio processual idóneo para que alguém que se sinta lesado por uma apreensão de bens ilegítima, realizada por um Administrador de Insolvência, reagir, é através da interposição de uma acção de restituição e separação de bens, conforme dispõe indubitavelmente o artigo 146º, do CIRE.
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Com efeito, caso a ora Recorrente não tivesse recorrido a tal acção, a Sra. Administradora já teria procedido à venda dos bens cuja restituição aqui se reclama, com manifesto prejuízo para esta.
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Assim, foi com base no disposto no artigo 160º, do CIRE que, a Meritíssima Juíza a quo, impediu a Sra. Administradora da Insolvência de proceder à venda dos bens cuja propriedade ora se invoca.
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Ora, este facto, torna a sentença ainda mais incompreensível para a Recorrente.
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Além de que, a posterior resolução do negócio efectuada pela Sra. Administradora, é não só irregular, como também ilegítima e contraditória com o acto de apreensão.
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Sendo que a apreensão já é um acto executivo que, consiste, principalmente, na concretização do conteúdo da massa insolvente, pressupondo, necessariamente, uma precedente resolução em benefício da massa insolvente que, in casu, não aconteceu.
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De facto, é inaceitável que a Sra. Administradora da Insolvência pretenda por via da resolução em benefício da massa insolvente, que lhe sejam entregues bens que já apreendeu e, portanto, já se encontram na sua posse.
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A contradição entre as duas...
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