Acórdão nº 7605/08.0TBBRG-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “[A] – Máquinas Industriais, Ldª.” instaurou a presente acção de verificação ulterior de outros direitos contra a massa insolvente de “[B], Ldª”, a devedora e outros credores, pedindo que se declare que é proprietária dos bens que identifica na petição inicial, se condene os RR. a reconhecer esse direito de propriedade e a entregar-lhe tais bens, declarando-se a sua separação da massa insolvente.

Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 30 de Dezembro de 2007, comprou à insolvente os bens apreendidos para a massa pela administradora da insolvência, pelo preço de 2.388.466,00 € e que, apesar disso, a administradora da insolvência apreendeu tais bens para a massa insolvente e só posteriormente resolveu o mencionado contrato de compra e venda.

Citados os RR., só a R. massa insolvente contestou, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.

A A. respondeu, sustentando que a resolução é inadmissível, porquanto a propriedade dos bens é objecto da presente acção.

Considerando-se que os autos continham toda a matéria necessária para a decisão de mérito da causa, foi proferido saneador-sentença, no qual julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se os réus do pedido.

As custas ficaram a cargo da autora.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Sem prejuízo do sempre devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se pode conformar com a sentença aqui impugnada.

  1. Na verdade, face à apreensão de bens realizada pela Sra. Administradora da Insolvência, a Recorrente, para salvaguarda dos seus direitos, teve de intentar a presente acção de restituição de bens.

  2. Acresce que, como resulta inequivocamente da matéria de facto dada como assente, a Sra. Administradora da Insolvência, apreendeu os bens sub judice e objecto do denominado “contrato de compra e venda de mercadorias, bens corpóreos e cessão de créditos”, sem que previamente tivesse procedido à resolução em benefício da massa insolvente do referido negócio.

  3. Ora, perante tal conduta da Sra. Administradora, a Recorrente interpôs a presente acção de restituição de bens, conforme decorre do disposto no artigo 146º, do CIRE.

  4. Aliás, a Jurisprudência e a Doutrina não deixam margem para dúvidas: o meio processual idóneo para que alguém que se sinta lesado por uma apreensão de bens ilegítima, realizada por um Administrador de Insolvência, reagir, é através da interposição de uma acção de restituição e separação de bens, conforme dispõe indubitavelmente o artigo 146º, do CIRE.

  5. Com efeito, caso a ora Recorrente não tivesse recorrido a tal acção, a Sra. Administradora já teria procedido à venda dos bens cuja restituição aqui se reclama, com manifesto prejuízo para esta.

  6. Assim, foi com base no disposto no artigo 160º, do CIRE que, a Meritíssima Juíza a quo, impediu a Sra. Administradora da Insolvência de proceder à venda dos bens cuja propriedade ora se invoca.

  7. Ora, este facto, torna a sentença ainda mais incompreensível para a Recorrente.

  8. Além de que, a posterior resolução do negócio efectuada pela Sra. Administradora, é não só irregular, como também ilegítima e contraditória com o acto de apreensão.

  9. Sendo que a apreensão já é um acto executivo que, consiste, principalmente, na concretização do conteúdo da massa insolvente, pressupondo, necessariamente, uma precedente resolução em benefício da massa insolvente que, in casu, não aconteceu.

  10. De facto, é inaceitável que a Sra. Administradora da Insolvência pretenda por via da resolução em benefício da massa insolvente, que lhe sejam entregues bens que já apreendeu e, portanto, já se encontram na sua posse.

  11. A contradição entre as duas...

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