Acórdão nº 7605/08.0TBBRG-AE.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A massa insolvente [A] Lda, apresentou o requerimento de fls. 1136 a a 1146, pedindo que se “conheça a caducidade dos protestos assinados a fls. 1129 e 1128, com referência aos processos AP. “M” e “N” aos autos principais, para todas as ínsitas e legais consequências”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que o termo de protesto assinado pelos mandatários respectivos, em 30/10/2009, alusivos às acções instauradas por apenso ao processo de insolvência (apensos M e N), foram-no fora do prazo legal pelo que caducaram os efeitos dos protestos.

Notificados os autores dessas acções, estes nada disseram.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho recorrido, proferido em 12/01/2010, com o seguinte teor: “A questão suscitada a fls. 1136 e seguintes foi já apreciada por despacho de fls. 37 do apenso de liquidação do activo, tendo sido determinado nesse despacho que a secretaria lavrasse termo de protesto, pelo que atenta a data dessa determinação e a data da assinatura dos termos de protesto em causa, julga-se não verificada a invocada caducidade.

Custas do incidente pela massa insolvente.

Notifique”. Não se conformando, o administrador de insolvência apresentou recurso, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “A. Debruça-se o presente recurso sob o douto Despacho concluso em 12/01/2010, transcrito anteriormente na alegação e que aqui se dá por integramente reproduzido, visto que, pese embora o respeito, que é muito, que lhe merece a Meritíssima Juiz do Tribunal aguo que proferiu a decisão aqui em crise, é outro o entendimento da Recorrente; B. Compulsado o mesmo, verifica-se que não foram conhecidas qualquer umas das questões suscitadas no requerimento de 2 de Novembro de 2009, nomeadamente(…) Acresce ainda que, C. Compulsada da douta decisão, não consta qualquer razão ou fundamento quer de facto quer de direito na formulação da decisão recorrida; verificando-se, mesmo, uma falta absoluta de fundamentos e motivação.

D. E ASSIM, FACE AO EXPOSTO, É NULO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE, CONHECENDO OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS, DETERMINE A CADUCIDADE DOS TERMOS DE PROTESTOS ASSINADOS.

SEM PRESCINDIR, POR MERA CAUTELA, A NÃO SER CONSIDERADO NULO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO.

E. Atente-se que o decidido a fls 37, no Ap. de liquidação do activo (L), com o teor anteriormente transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ainda que não pareça, na realidade, não versa sobre a mesma questão; na verdade, encontrando-nos face a mais e novos factos distintos.

F. Resumidamente, neste despacho estava em causa um único apenso (M) e a venda ou não, desses mesmos bens móveis, ainda que, no início deste douto Despacho, quanto ao termo de protesto, ordenou o Tribunal a quo que a secretaria "lavre termo de protesto".

G. Mas não foi isto que aconteceu. Se fosse apenas isto que estivesse em causa já tinha a massa, na verdade, recorrido. O que na realidade veio a acontecer foi que os respectivos mandatários (Ap. N e M) e não a secretaria, requereram no processo principal que se lavrasse termos de protesto. Sendo que, a douto cunho, os assinaram respectivamente.

H. É sobre esta factualidade que se não pode conformar a massa, situação que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão no Ap. L não previu, nem decidiu.

I. NÃO PODIA, ASSIM, NO PRAZO LEGAL, DEIXAR A MASSA DE ARGUIR A CADUCIDADE DOS TERMOS DOS PROTESTOS ASSINADOS PELAS SEGUINTES RAZÕES E FUNDAMENTOS: a. Foi assinado, a fls. 1129 dos autos, pelo ilustre mandatário judicial da Autora - [B] — Máquinas Industriais, Lda - (Ap. M) e lavrado o termo de protesto, no dia 30/10/2009, pelas 15:44h; b. Foi assinado, a fls. 1128 dos autos, pelo ilustre mandatário judicial da Autora - [C] — Imobiliária, SA - (Ap. N) e lavrado o termo de protesto, no dia 30/10/2009, pelas 15:32h; c. As acções em causa foram interpostas, respectivamente, em 24/05/2009 e 22/05/2009, e de acordo com os artigos 146.° e 148.° do CIRE com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 53.°/2004 de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 282/2007 de 7 de Agosto; d. Segundo a lei então em vigor, "Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal de insolvência", nos termos do n.° 3 do artigo 146.° do GIRE (itálico e negrito nosso); J. Tinha que o fazer no prazo de 30 dias, visto que, mesmo "Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias" nos termos do n.° 4 do artigo 146.° do CIRE (itálico e negrito nosso); K. E, diga-se que, a lei em vigor aquando da data da propositura da acção, em momento algum, obrigava a secretaria do Tribunal a notificar o Autor para este assinar o termo de protesto no processo principal..(…) N. Na verdade, cabia às partes deslocarem-se à secretaria e assinarem o respectivo protesto; e foi, por sua única e exclusiva responsabilidade que chegamos até esta data sem que tivessem assinado o respectivo protesto e o mesmo não se encontrava lavrado. Sendo que, apenas na tarde de 30/10/2009 o fizeram, em comunhão, note-se.

O. Ora, como supra exposto, o que requereram as partes, nas doutas Petições Iniciais, não faz sustar por si só o decurso do prazo de caducidade, os termos do processo, nem a liquidação por falta de assinatura dos mesmos na secretaria do tribunal, facto que apenas, repita-se, aos mesmos é imputável. E a mais ninguém. (…) Q. Situação que não se altera, nem podia alterar, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 185/2009 de 12 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.a série —N.° 155 — 12 de Agosto de 2009 e que, segundo o seu artigo 9.°, que altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passa o n.° 3 do artigo 146.° a ter a seguinte redacção: Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4 — A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante três meses." R. Ora, "A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial". "Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial' conforme o disposto no artigo 5.° do Código Civil.

S. Sendo que, face ao disposto no art. 2.° da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção da Lei n.° 2/2005, de 24 de Janeiro, ... "Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos (...) entram em vigor no 5.° dia...

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