Acórdão nº 380/06.4GEGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução21 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 380/06.4GEGMR), foi proferida sentença que: 1 - Absolveu a arguida Maria F...

da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. no art°143°, n° 1, 146°, e 132°, n.° 1 e n.° 2, al. g), do C.P., na forma tentada; 2 – Condenou a arguida Maria F...: - por um crime de injúria, p. e p. no art. 181° do C.P. em 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e - por um crime de ameaça, p. e p. no art. 153.°, do C.P. em 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 120 dias de multa à taxa de 5 Euros.

3 – condenou a demandada Maria F..., a pagar à demandante, a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

* A arguida Maria F...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência; - questiona a qualificação dos factos quanto ao crime de ameaça.

* O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu de forma algo prolixa, concluindo pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados, os seguintes factos: - No dia 6 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada mas entre as 16 horas e as 17:00 horas, no interior do estabelecimento comercial "P...", sito em Infias, Vizela, estando a assistente na zona do talho, a arguida dirigiu-se àquela e, em voz muito alta, e na presença das pessoas ali presentes, disse-lhe "Puta" e "Estás a comprar bifes para os teus amantes?" - Estas palavras e expressões dirigidas à assistente foram-no na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações e por forma a serem ouvidas, como efectivamente foram.

- Ao proferir as expressões que proferiu provocou na assistente, directa e necessariamente, um sentimento de humilhação, vergonha e vexame.

– Ofendendo, assim, gravemente a honra e consideração social devidas à assistente.

- A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ofender a assistente na sua honra, dignidade e consideração, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era censurável e punida pela lei penal.

O Após, estes factos, cerca das 17:00 horas, a ofendida e assistente Maria C... dirigiu-se ao seu veículo no parque de estacionamento do estabelecimento «P...», sito em Ínfias, Vizela, momentos depois de ter discutido com a arguida Maria H... no interior deste estabelecimento comercial.

g) - Ao ver a assistente no referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., entrou no seu veículo automóvel de matricula 41-40-..., da marca TWING, também ali estacionado, e, após colocar o motor a funcionar, arrancou tendo, ao passar pela assistente Maria A..., mudado de trajectória, fazendo-lhe uma tangente, como se ali estivesse um obstáculo, tendo em vista assustá-la.

Ao aperceber-se do veículo a circular na sua direcção, a assistente Maria A... desviou-se quando se apercebeu que aquele veículo dela se aproximou.

Logo de seguida, quando já circulava na rampa de saída do referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., deitou a cabeça de fora do veículo, e dirigindo-se à assistente, em tom de voz alto e agressivo, proferiu, para além do mais, as seguintes expressões: "puta" e "vou-te matar", tendo, de seguida, se ausentado do local.

Devido ao conflito existente entre ambas, motivado por um dívida não liquidada à arguida e a agressividade, demonstrada pela arguida, a assistente, convencida de que esta a qualquer momento, na concretização destes propósitos anunciados, a viesse a agredir corporalmente, passou a recear pela sua integridade física e pela sua vida.

A arguida actuou com o propósito concretizado de intimidar a assistente Maria A..., ciente de que a prolação de tais expressões eram adequadas a provocar-lhe medo e receio.

Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Ao proferir tais expressões a arguida ofendeu de forma grave a assistente, atingindo-a na honra e consideração que lhe são devidas, humilhando-a e envergonhando-a à frente de diversas pessoas, diminuindo-a no bom nome e reputação de que goza nos meios onde vive.

Como consequência necessária, adequada e directa das expressões proferidas a assistente ficou muito desgostosa, triste, humilhada, vexada e perturbada, o que se reflectiu no seu ambiente familiar.

Esta atitude da arguida causou à assistente um forte abalo psíquico, sobretudo pela vergonha, perturbação e medo, desgosto, vexame, dissabores e tristeza por que passou e tem passado.

Com a atitude da arguida e aqui demandada ao arrancar no seu veículo automóvel e fazer uma tangente na direcção da assistente, e ao proferir em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações "Vou-te matar", como sua consequência necessária, adequada e directa, a assistente/demandante sentiu medo, receando que a arguida/demandada tente atingi-la na sua integridade física.

Ao que acresce que, pelas circunstâncias de lugar e modo em que foram praticadas — à porta do hipermercado P..., lugar público, em voz alta e na presença de várias pessoas, a demandante sentiu vergonha, por ter sido enxovalhada e ameaçada daquela forma, num local público e na presença de várias pessoas.

A ora demandante goza e sempre gozou de grande consideração e estima tanto no seio da sua família como no seu círculo de amigos.

O mesmo receio que sente além de lhe provocar inquietação prejudicam-na gravemente na sua liberdade de determinação, de tal forma que a mesma receia frequentar determinados locais sempre que a arguida lá se encontra.

O que condicionou o seu...

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