Acórdão nº 380/06.4GEGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 380/06.4GEGMR), foi proferida sentença que: 1 - Absolveu a arguida Maria F...
da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. no art°143°, n° 1, 146°, e 132°, n.° 1 e n.° 2, al. g), do C.P., na forma tentada; 2 – Condenou a arguida Maria F...: - por um crime de injúria, p. e p. no art. 181° do C.P. em 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e - por um crime de ameaça, p. e p. no art. 153.°, do C.P. em 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 120 dias de multa à taxa de 5 Euros.
3 – condenou a demandada Maria F..., a pagar à demandante, a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.
* A arguida Maria F...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência; - questiona a qualificação dos factos quanto ao crime de ameaça.
* O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu de forma algo prolixa, concluindo pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados, os seguintes factos: - No dia 6 de Outubro de 2006, em hora não concretamente apurada mas entre as 16 horas e as 17:00 horas, no interior do estabelecimento comercial "P...", sito em Infias, Vizela, estando a assistente na zona do talho, a arguida dirigiu-se àquela e, em voz muito alta, e na presença das pessoas ali presentes, disse-lhe "Puta" e "Estás a comprar bifes para os teus amantes?" - Estas palavras e expressões dirigidas à assistente foram-no na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações e por forma a serem ouvidas, como efectivamente foram.
- Ao proferir as expressões que proferiu provocou na assistente, directa e necessariamente, um sentimento de humilhação, vergonha e vexame.
– Ofendendo, assim, gravemente a honra e consideração social devidas à assistente.
- A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de ofender a assistente na sua honra, dignidade e consideração, o que conseguiu, sabendo que a sua conduta era censurável e punida pela lei penal.
O Após, estes factos, cerca das 17:00 horas, a ofendida e assistente Maria C... dirigiu-se ao seu veículo no parque de estacionamento do estabelecimento «P...», sito em Ínfias, Vizela, momentos depois de ter discutido com a arguida Maria H... no interior deste estabelecimento comercial.
g) - Ao ver a assistente no referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., entrou no seu veículo automóvel de matricula 41-40-..., da marca TWING, também ali estacionado, e, após colocar o motor a funcionar, arrancou tendo, ao passar pela assistente Maria A..., mudado de trajectória, fazendo-lhe uma tangente, como se ali estivesse um obstáculo, tendo em vista assustá-la.
Ao aperceber-se do veículo a circular na sua direcção, a assistente Maria A... desviou-se quando se apercebeu que aquele veículo dela se aproximou.
Logo de seguida, quando já circulava na rampa de saída do referido parque de estacionamento, a arguida Maria H..., deitou a cabeça de fora do veículo, e dirigindo-se à assistente, em tom de voz alto e agressivo, proferiu, para além do mais, as seguintes expressões: "puta" e "vou-te matar", tendo, de seguida, se ausentado do local.
Devido ao conflito existente entre ambas, motivado por um dívida não liquidada à arguida e a agressividade, demonstrada pela arguida, a assistente, convencida de que esta a qualquer momento, na concretização destes propósitos anunciados, a viesse a agredir corporalmente, passou a recear pela sua integridade física e pela sua vida.
A arguida actuou com o propósito concretizado de intimidar a assistente Maria A..., ciente de que a prolação de tais expressões eram adequadas a provocar-lhe medo e receio.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Ao proferir tais expressões a arguida ofendeu de forma grave a assistente, atingindo-a na honra e consideração que lhe são devidas, humilhando-a e envergonhando-a à frente de diversas pessoas, diminuindo-a no bom nome e reputação de que goza nos meios onde vive.
Como consequência necessária, adequada e directa das expressões proferidas a assistente ficou muito desgostosa, triste, humilhada, vexada e perturbada, o que se reflectiu no seu ambiente familiar.
Esta atitude da arguida causou à assistente um forte abalo psíquico, sobretudo pela vergonha, perturbação e medo, desgosto, vexame, dissabores e tristeza por que passou e tem passado.
Com a atitude da arguida e aqui demandada ao arrancar no seu veículo automóvel e fazer uma tangente na direcção da assistente, e ao proferir em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam nas imediações "Vou-te matar", como sua consequência necessária, adequada e directa, a assistente/demandante sentiu medo, receando que a arguida/demandada tente atingi-la na sua integridade física.
Ao que acresce que, pelas circunstâncias de lugar e modo em que foram praticadas — à porta do hipermercado P..., lugar público, em voz alta e na presença de várias pessoas, a demandante sentiu vergonha, por ter sido enxovalhada e ameaçada daquela forma, num local público e na presença de várias pessoas.
A ora demandante goza e sempre gozou de grande consideração e estima tanto no seio da sua família como no seu círculo de amigos.
O mesmo receio que sente além de lhe provocar inquietação prejudicam-na gravemente na sua liberdade de determinação, de tal forma que a mesma receia frequentar determinados locais sempre que a arguida lá se encontra.
O que condicionou o seu...
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