Acórdão nº 5/10.3GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução28 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, o arguido Rui G..., através do requerimento que constitui fls. 10 e 11, pediu ao abrigo do disposto no artº 281º do CPP, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo tendo a magistrada do Mº Pº por despacho proferido a fls. 20 indeferido tal pretensão do arguido.

Entretanto, no decorrer da audiência de julgamento foi pela ilustre mandatária do arguido Rui G... pedida a palavra e, no uso da mesma, declarou: “O arguido notificado do despacho de acusação proferido pela digna Magistrada do Ministério Público, pretende reclamar hierarquicamente da decisão proferida, no sentido de indeferir a suspensão provisória do processo, o que faz com os seguintes fundamentos: - o arguido é primário: - não tem quaisquer antecedentes criminais; - a moldura penal do crime pelo qual vem acusado não excede os 5 anos de pena de prisão; - não foi aplicada ao arguido anteriormente suspensão provisória do processo; - não há lugar a medida de segurança de internamento; - quando foi fiscalizado ia percorrer um pequeno percurso.

Entende-se ainda que a taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, é um valor considerado elevado mas não especialmente elevado, atento o carácter excepcional do arguido e os factos já indicados, entende-se que a culpa é diminuta.

Verificam-se assim, os pressupostos do art2 281°, do C.P.Penal, pelo que, deveria ter sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo.

Assim, requer a V.Exª., se digne remeter o processo para os meios comuns, a fim de ser apreciada a presente reclamação.

...///...

Dada a palavra à digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma, foi declarado: - Promovo se indefira a requerida intervenção hierárquica, por falta de fundamento legal.

Com efeito, foi já proferida, pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal, a competente acusação pública, encontrando-se o processo, na dicotomia do nosso sistema processual na sua fase jurisdicional.

Da leitura dos n2s. 1 e 2, do art2. 278º, do C.P.Penal, a intervenção hierárquica está prevista para a fase final do inquérito e para as situações em que o despacho proferido foi o de arquivamento, daí que, apenas tem legitimidade para requerer a intervenção hierárquica, o denunciante ou o assistente, a quem a decisão de arquivamento poderá prejudicar.

Não obstante, não ter sido requerido, impõe-se pronunciarmo-nos sobre a possibilidade da suspensão provisória do processo, em fase de julgamento em processo sumário: - Da leitura do artº 348º, do C.P.Penal resulta claramente a possibilidade de suspender provisoriamente o processo especial sumário.

- Tal decisão depende da verificação dos pressupostos do artº. 281º e 282º, do C.P.Penal.

Assim, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho proferido pela Exmª. colega que consta dos autos, entendo que não se verificam tais pressupostos, atendendo à elevada taxa de álcool e ao...

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