Acórdão nº 5/10.3GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | TOMÉ BRANCO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, o arguido Rui G..., através do requerimento que constitui fls. 10 e 11, pediu ao abrigo do disposto no artº 281º do CPP, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo tendo a magistrada do Mº Pº por despacho proferido a fls. 20 indeferido tal pretensão do arguido.
Entretanto, no decorrer da audiência de julgamento foi pela ilustre mandatária do arguido Rui G... pedida a palavra e, no uso da mesma, declarou: “O arguido notificado do despacho de acusação proferido pela digna Magistrada do Ministério Público, pretende reclamar hierarquicamente da decisão proferida, no sentido de indeferir a suspensão provisória do processo, o que faz com os seguintes fundamentos: - o arguido é primário: - não tem quaisquer antecedentes criminais; - a moldura penal do crime pelo qual vem acusado não excede os 5 anos de pena de prisão; - não foi aplicada ao arguido anteriormente suspensão provisória do processo; - não há lugar a medida de segurança de internamento; - quando foi fiscalizado ia percorrer um pequeno percurso.
Entende-se ainda que a taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, é um valor considerado elevado mas não especialmente elevado, atento o carácter excepcional do arguido e os factos já indicados, entende-se que a culpa é diminuta.
Verificam-se assim, os pressupostos do art2 281°, do C.P.Penal, pelo que, deveria ter sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo.
Assim, requer a V.Exª., se digne remeter o processo para os meios comuns, a fim de ser apreciada a presente reclamação.
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Dada a palavra à digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma, foi declarado: - Promovo se indefira a requerida intervenção hierárquica, por falta de fundamento legal.
Com efeito, foi já proferida, pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal, a competente acusação pública, encontrando-se o processo, na dicotomia do nosso sistema processual na sua fase jurisdicional.
Da leitura dos n2s. 1 e 2, do art2. 278º, do C.P.Penal, a intervenção hierárquica está prevista para a fase final do inquérito e para as situações em que o despacho proferido foi o de arquivamento, daí que, apenas tem legitimidade para requerer a intervenção hierárquica, o denunciante ou o assistente, a quem a decisão de arquivamento poderá prejudicar.
Não obstante, não ter sido requerido, impõe-se pronunciarmo-nos sobre a possibilidade da suspensão provisória do processo, em fase de julgamento em processo sumário: - Da leitura do artº 348º, do C.P.Penal resulta claramente a possibilidade de suspender provisoriamente o processo especial sumário.
- Tal decisão depende da verificação dos pressupostos do artº. 281º e 282º, do C.P.Penal.
Assim, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho proferido pela Exmª. colega que consta dos autos, entendo que não se verificam tais pressupostos, atendendo à elevada taxa de álcool e ao...
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