Acórdão nº 29/09.3TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução28 de Junho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães O MºPº, encerrado o inquérito, deduziu acusação contra o arguido RUI F...

, a quem acusa da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº205º, nº1 do C.P..

Remetidos os autos à distribuição, no despacho a que se refere o artº311º do C.P.P., o Sr. Juiz a quo determinou o seu arquivamento por ter considerado que o MºPº não dispunha de legitimidade para promover o processo uma vez que a queixosa não dispunha de legitimidade para apresentar queixa.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o MºPº, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir a seguinte: · Saber se a queixosa tem legitimidade para apresentar queixa relativamente ao crime de abuso de confiança e, consequentemente, se o MºPº tem legitimidade para exercer a acção penal.

***** O arguido respondeu, concluindo pela manutenção do despacho recorrido.

O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual entende que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.

Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a decidir a acima enunciada.

Questão única: Legitimidade da queixosa para apresentar queixa relativamente ao crime de abuso de confiança: O artº48º do C.P., decorrente do nº1 do artº219º da CRP, atribui ao MºPº legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artºs49º a 52º.

O princípio da oficialidade, assim consagrado, tem limitações e excepções Segundo Figueiredo Dias – Direito Processual Penal (Lições coligidas por Mª João Antunes) – Coimbra Editora, 1988/89), pág.90 e seg. -, as limitações correspondem aos crimes de natureza semi-pública e as excepções aos crimes de natureza particular.

resultantes da natureza do crime.

Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.

Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.

Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa (artº49º do...

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