Acórdão nº 29/09.3TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães O MºPº, encerrado o inquérito, deduziu acusação contra o arguido RUI F...
, a quem acusa da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº205º, nº1 do C.P..
Remetidos os autos à distribuição, no despacho a que se refere o artº311º do C.P.P., o Sr. Juiz a quo determinou o seu arquivamento por ter considerado que o MºPº não dispunha de legitimidade para promover o processo uma vez que a queixosa não dispunha de legitimidade para apresentar queixa.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o MºPº, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir a seguinte: · Saber se a queixosa tem legitimidade para apresentar queixa relativamente ao crime de abuso de confiança e, consequentemente, se o MºPº tem legitimidade para exercer a acção penal.
***** O arguido respondeu, concluindo pela manutenção do despacho recorrido.
O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual entende que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.
Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo a questão a decidir a acima enunciada.
Questão única: Legitimidade da queixosa para apresentar queixa relativamente ao crime de abuso de confiança: O artº48º do C.P., decorrente do nº1 do artº219º da CRP, atribui ao MºPº legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artºs49º a 52º.
O princípio da oficialidade, assim consagrado, tem limitações e excepções Segundo Figueiredo Dias – Direito Processual Penal (Lições coligidas por Mª João Antunes) – Coimbra Editora, 1988/89), pág.90 e seg. -, as limitações correspondem aos crimes de natureza semi-pública e as excepções aos crimes de natureza particular.
resultantes da natureza do crime.
Como é sabido, no essencial, há crimes cujo procedimento criminal, segundo a lei, está dependente de queixa, outros cujo procedimento criminal está dependente de acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz.
Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos de crimes particulares e os últimos de crimes públicos.
Relativamente aos primeiros, para que o MºPº, titular da acção penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa (artº49º do...
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