Acórdão nº 1973/08.0TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2010

Data19 Outubro 2010

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Viana …, Ldª, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …., 4900-000 Viana do Castelo, deduziu oposição à execução que contra si instaurou G. A. V … , com sede na Holanda, alegando, em síntese, que: - O tribunal holandês que proferiu a sentença que serve de título executivo era incompetente, em função do território, para a acção declarativa, pois que a competên- cia cabia ao tribunal do domicílio do devedor, sendo certo que a entrega das mercado- rias e os pagamentos eram efectuados em Portugal; - Não foi devidamente citada para a acção declarativa, pelo que a sentença proferida pelo tribunal holandês não constitui título executivo, pois na citação não foi observado o art. 235º do CPC; - Nos termos do art. 317º do Código Civil, os créditos relativos aos produtos vendidos até 12-03-2005 encontram-se prescritos, perfazendo, juntamente com as notas de crédito, 202.534,65 €; - Deduzidos os montantes que pagou, as notas de crédito, custas e honorários do advogado, a quantia em dívida deveria ser de apenas 62.507,49 €.

***A exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição, tendo alegado, no essencial, que: - A oposição à execução é inepta, porque ininteligível; - E é extemporânea, porquanto a oponente foi notificada, em 21-11-2008, da sentença que conferiu força executória à decisão proferida pelo tribunal estrangeiro, sendo o prazo de recurso de um mês [art. 43º, 5, 1ª parte, do Regulamento (CE) 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000] e expirando a 21-12-2008, tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em 03-01-2009, sem que a recorrente tivesse pago a multa prevista no art. 145º, 6, do CPC; - Os motivos aduzidos pela oponente nos arts. 1º a 14º da oposição apenas poderiam ser invocados em sede de recurso da declaração de executoriedade, previsto no art. 43º do mencionado Regulamento – nesses artigos, a oponente invocou a incom- petência do tribunal holandês, a omissão de formalidades na citação, o que a tornaria nula, implicando inexistência de título executivo; - Não é processualmente admissível que a oponente utilize a oposição para trazer à colação argumentos que deveria ter esgrimido em sede de recurso da declara- ção de executoriedade; - Aliás, o recurso teria de se restringir a matéria de direito; - O processo de reconhecimento da sentença exequenda é o previsto no menci-onado Regulamento 44/2001 e não o que consta dos arts.1094º e seguintes do Cód. Proc. Civil; - O art. 36º do mesmo Regulamento estatui que “as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito”; - As “excepções”, ora, invocadas pela executada não são subsumíveis a nenhu- ma das causas previstas nos artigos 34º e 35º do aludido Regulamento; - O tribunal português que reconheceu a sentença proferida pelo tribunal holan- dês não poderia averiguar e/ou pronunciar-se acerca da competência deste último; - A oponente apenas poderia discutir a validade do título exequendo em sede de recurso da decisão que reconheceu a sua executoriedade – art. 43º do Regulamento; - Como a mercadoria (bolbos para flores) foi entregue nos armazéns da exequ- ente e daí transportada por uma transportadora portuguesa contratada pela oponente, o tribunal holandês é competente, por força do art. 5º, 1, a) e b), 1º parágrafo, do Regu- lamento; - A lei processual aplicável, quanto à acção declarativa, era a holandesa; - A oponente foi citada, para deduzir defesa no processo declarativo, de harmo- nia com o Regulamento (CE) nº 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio, relativo à cita- ção e à notificação dos actos judicias e extrajudiciais em matérias civil e comercial; - Aliás, a oponente admite a existência da citação ainda que com preterição de uma formalidade legal; - A lei substantiva aplicável era a holandesa, em conformidade com o art. 4º, 1, a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 19-06-1980, pois a entrega dos bens vendidos foi feita nos seus armazéns, na Holanda***Por sentença de 09-03-2010 (fls. 75), a oposição foi julgada improcedente.

*** Inconformada, a executada/oponente recorreu da sentença, pretendendo a re-vogação da mesma, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª Encontrando-se demonstrado que o tribunal competente é o da comarca de Viana do Castelo e tendo tal facto sido alegado sob a forma de excepção, a douta sen-tença, ao não declarar a incompetência, é nula, por violação do disposto no art. 668º, 1, d), do CPC; 2ª A oponente e, ora, recorrente não foi chamada tal como decorre da lei portu- guesa que exige a comunicação da data, do prazo de defesa, das consequências da falta de defesa. Em suma, com advertência da comunicação prevista na lei. É a pró- pria exequente quem reconhece que: A autora não tem conhecimento de qualquer for- ma de defesa da parte da ré; 3ª Tratando-se de matéria controversa e uma vez que foram várias, tal como abaixo se desenvolve, as reclamações apresentadas, sempre se impunha considerar que a citação deveria ter sido efectuada de acordo com a lei portuguesa, que deveria ter salvaguardado o direito de contestar, com a possibilidade de deduzir reconvenção, previsto no país de destino, o que, não tendo sucedido, faz com que a sentença ora notificada seja nula e de nenhum efeito, por...

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