Acórdão nº 286/08.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório P …, solteiro, maior, residente na …., Vila Verde, intentou a presente acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário, contra: F …, solteira, maior, residente na …. Esposende; e I …, menor, nascida em 02-10-2002, filha daquela e com ela residente, Peticionando que seja: a) Declarada sem efeito a perfilhação realizada em 22-10-2002, constante do assento de nascimento nº …, da Conservatória do Registo Civil de Esposende, por- que falsa e não correspondente à realidade, operando-se a destruição retroactiva da filiação paterna; e b) Declarado que não é o pai de I …, ordenando-se a rectificação do registo de nascimento da menor, na parte em que ele consta como pai e seus pais como avós da mesma.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - Se relacionou afectiva e sexualmente com a mãe da menor, nos meses que antecederam o nascimento dela, o que o motivou a perfilhá-la, convencido de que era sua filha, vindo, recentemente, a saber que o pai biológico da mesma é M …, com o qual a mãe teve relações sexuais no período de concepção; - Após se haver separado da mãe da menor, nunca mais se relacionou afectiva ou sexualmente com ela, nem teve qualquer contacto com a mencionada I …, nem exerceu qualquer dos deveres de pai, tendo ido residir para o estrangeiro.
Contestou a ré, por si e na qualidade de representante legal da menor, deduzindo reconvenção em que peticionou a condenação do autor a: a) Pagar-lhe a quantia de 7.500 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a no- tificação até integral pagamento, para a ressarcir dos danos não patrimoniais que lhe casou; b) Pagar à menor I …. a quantia de 12.500 €, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimo- niais que lhe casou.
Alegou, em súmula, que: - Conheceu o autor em Junho de 2002, tendo terminado a relação com ele em Janeiro de 2003, pelo que, quando se conheceram, a gravidez já ia no sexto mês, sabendo aquele que esta era fruto de uma relação anterior; - Nunca escondeu ao autor que o pai da criança que esperava era M …; - O autor, contrariando a sua vontade e referindo que, uma vez que iam viver maritalmente, a menor iria crescer com o pai e com a mãe, decidiu perfilhá-la, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica; - O autor ao vir dizer, agora, que apenas perfilhou a menor por estar convencido de que era o pai, pôs em causa o seu bom nome, desrespeitando-a, já que, apesar de lhe ter sido fiel, acaba por ficar conotada como “rameira ou adúltera”, situação que a deixou extremamente nervosa, triste, e envergonhada; - A menor, uma vez que o autor, tendo-a perfilhado e acrescentado os seus apeli- dos ao nome dela, vê eliminada, com esta acção, a sua filiação paterna por quem a tinha constituído, ficando ofendida no seu bom nome e imagem, e no futuro sofrerá, nas suas relações de convivência social, o desgosto, a vergonha, o vexame e a humi- lhação de ter sido perfilhada e de mais tarde ter sido destruída a sua perfilhação.
O autor replicou, referindo que: - Iniciou uma relação de namoro com a ré F…, no ano de 1994, que perdurou durante cerca de quatro anos, havendo retomado o relacionamento no início do ano de 2002; - Nos anos em que se relacionou com ela, bem como aquando da interrupção desse relacionamento, nutria pela mesma fortes e sinceros sentimentos, baseados na plena confiança, sendo sua convicção que com ela iria partilhar o resto da sua vida; - Perfilhou a menor I … de livre vontade; - Nunca pretendeu faltar ao respeito ou conotar a ré F... com “o que quer que seja”, nomeadamente com as expressões “rameira ou adúltera”; - Relativamente à menor, pretende apenas restaurar a verdade biológica, impedin- do falsas expectativas que possam existir ou vir a ser criadas por ela.
***Por sentença de fls. 117 a 138: - A acção foi julgada procedente, tendo-se reconhecido que a menor não é filha do perfilhante, declarando-se nulo o acto de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica; - Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes.
*** A ré/reconvinte F…, recorreu, pretendendo a alteração da sentença, de modo a que sejam julgados procedentes os pedidos reconvencionais, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como provada culminada numa deficiente aplicação do direito; 2ª O ponto 4º dos factos dados como provados (art. 1º da base instrutória) deve- rá ser corrigido, pois não ficou provado, em sede de julgamento, nem resulta do depoi- mento de nenhuma das testemunhas, nem de qualquer outro meio de prova, que a recorrente e o recorrido se tenham relacionado sexualmente nos meses que antecede- ram o nascimento da menor I …; 3ª Resultou, sim, provado que ambos reataram, em Junho de 2002, a relação que haviam interrompido em 1999, estando a recorrente a caminho do sexto mês da gravidez (pontos 8° e 9° dos factos provados), sendo certo que, a existirem relações sexuais, as mesmas ocorreram após o reatamento da relação; 4ª Por outro lado, não se provou que, durante o período em que a recorrente viveu maritalmente com o pai da menor M … (Outubro de 2001 a Março de 2002), tenha tido relações sexuais com o autor/reconvindo; 5ª Bem pelo contrário, as testemunhas inquiridas em julgamento foram peremp- tórias a afirmar que a recorrente apenas teve contacto com o autor/reconvindo em Junho de 2002, após o ter terminado a relação com o pai da menor, estando já grávida de seis meses; 6ª Deve dar-se como provado que a verdadeira justificação para o acto da perfi- lhação da menor, por parte do recorrido, não decorreu da matéria alegada nos itens 11º e 12º da p. i. e bem assim dos pontos 4 e 5 da matéria dada como provada, mas do facto de ele ter retomado a sua relação de namoro com a recorrente, com a qual pretendia viver maritalmente, quando esta já se encontrava a caminho do sexto mês da gravidez; 7ª O ponto 5º dos factos dados como provados (art. 2º da base instrutória), deverá ser eliminado, entrando, aliás, em absoluta contradição com os pontos 8º e 9º; 8ª Devendo-se igualmente dar-se como provado o art. 6° da base instrutória, designadamente que o autor sabia que a ré I … era fruto de uma relação anterior; 9ª A recorrente e o recorrido reataram a sua relação em Junho de 2002, quando aquela estava a caminho do sexto mês da gravidez (pontos 8 e 9), provando-se em julgamento que ela viveu maritalmente com o pai da menor I …, M …, durante o período de concepção desta, entre Outubro de 2001 e Março de 2002, e que recor- rente e recorrido interromperam a sua relação em 1999 (iniciaram o seu namoro em 1994), facto assente e reconhecido, aliás, pelo recorrido no item 5º da réplica; 10ª Nesse sentido, deverá dar-se como provado que, tendo a menor nascido em Outubro de 2002, o recorrido jamais poderia ser o pai da menor, já que, no momento na concepção da menor, a recorrente viva maritalmente com M …; 11ª Deve ser aditado ao ponto 8 dos factos provados que «...
a relação de namoro que tinham tido entre os anos de 1994 e 1999», passando consequentemente a ter a seguinte redacção: “ O autor e a ré F… reataram em Junho de 2002 a relação de namoro que tinham tido entre 1994 e 1999 e voltaram a separar-se no ano de 2003, antes do mês de Agosto”; 12ª Deve ser dada como provada toda a factualidade referida nos arts. 8º e 9º da base instrutória, alterando-se os pontos 11º e 12º dos factos dados como provados; 13ª Provou-se que o autor/reconvindo ao alegar no seu articulado inicial que apenas recentemente teve conhecimento de que não era o pai da menor, alterou cons- cientemente a verdade dos factos, ofendendo a recorrente no seu bom nome, honra e reputação, deixando-a abalada, nervosa, triste, envergonhada e desrespeitada na sua honra, pois enquanto companheira do recorrido, nunca o traiu, sendo incapaz, por edu- cação e feitio próprio, de o fazer, factos que se provaram, em sede de julgamento, mas que a sentença recorrida desconsiderou; 14ª O recorrido pôs em causa a honestidade, fidelidade, bem como os valores morais da recorrente, quando efectivamente sabia que, em momento algum, ela lhe fora infiel e de que a menor era filha de M …; 15ª Por outro lado, a menor I … sofreu, sofre e sofrerá para toda a vida...
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