Acórdão nº 286/08.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório P …, solteiro, maior, residente na …., Vila Verde, intentou a presente acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário, contra: F …, solteira, maior, residente na …. Esposende; e I …, menor, nascida em 02-10-2002, filha daquela e com ela residente, Peticionando que seja: a) Declarada sem efeito a perfilhação realizada em 22-10-2002, constante do assento de nascimento nº …, da Conservatória do Registo Civil de Esposende, por- que falsa e não correspondente à realidade, operando-se a destruição retroactiva da filiação paterna; e b) Declarado que não é o pai de I …, ordenando-se a rectificação do registo de nascimento da menor, na parte em que ele consta como pai e seus pais como avós da mesma.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - Se relacionou afectiva e sexualmente com a mãe da menor, nos meses que antecederam o nascimento dela, o que o motivou a perfilhá-la, convencido de que era sua filha, vindo, recentemente, a saber que o pai biológico da mesma é M …, com o qual a mãe teve relações sexuais no período de concepção; - Após se haver separado da mãe da menor, nunca mais se relacionou afectiva ou sexualmente com ela, nem teve qualquer contacto com a mencionada I …, nem exerceu qualquer dos deveres de pai, tendo ido residir para o estrangeiro.

Contestou a ré, por si e na qualidade de representante legal da menor, deduzindo reconvenção em que peticionou a condenação do autor a: a) Pagar-lhe a quantia de 7.500 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a no- tificação até integral pagamento, para a ressarcir dos danos não patrimoniais que lhe casou; b) Pagar à menor I …. a quantia de 12.500 €, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimo- niais que lhe casou.

Alegou, em súmula, que: - Conheceu o autor em Junho de 2002, tendo terminado a relação com ele em Janeiro de 2003, pelo que, quando se conheceram, a gravidez já ia no sexto mês, sabendo aquele que esta era fruto de uma relação anterior; - Nunca escondeu ao autor que o pai da criança que esperava era M …; - O autor, contrariando a sua vontade e referindo que, uma vez que iam viver maritalmente, a menor iria crescer com o pai e com a mãe, decidiu perfilhá-la, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica; - O autor ao vir dizer, agora, que apenas perfilhou a menor por estar convencido de que era o pai, pôs em causa o seu bom nome, desrespeitando-a, já que, apesar de lhe ter sido fiel, acaba por ficar conotada como “rameira ou adúltera”, situação que a deixou extremamente nervosa, triste, e envergonhada; - A menor, uma vez que o autor, tendo-a perfilhado e acrescentado os seus apeli- dos ao nome dela, vê eliminada, com esta acção, a sua filiação paterna por quem a tinha constituído, ficando ofendida no seu bom nome e imagem, e no futuro sofrerá, nas suas relações de convivência social, o desgosto, a vergonha, o vexame e a humi- lhação de ter sido perfilhada e de mais tarde ter sido destruída a sua perfilhação.

O autor replicou, referindo que: - Iniciou uma relação de namoro com a ré F…, no ano de 1994, que perdurou durante cerca de quatro anos, havendo retomado o relacionamento no início do ano de 2002; - Nos anos em que se relacionou com ela, bem como aquando da interrupção desse relacionamento, nutria pela mesma fortes e sinceros sentimentos, baseados na plena confiança, sendo sua convicção que com ela iria partilhar o resto da sua vida; - Perfilhou a menor I … de livre vontade; - Nunca pretendeu faltar ao respeito ou conotar a ré F... com “o que quer que seja”, nomeadamente com as expressões “rameira ou adúltera”; - Relativamente à menor, pretende apenas restaurar a verdade biológica, impedin- do falsas expectativas que possam existir ou vir a ser criadas por ela.

***Por sentença de fls. 117 a 138: - A acção foi julgada procedente, tendo-se reconhecido que a menor não é filha do perfilhante, declarando-se nulo o acto de perfilhação, por não corresponder à verdade biológica; - Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes.

*** A ré/reconvinte F…, recorreu, pretendendo a alteração da sentença, de modo a que sejam julgados procedentes os pedidos reconvencionais, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como provada culminada numa deficiente aplicação do direito; 2ª O ponto 4º dos factos dados como provados (art. 1º da base instrutória) deve- rá ser corrigido, pois não ficou provado, em sede de julgamento, nem resulta do depoi- mento de nenhuma das testemunhas, nem de qualquer outro meio de prova, que a recorrente e o recorrido se tenham relacionado sexualmente nos meses que antecede- ram o nascimento da menor I …; 3ª Resultou, sim, provado que ambos reataram, em Junho de 2002, a relação que haviam interrompido em 1999, estando a recorrente a caminho do sexto mês da gravidez (pontos 8° e 9° dos factos provados), sendo certo que, a existirem relações sexuais, as mesmas ocorreram após o reatamento da relação; 4ª Por outro lado, não se provou que, durante o período em que a recorrente viveu maritalmente com o pai da menor M … (Outubro de 2001 a Março de 2002), tenha tido relações sexuais com o autor/reconvindo; 5ª Bem pelo contrário, as testemunhas inquiridas em julgamento foram peremp- tórias a afirmar que a recorrente apenas teve contacto com o autor/reconvindo em Junho de 2002, após o ter terminado a relação com o pai da menor, estando já grávida de seis meses; 6ª Deve dar-se como provado que a verdadeira justificação para o acto da perfi- lhação da menor, por parte do recorrido, não decorreu da matéria alegada nos itens 11º e 12º da p. i. e bem assim dos pontos 4 e 5 da matéria dada como provada, mas do facto de ele ter retomado a sua relação de namoro com a recorrente, com a qual pretendia viver maritalmente, quando esta já se encontrava a caminho do sexto mês da gravidez; 7ª O ponto 5º dos factos dados como provados (art. 2º da base instrutória), deverá ser eliminado, entrando, aliás, em absoluta contradição com os pontos 8º e 9º; 8ª Devendo-se igualmente dar-se como provado o art. 6° da base instrutória, designadamente que o autor sabia que a ré I … era fruto de uma relação anterior; 9ª A recorrente e o recorrido reataram a sua relação em Junho de 2002, quando aquela estava a caminho do sexto mês da gravidez (pontos 8 e 9), provando-se em julgamento que ela viveu maritalmente com o pai da menor I …, M …, durante o período de concepção desta, entre Outubro de 2001 e Março de 2002, e que recor- rente e recorrido interromperam a sua relação em 1999 (iniciaram o seu namoro em 1994), facto assente e reconhecido, aliás, pelo recorrido no item 5º da réplica; 10ª Nesse sentido, deverá dar-se como provado que, tendo a menor nascido em Outubro de 2002, o recorrido jamais poderia ser o pai da menor, já que, no momento na concepção da menor, a recorrente viva maritalmente com M …; 11ª Deve ser aditado ao ponto 8 dos factos provados que «...

a relação de namoro que tinham tido entre os anos de 1994 e 1999», passando consequentemente a ter a seguinte redacção: “ O autor e a ré F… reataram em Junho de 2002 a relação de namoro que tinham tido entre 1994 e 1999 e voltaram a separar-se no ano de 2003, antes do mês de Agosto”; 12ª Deve ser dada como provada toda a factualidade referida nos arts. 8º e 9º da base instrutória, alterando-se os pontos 11º e 12º dos factos dados como provados; 13ª Provou-se que o autor/reconvindo ao alegar no seu articulado inicial que apenas recentemente teve conhecimento de que não era o pai da menor, alterou cons- cientemente a verdade dos factos, ofendendo a recorrente no seu bom nome, honra e reputação, deixando-a abalada, nervosa, triste, envergonhada e desrespeitada na sua honra, pois enquanto companheira do recorrido, nunca o traiu, sendo incapaz, por edu- cação e feitio próprio, de o fazer, factos que se provaram, em sede de julgamento, mas que a sentença recorrida desconsiderou; 14ª O recorrido pôs em causa a honestidade, fidelidade, bem como os valores morais da recorrente, quando efectivamente sabia que, em momento algum, ela lhe fora infiel e de que a menor era filha de M …; 15ª Por outro lado, a menor I … sofreu, sofre e sofrerá para toda a vida...

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