Acórdão nº 5610/08.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…e é recorrida B….

O recurso vem interposto do saneador-sentença, proferido, em 03/03/2009, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa sumária n.º 5610/08.5TBBRG, instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida, que, conhecendo parcialmente do mérito da causa, decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial e condenou o Autor nesta parte das custas.

Tais pedidos consistiam: b) – Ser declarada ilícita a revogação unilateral [do contrato de prestação de serviços como motorista de veículos automóveis pesados de mercadorias] operada pela Ré; c) – Consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €5.400,00, a título de indemnização pelo lucro cessante; d) – E, bem assim, a quantia de €1.500,00, a título de danos não patrimoniais.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, por, apesar de tempestivamente interposto, o despacho da sua admissão apenas ter sido proferido após a decisão final sobre o mérito da causa e desta não haver sido interposto recurso.

O Apelante extraiu das alegações as subsequentes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença no qual se decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial.

  2. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo entende que se encontra provado, por acordo, o facto vertido no art.° 23° da contestação.

  3. Salvo o devido respeito, o referido facto contém matéria controvertida e não deve ser considerado admitido por acordo, atenta, desde logo, a posição do A., vertida na petição inicial, nos n.ºs 11° a 14°.

  4. Por outro lado, a decisão proferida no despacho em crise não pode manter-se pelos motivos que infra se exporão.

  5. Com efeito, o Tribunal considerou que o facto de o A. ter sido detectado a conduzir com uma TAS no valor de 1,36 gramas constitui justa causa de revogação do contrato.

  6. Porém, não foi alegado pela R. em que momento tomou conhecimento de tal facto ou que esse facto, por si só, tenha determinado a revogação do contrato de prestação de serviços em causa.

  7. Na falta da necessária alegação, o Tribunal não pode substituir-se à parte interessada e assim considerar relevantes factos cuja gravidade foi desprezada pela R, concluindo, a final, no sentido de considerar verificada a existência de justa causa de rescisão do contrato.

  8. Outrossim, a decisão sob recurso não pode manter-se, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência previsto no artº 32°, n.º 2, da CRP, uma vez que, à data da cessação do vínculo contratual, o A. era presumivelmente inocente, sendo certo que a sentença absolutória de primeira instância data de 20 de Novembro de 2007, a qual, após ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado a 30 de Abril de 2008.

  9. Igualmente, a decisão em crise não pode manter-se na parte em que o Tribunal considera que o A. não cumpriu o ónus de alegação no que concerne ao valor do prejuízo por si sofrido por a revogação do contrato não ter sido realizada com a necessária antecedência - aI. c) do artº 1172° do C.C.

  10. Porém, no seguimento de doutrina e jurisprudência há muito firmados, temos que: "Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, também, em ambas, o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito." - Cfr. Ac. do STJ de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo 08A1941, disponível em www.dgsi.pt k) Ora, atenta a matéria constante da p.i., será de concluir que aí constam todos os factos, cuja prova sendo feita, determinarão a procedência do pedido do A., sendo certo porém que, mesmo que assim não se entendesse, o seu cálculo deveria ser relegado para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artº 661° do CPC.

  11. A decisão recorrida violou as seguintes normas jurídicas: artº 490.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT