Acórdão nº 5610/08.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…e é recorrida B….
O recurso vem interposto do saneador-sentença, proferido, em 03/03/2009, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa sumária n.º 5610/08.5TBBRG, instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida, que, conhecendo parcialmente do mérito da causa, decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial e condenou o Autor nesta parte das custas.
Tais pedidos consistiam: b) – Ser declarada ilícita a revogação unilateral [do contrato de prestação de serviços como motorista de veículos automóveis pesados de mercadorias] operada pela Ré; c) – Consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €5.400,00, a título de indemnização pelo lucro cessante; d) – E, bem assim, a quantia de €1.500,00, a título de danos não patrimoniais.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, por, apesar de tempestivamente interposto, o despacho da sua admissão apenas ter sido proferido após a decisão final sobre o mérito da causa e desta não haver sido interposto recurso.
O Apelante extraiu das alegações as subsequentes conclusões:
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O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença no qual se decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial.
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Em primeiro lugar, o Tribunal a quo entende que se encontra provado, por acordo, o facto vertido no art.° 23° da contestação.
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Salvo o devido respeito, o referido facto contém matéria controvertida e não deve ser considerado admitido por acordo, atenta, desde logo, a posição do A., vertida na petição inicial, nos n.ºs 11° a 14°.
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Por outro lado, a decisão proferida no despacho em crise não pode manter-se pelos motivos que infra se exporão.
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Com efeito, o Tribunal considerou que o facto de o A. ter sido detectado a conduzir com uma TAS no valor de 1,36 gramas constitui justa causa de revogação do contrato.
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Porém, não foi alegado pela R. em que momento tomou conhecimento de tal facto ou que esse facto, por si só, tenha determinado a revogação do contrato de prestação de serviços em causa.
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Na falta da necessária alegação, o Tribunal não pode substituir-se à parte interessada e assim considerar relevantes factos cuja gravidade foi desprezada pela R, concluindo, a final, no sentido de considerar verificada a existência de justa causa de rescisão do contrato.
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Outrossim, a decisão sob recurso não pode manter-se, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência previsto no artº 32°, n.º 2, da CRP, uma vez que, à data da cessação do vínculo contratual, o A. era presumivelmente inocente, sendo certo que a sentença absolutória de primeira instância data de 20 de Novembro de 2007, a qual, após ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, transitou em julgado a 30 de Abril de 2008.
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Igualmente, a decisão em crise não pode manter-se na parte em que o Tribunal considera que o A. não cumpriu o ónus de alegação no que concerne ao valor do prejuízo por si sofrido por a revogação do contrato não ter sido realizada com a necessária antecedência - aI. c) do artº 1172° do C.C.
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Porém, no seguimento de doutrina e jurisprudência há muito firmados, temos que: "Em ambas as situações da al. c) se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, também, em ambas, o prejuízo do mandatário se traduz na perda da retribuição a que tinha direito." - Cfr. Ac. do STJ de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo 08A1941, disponível em www.dgsi.pt k) Ora, atenta a matéria constante da p.i., será de concluir que aí constam todos os factos, cuja prova sendo feita, determinarão a procedência do pedido do A., sendo certo porém que, mesmo que assim não se entendesse, o seu cálculo deveria ser relegado para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artº 661° do CPC.
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A decisão recorrida violou as seguintes normas jurídicas: artº 490.º...
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