Acórdão nº 907/08.7TBBCL-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos em que é insolvente a sociedade "A", veio "B" reclamar créditos, requerendo que se julgue o mesmo verificado e que seja “graduado conforme a lei”, pelo valor de 39.600,00€, sendo: a) 14.400,00€ “relativos à ocupação abusiva do imóvel (à data da sentença – 31.07.2006)”; b) “24.200,00€ referentes a 1.200,00€ mensais por cada mês de atraso na entrega do imóvel (desde 31.07.2006 até ao momento)”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que instaurou contra a sociedade "A", uma acção que correu termos com o nº 1528/06.4TBBCL no 2º Juízo Cível, acção que foi julgada procedente, tendo-se decidido: “Condenar a Ré a desocupar, de imediato, deixando livre de pessoas e bens o prédio urbano composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinado a indústria, sito no Lugar de S..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 4...º urbano e omisso na Conservatória do Registo Predial de Barcelos; Condenar a Ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de €14.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros, bem como o valor de €1200,00 euros a título de indemnização até efectiva entrega do imóvel”.

Como a ré persistia no incumprimento da sentença a reclamante instaurou acção executiva.

A Srª Administradora de Insolvência apresentou a lista de créditos a que alude o art. 129º nºs 1 a 3 do CIRE, não reconhecendo o crédito reclamado por "B", no valor de 39.600,00 €, indicando, como motivo da impugnação, o seguinte: “Impugna-se o crédito na sua totalidade pelos seguintes motivos: a) o valor reclamado reporta-se à condenação da ora insolvente no âmbito da douta sentença da acção declarativa 1528/06.4TBBCL e subsequente execução 1528/06.4TBBCL-A.

Ora, os tramites da referida acção judicial e da citação em particular foram sujeitos à apreciação pela signatária no parecer que deu sobre a qualificação de insolvência no ponto 2.2, pelo que, e por economia processual apenas se dirá que se impugna o valor reclamado pelos motivos aduzidos no mencionado 2.2. do parecer supra mencionado”.

O reclamante apresentou impugnação (fls. 139 a 142), invocando, em síntese, que a sentença proferida transitou em julgado e que não foi deduzida qualquer oposição à execução, a que acresce o facto da Srª Administradora não ter encetado quaisquer processos judiciais tendentes a rever essa decisão.

A Srª Administradora respondeu mantendo a posição assumida anteriormente.

Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, foi proferido despacho de saneamento do processo, com fixação da factualidade assente e organização de base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “III. Decisão Face ao exposto, julgo procedente a impugnação apresentada por "B" Torres, devendo ser reconhecido o seu credito nos exactos termos constantes da sentença proferida nos autos que com o nº 1528/06.4TBBCL que correram termos no 2º Juízo Cível desse Tribunal, transitada em julgado.

Custas a cargo da massa insolvente.

Notifique e registe.

* Deverá a Sra Administradora da Insolvência, após trânsito, em 10 dias, elaborar nova lista dos créditos reconhecidos, tendo em consideração o estado dos autos.

Após, concluam-se-me os autos, a fim de elaborar sentença de verificação e graduação de créditos.

Mais determino, a extracção de certidão das actas de audiência de julgamento e das respectivas gravações da prova e a sua remessa aos serviços do MP para os fins tidos por convenientes.

Notifique”.

Não se conformando, veio a “Massa insolvente de "A" interpor recurso formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) d) Salvo melhor opinião, não se verifica a excepção de caso julgado, uma vez que não existe identidade de sujeitos, pois a acção declarativa foi intentada contra a sociedade "A" e a reclamação de créditos foi apresentada sobre a insolvente.

  1. O crédito reclamado, a ser pago, seria sempre pelo produto da venda dos bens constantes da massa insolvente (representada pela Administradora de Insolvência), que é uma entidade transitória, constituída por uma universalidade de facto, com personalidade judiciária autónoma.

  2. Assim sendo, que é parte visada pela reclamação de créditos é a massa insolvente, pelo que não há coincidência de sujeitos, não se verificando assim a excepção do caso julgado.

  3. No douto despacho saneador, que fez caso julgado formal dentro do processo, e pese embora tenham dado como assente a parte decisória da sentença transitada em julgado, o Tribunal A Quo remeteu para a base instrutória factos alegados e dados como provados na dita sentença – vide quesitos 6º, 2ª parte e 10º da base instrutória.

  4. Ao remeter tal matéria para a base instrutória, o Tribunal a Quo considerou a mesma controvertida, ainda não provada e que deveria ser objecto de prova em sede de audiência de julgamento.

  5. Contudo, nos fundamentos à resposta aos quesitos, o tribunal A Quo fundamentou a sua decisão não na prova feita em audiência de julgamento mas antes no caso julgado material da supra citada sentença, facto que já era do conhecimento do Tribunal A Quo aquando da prolação do despacho saneador – se considera a existência de caso julgado material, não seria no decurso do julgamento que iria por o mesmo em causa, ater porque justifica que o mesmo só seria passível de alteração mediante recurso de revisão.

  6. Por outro lado, o Tribunal A Quo deu como provado que os factos constantes da sentença transitada em julgado prejudicam a insolvente, porém não retira daí qualquer consequência.

  7. A resposta dada ao quesito 14º não faz qualquer sentido, pois se a mesma está prejudicada pelos factos assentes em A), o quesito está ferido ab initio, uma vez que o Tribunal A Quo quesitou matéria que estaria já, em seu entender, dada como assente, pelo que o mesmo nunca poderia conter em si matéria controvertida.

  8. A sentença ora recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ora posta em crise e nem tão pouco os fundamentos aduzidos estão conformes com a decisão, padecendo de nulidade.

  9. Na douta sentença sob recurso refere-se que deve ser reconhecido o crédito reclamado por "B" nos exactos termos constantes da sentença.

  10. O impugnante reclamou um crédito de euros:39.600€, calculado até à data da reclamação.

  11. A sentença...

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