Acórdão nº 907/08.7TBBCL-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos em que é insolvente a sociedade "A", veio "B" reclamar créditos, requerendo que se julgue o mesmo verificado e que seja “graduado conforme a lei”, pelo valor de 39.600,00€, sendo: a) 14.400,00€ “relativos à ocupação abusiva do imóvel (à data da sentença – 31.07.2006)”; b) “24.200,00€ referentes a 1.200,00€ mensais por cada mês de atraso na entrega do imóvel (desde 31.07.2006 até ao momento)”.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que instaurou contra a sociedade "A", uma acção que correu termos com o nº 1528/06.4TBBCL no 2º Juízo Cível, acção que foi julgada procedente, tendo-se decidido: “Condenar a Ré a desocupar, de imediato, deixando livre de pessoas e bens o prédio urbano composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinado a indústria, sito no Lugar de S..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 4...º urbano e omisso na Conservatória do Registo Predial de Barcelos; Condenar a Ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de €14.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros, bem como o valor de €1200,00 euros a título de indemnização até efectiva entrega do imóvel”.
Como a ré persistia no incumprimento da sentença a reclamante instaurou acção executiva.
A Srª Administradora de Insolvência apresentou a lista de créditos a que alude o art. 129º nºs 1 a 3 do CIRE, não reconhecendo o crédito reclamado por "B", no valor de 39.600,00 €, indicando, como motivo da impugnação, o seguinte: “Impugna-se o crédito na sua totalidade pelos seguintes motivos: a) o valor reclamado reporta-se à condenação da ora insolvente no âmbito da douta sentença da acção declarativa 1528/06.4TBBCL e subsequente execução 1528/06.4TBBCL-A.
Ora, os tramites da referida acção judicial e da citação em particular foram sujeitos à apreciação pela signatária no parecer que deu sobre a qualificação de insolvência no ponto 2.2, pelo que, e por economia processual apenas se dirá que se impugna o valor reclamado pelos motivos aduzidos no mencionado 2.2. do parecer supra mencionado”.
O reclamante apresentou impugnação (fls. 139 a 142), invocando, em síntese, que a sentença proferida transitou em julgado e que não foi deduzida qualquer oposição à execução, a que acresce o facto da Srª Administradora não ter encetado quaisquer processos judiciais tendentes a rever essa decisão.
A Srª Administradora respondeu mantendo a posição assumida anteriormente.
Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, foi proferido despacho de saneamento do processo, com fixação da factualidade assente e organização de base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “III. Decisão Face ao exposto, julgo procedente a impugnação apresentada por "B" Torres, devendo ser reconhecido o seu credito nos exactos termos constantes da sentença proferida nos autos que com o nº 1528/06.4TBBCL que correram termos no 2º Juízo Cível desse Tribunal, transitada em julgado.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique e registe.
* Deverá a Sra Administradora da Insolvência, após trânsito, em 10 dias, elaborar nova lista dos créditos reconhecidos, tendo em consideração o estado dos autos.
Após, concluam-se-me os autos, a fim de elaborar sentença de verificação e graduação de créditos.
Mais determino, a extracção de certidão das actas de audiência de julgamento e das respectivas gravações da prova e a sua remessa aos serviços do MP para os fins tidos por convenientes.
Notifique”.
Não se conformando, veio a “Massa insolvente de "A" interpor recurso formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) d) Salvo melhor opinião, não se verifica a excepção de caso julgado, uma vez que não existe identidade de sujeitos, pois a acção declarativa foi intentada contra a sociedade "A" e a reclamação de créditos foi apresentada sobre a insolvente.
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O crédito reclamado, a ser pago, seria sempre pelo produto da venda dos bens constantes da massa insolvente (representada pela Administradora de Insolvência), que é uma entidade transitória, constituída por uma universalidade de facto, com personalidade judiciária autónoma.
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Assim sendo, que é parte visada pela reclamação de créditos é a massa insolvente, pelo que não há coincidência de sujeitos, não se verificando assim a excepção do caso julgado.
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No douto despacho saneador, que fez caso julgado formal dentro do processo, e pese embora tenham dado como assente a parte decisória da sentença transitada em julgado, o Tribunal A Quo remeteu para a base instrutória factos alegados e dados como provados na dita sentença – vide quesitos 6º, 2ª parte e 10º da base instrutória.
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Ao remeter tal matéria para a base instrutória, o Tribunal a Quo considerou a mesma controvertida, ainda não provada e que deveria ser objecto de prova em sede de audiência de julgamento.
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Contudo, nos fundamentos à resposta aos quesitos, o tribunal A Quo fundamentou a sua decisão não na prova feita em audiência de julgamento mas antes no caso julgado material da supra citada sentença, facto que já era do conhecimento do Tribunal A Quo aquando da prolação do despacho saneador – se considera a existência de caso julgado material, não seria no decurso do julgamento que iria por o mesmo em causa, ater porque justifica que o mesmo só seria passível de alteração mediante recurso de revisão.
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Por outro lado, o Tribunal A Quo deu como provado que os factos constantes da sentença transitada em julgado prejudicam a insolvente, porém não retira daí qualquer consequência.
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A resposta dada ao quesito 14º não faz qualquer sentido, pois se a mesma está prejudicada pelos factos assentes em A), o quesito está ferido ab initio, uma vez que o Tribunal A Quo quesitou matéria que estaria já, em seu entender, dada como assente, pelo que o mesmo nunca poderia conter em si matéria controvertida.
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A sentença ora recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ora posta em crise e nem tão pouco os fundamentos aduzidos estão conformes com a decisão, padecendo de nulidade.
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Na douta sentença sob recurso refere-se que deve ser reconhecido o crédito reclamado por "B" nos exactos termos constantes da sentença.
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O impugnante reclamou um crédito de euros:39.600€, calculado até à data da reclamação.
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A sentença...
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