Acórdão nº 2849/06.1TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Pelo Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Abril de 2004, publicado na II Série do Diário da República n.º 122 (Suplemento), de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno designada pelo n.º 174, necessária para a execução da estrada denominada “A11/IP9 Braga-Guimarães – IP4/A4, Sublanço Vizela-Felgueiras”, com a área de 37.664m2, situada no Lugar da L..., freguesia de R..., Felgueiras, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 1... e 2... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00.../...89, a confrontar do norte com Fernando M..., Joaquim P... e caminho público, do sul com António de S..., do nascente com a estrada municipal 1167 e do poente com caminho de servidão.

Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 31 e segs..

Procedeu-se a arbitragem, perante a entidade expropriante, tendo sido fixado à parcela expropriada o valor de € 232.697,50.

Da decisão arbitral recorreram os expropriados, que entendem que o valor da parcela e a desvalorização da parte sobrante deverá ser fixado em valor não inferior a € 576.164,75.

Por sua vez, a expropriante defende que o valor da indemnização deverá ser a fixada na arbitragem.

* B) Procedeu-se à avaliação, foram apresentados dois laudos diversos, quanto ao valor indemnizatório, tendo os peritos do tribunal fixado o valor global de € 384.614,00 e o perito dos expropriados, o valor de € 484.778,00.

Foi proferida sentença onde foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso interposto por "A" e "B" e fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados em € 393.760,00, quantia a ser actualizada, nos termos prescritos no artigo 24.º n.º 1 do CE, isto é, à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Inconformada com o teor da sentença, veio a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

  1. A expropriante, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1. A sentença é nula por falta de fundamentação da decisão, atenta a mera adesão ao relatório pericial e a falta de critica comparativa à arbitragem; 2. Não estão provados factos suficientes que justifiquem o pedido de expropriação total; 3. Não existem razões que determinem que se postergue a avaliação ínsita à arbitragem, a qual deve prevalecer; 4. A indemnização fixada para os plátanos não está fundamentada em avaliação pericial, não podendo proceder; 5. A condenação ao pagamento de juros por intempestividade do depósito da quantia aludida no n.º 4, do artigo 10.º do CE é ilegal; 6. O douto tribunal a quo violou os artigos 10.º, n.º 4, 70.º, 23.º e 27.º do CE e os artigos 158.º e 668.º do CPC.

Termina entendendo dever o recurso ser julgado provado e procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* D) Os expropriados "A" e mulher interpuseram recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, o qual veio a ser julgado deserto, por falta de alegações.

* E) A expropriada Maria Alice Pereira Magalhães Pinto, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações, a expropriada conclui que: 1) A recorrente com as alegações escritas apresentadas ao abrigo do disposto no art.º 64.º do CE requereu a junção aos autos de cinco documentos consistentes em escrituras públicas tituladoras do trato sucessivo dos prédios - da parcela expropriada e do prédio da recorrente -, bem assim do direito aos fundos e exploração de águas ali registado.

2) Para tanto, alegou a recorrente que só nessa data teve acesso a tais documentos, que se encontravam em diversas entidades dispersas e de difícil obtenção, sendo que, a pertinência da respectiva junção terá resultado apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, mais propriamente aquando da inquirição das testemunhas, quando se suscitou a questão de, na descrição predial do prédio onde se integrava a parcela expropriada, se encontrar inscrito a favor de um terceiro (António da Cunha Teixeira) a aquisição dos fundos ou subsolo para pesquisa e exploração de águas.

3) A alegante desconhecia completamente o ónus constante no registo até à audiência de discussão e julgamento, na medida em que o mesmo não consta na certidão de registo do seu prédio, mas sim na certidão de registo do prédio de um terceiro, in casu, do expropriado "A" e mulher.

4) Nem a recorrente teve conhecimento da certidão predial dos prédios que compunham a parcela 174, na qual se encontrava registado o predito ónus, e junta aquando da remessa do processo para o Tribunal pela EP, da qual só foi notificada da decisão arbitral, do montante depositado e para a faculdade de interpor recurso (e não dos documentos em causa constantes a fls.).

5) Pelo que, a recorrente não imaginava que se encontrava inscrito tal direito a favor de um terceiro, estranho ao processo expropriativo, com o qual só foi confrontada em audiência de julgamento, tendo imediatamente providenciado pela obtenção de tais documentos, o que apenas conseguiu aquando das alegações.

6) Assim, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter considerado justificada tal junção nos termos dos art.s 524.º e 706.º do CPC e, consequentemente, ter admitido os respectivos documentos, que, para além do mais, eram essenciais à descoberta da verdade material e boa decisão da causa e bem assim para a justa composição do litígio, seguindo o princípio prescrito no art.º 265.º, n.º 3 do CPC.

7) Não obstante, ainda que a parte não tivesse tido a iniciativa de juntar aos autos tais documentos - o que justificou devidamente como supra se aludiu -, deveria o Tribunal a quo oficiosamente providenciar pela respectiva junção, ao abrigo da mesma disposição do art.º 524.º CPC, em cumprimento do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

8) Até porque, conforme decorre da sentença em crise, por um lado a Meritíssima Juíza indefere aquela junção (cujos documentos constituíam documentos autênticos que punham em causa o registo do direito à agua a favor de terceiro), para vir posteriormente alegar na mesma a falta de prova de factos essenciais para a procedência da sua pretensão, baseada na inexistência desses documentos no processo.

9) Os documentos em causa têm particular relevância para a apreciação da titularidade dos invocados direitos pela recorrente uma vez que através deles se constatava que o titular inscrito na descrição n.º100/041289 (referente aos prédios que compunham a denominada Quinta da L..., e portanto, que constituíam a parcela 174 expropriada), António da Cunha Teixeira faleceu em 16/12/1965, conforme averbamento n.º 1 feito no testamento (doc. 2).

10) Constatando-se pelos mesmos as sucessivas transmissões quer do direito de propriedade, quer da “Quinta da L...”, quer da casa “Calçada, quer do direito aos fundos ou subsolo para exploração de águas.

11) Concluindo-se portanto, que a descrição e inscrição registral a favor de terceiro (já falecido) se encontra manifestamente desactualizada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º do CE.

12) Concretamente, que o referido António da Cunha Teixeira deixou todo o direito que tinha à “meação dos imobiliários do seu casal comum e de sua mulher Júlia da Assunção Bessa, a sua cunhada Sofia da Assunção Bessa de Carvalho”, antiga proprietária e possuidora da Casa da Calçada, conforme se pode verificar pelas Aps. 21, 22 e 23 da descrição predial n.º 404/220699 da Conservatória do Registo Predial de Felgueiras junta aos autos (actualmente propriedade da recorrente).

13) E que a herdeira (filha) Maria Amélia da Fonseca Bessa ficou, para si, além da propriedade ou Casa da Calçada, com o direito aos fundos e subsolo dos identificados prédios rústicos que compõem a “Quinta da L...”, dos quais foi antepossuidor o referido António da Cunha Teixeira e esposa Júlia da Assumpção Bessa, tudo, conforme doc. n.º 4 e 5 que se pretenderam juntar e AP. 24/220699 da descrição predial n.º 404/220699.

14) Todos os cinco documentos permitiam, por si só, ou conjugados com a prova testemunhal produzida, concluir que, não obstante a aquisição registada pela Ap 02/061245 da descrição predial n.º 100/041289 (prédio constante da parcela 174), o certo é que a referência feita na escritura de compra e venda da recorrente Maria Alice a “respectivas águas, servidões e mais pertenças” do prédio da Calçada, vale dizer, da água que nascia na dita parcela e o abastecia, foi feita pelos antepossuidores que tinham o direito de propriedade das águas, senão antes, desde 1969 pela referida Maria Amélia da Fonseca Bessa e, portanto, por quem tinha legitimidade para a sua transmissão.

15) O que, de resto, já advém de todos os antepossuidores constantes da descrição predial do prédio da recorrente (n.º 404/220699), como decorre do tracto sucessivo supra descrito, conforme “títulos bastantes de prova” pretendidos juntar.

16) Pelo que, a omissão das requeridas diligências oficiosamente pelo Tribunal no sentido da obtenção de tais documentos e/ou a decisão de rejeição de tais documentos apresentados pela recorrente nos termos expostos, consubstancia a violação dos art.ºs 524.º, 706, n.º 1 e 265.º, n.º 3 todos do CPC, atentos os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, estando, a sentença, nessa parte ferida de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 201.º, n.º 1 do CPC.

17) Devendo, como tal, a decisão de indeferimento ser substituída por outra que admita os documentos em causa.

18) Caso este Venerando Tribunal assim não entenda, deverão tais...

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