Acórdão nº 181/09.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “EP-Estradas de Portugal, S.A.
intentou a presente acção declarativo-constitutiva de expropriação por utilidade pública litigiosa, com processo especial contra "A", pedindo a adjudicação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga, com a área de 761 m2, a destacar do prédio situado no lugar da C..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 8... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o nº 0.../...6-05-10-V..., sendo as confrontações da parcela a norte com parte sobrante, a sul com Confraria do S..., a nascente com Herdeiros de V... e António L... e a poente com António da S....
Fundamentou a sua pretensão no facto de haver sido declarada, por despacho publicado no D.R., II série, 139, de 15.06.2004, a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno em questão.”.
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provado o recurso interposto pela expropriante nestes autos, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pela EP - Estradas de Portugal, S.A. a "A", pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Esposende/Barcelos/Braga, com a área de 761m2, a destacar do prédio situado no lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº8... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 0.../...6-05-10, no montante de € 16.713,00 [dezasseis mil setecentos e treze euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 12-05-2004 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito o montante já entregue à expropriada nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001.”.
Inconformada, a expropriante apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual fixou em 16.713,00 a indemnização devida por força da expropriação da parcela 121, assim identificada no mapa parcelar anexo à DUP publicada em DR, II SÉRIE, N.º 139, de 15 de Junho de 2004.
2- A sentença terá de ser julgada nula por violação do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) CPC., desde logo porque decide para além do pedido, devendo nessa medida ser substituída por outra que sane o vício de que padece.
3- Na realidade, quando o tribunal a quo fixa o montante final da indemnização, decide julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo expropriante o que, conduziu à não apreciação do recurso subordinado interposto pela expropriada. A assim ser, a decisão final sobre o valor da indemnização teria de corresponder ao valor fixado na decisão arbitral e não ao valor fixado pelo laudo pericial maioritário, conforme acabou por decidir aquele tribunal.
4- Atentos os fundamentos da decisão, a sentença final proferida traduz-se claramente na violação do princípio da chamada reformatio in pejus, segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo, ou seja, não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido (cfr. neste sentido Ac do TRG de 03-05-2007 (ac. divulgado em www.dgsi.pt, assim como todos aqueles a cuja enunciação se recorrerá infra). A decisão final nunca poderá ser superior a 13.669 , ou seja à decisão arbitral.
5- Sem prescindir, também por outros motivos deverá ser revogada aquela decisão desde logo quanto à sobrevalorização atribuída pelos peritos nomeados pelo tribunal e admitida pelo julgador, que não apresenta fundamento legal nem suporte factual.
6- A fundamentação para a sobrevalorização apresentada pelos senhores peritos colide com a avaliação que fizeram do terreno com base no rendimento. As características da parcela e da envolvente onde se insere a parcela são factores que determinam o tipo de produção, os volumes expectáveis, o preço do produto de venda e os encargos de exploração. Não foi apontada nenhuma característica para a sobrevalorização que não tivesse já sido ponderada aquando da avaliação com base no rendimento.
7- A alegada proximidade a centros urbanos é um factor que interfere, isso sim, nos encargos de produção (quanto mais perto a exploração agrícola estiver do posto de distribuição dos produtores menores serão os encargos) e nos volumes de produção (a facilidade de escoamento incentiva ao aumento da produção). Este critério foi utilizado pela comissão pericial, pelo que nos encargos que previram e na produção que estimaram contabilizaram necessariamente características como sejam a localização da parcela.
8- Por outro lado, não faz sentido dizer que se adere a um valor (final) de mercado, alcançado por uma...
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