Acórdão nº 181/09.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução26 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “EP-Estradas de Portugal, S.A.

intentou a presente acção declarativo-constitutiva de expropriação por utilidade pública litigiosa, com processo especial contra "A", pedindo a adjudicação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14-Lanço Esposende/Barcelos/Braga, com a área de 761 m2, a destacar do prédio situado no lugar da C..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 8... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o nº 0.../...6-05-10-V..., sendo as confrontações da parcela a norte com parte sobrante, a sul com Confraria do S..., a nascente com Herdeiros de V... e António L... e a poente com António da S....

Fundamentou a sua pretensão no facto de haver sido declarada, por despacho publicado no D.R., II série, 139, de 15.06.2004, a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno em questão.”.

A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provado o recurso interposto pela expropriante nestes autos, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pela EP - Estradas de Portugal, S.A. a "A", pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 121, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Esposende/Barcelos/Braga, com a área de 761m2, a destacar do prédio situado no lugar de C..., freguesia de V..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº8... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 0.../...6-05-10, no montante de € 16.713,00 [dezasseis mil setecentos e treze euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 12-05-2004 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito o montante já entregue à expropriada nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001.”.

Inconformada, a expropriante apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual fixou em 16.713,00 a indemnização devida por força da expropriação da parcela 121, assim identificada no mapa parcelar anexo à DUP publicada em DR, II SÉRIE, N.º 139, de 15 de Junho de 2004.

2- A sentença terá de ser julgada nula por violação do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) CPC., desde logo porque decide para além do pedido, devendo nessa medida ser substituída por outra que sane o vício de que padece.

3- Na realidade, quando o tribunal a quo fixa o montante final da indemnização, decide julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo expropriante o que, conduziu à não apreciação do recurso subordinado interposto pela expropriada. A assim ser, a decisão final sobre o valor da indemnização teria de corresponder ao valor fixado na decisão arbitral e não ao valor fixado pelo laudo pericial maioritário, conforme acabou por decidir aquele tribunal.

4- Atentos os fundamentos da decisão, a sentença final proferida traduz-se claramente na violação do princípio da chamada reformatio in pejus, segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo, ou seja, não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido (cfr. neste sentido Ac do TRG de 03-05-2007 (ac. divulgado em www.dgsi.pt, assim como todos aqueles a cuja enunciação se recorrerá infra). A decisão final nunca poderá ser superior a 13.669 , ou seja à decisão arbitral.

5- Sem prescindir, também por outros motivos deverá ser revogada aquela decisão desde logo quanto à sobrevalorização atribuída pelos peritos nomeados pelo tribunal e admitida pelo julgador, que não apresenta fundamento legal nem suporte factual.

6- A fundamentação para a sobrevalorização apresentada pelos senhores peritos colide com a avaliação que fizeram do terreno com base no rendimento. As características da parcela e da envolvente onde se insere a parcela são factores que determinam o tipo de produção, os volumes expectáveis, o preço do produto de venda e os encargos de exploração. Não foi apontada nenhuma característica para a sobrevalorização que não tivesse já sido ponderada aquando da avaliação com base no rendimento.

7- A alegada proximidade a centros urbanos é um factor que interfere, isso sim, nos encargos de produção (quanto mais perto a exploração agrícola estiver do posto de distribuição dos produtores menores serão os encargos) e nos volumes de produção (a facilidade de escoamento incentiva ao aumento da produção). Este critério foi utilizado pela comissão pericial, pelo que nos encargos que previram e na produção que estimaram contabilizaram necessariamente características como sejam a localização da parcela.

8- Por outro lado, não faz sentido dizer que se adere a um valor (final) de mercado, alcançado por uma...

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