Acórdão nº 1360/08.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório: A….

, casado, veio propor contra B….

e mulher C…., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo, em síntese, que seja declarado válido e eficaz o contrato promessa de compra e venda por si celebrado com os RR., em Junho de 1994, respeitante à parcela de terreno identificada nos autos, declarando-se suprida a declaração negocial dos RR. faltosos no que respeita à venda respectiva, “designadamente considerando que os mesmos venderam ao A. o prédio identificado no art. 1º desta petição, pelo preço de 3.622.976$00 a que corresponde € 18.071,50, já recebido do A.”. Refere, para tanto, que os RR. vêm protelando a realização da escritura pública respectiva, alegando que estão a tratar da desanexação da parcela, e que aquela escritura pública apenas se não efectuou por culpa exclusiva destes.

Contestou a Ré mulher, arguindo a sua ilegitimidade passiva, atento o óbito do R. marido e a ausência de todos os seus herdeiros na causa, e invocando que o A., ao celebrar o aludido contrato promessa de compra e venda, convenceu os RR. demandados de que iria ele próprio proceder à legalização da parcela prometida, tendo sido nessa condição que os RR. celebraram o negócio. Mais refere que o A. jamais procedeu à interpelação para a realização da escritura. Conclui pela procedência da excepção e improcedência da causa.

Foi apresentado articulado de resposta, ali se concluindo como na p.i..

Deduzido pelo A. o correspondente incidente de habilitação por óbito do primitivo R. marido, foi tal incidente julgado procedente e declaradas D… e E…., casada com F…. , habilitadas para prosseguirem na causa como herdeiras do falecido B…..

Seguidamente, foi proferido saneador sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente com o seguinte fundamento: “Resulta da matéria de facto dada como provada que a parcela objecto da promessa que se pretende executar ainda não se mostra autonomizada, isto é, destacada do prédio mãe. Ora, é o próprio autor que reconhece, em sede de resposta à contestação, que sem tal desanexação não pode ser celebrada a escritura pública, posto que esta pressupõe a autonomia jurídica da parcela a alienar. Assim, também não poderá o Tribunal proferir sentença em que faça produzir os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso se não estiver demonstrada a desanexação do imóvel a alienar. Conclui-se, por isso, sem necessidade da aferição da argumentação esgrimida pelas partes, que o autor não pode prevalecer-se da execução específica do contrato-promessa e obter sentença que fizesse proceder esse pedido.” Inconformado, o A. recorreu da sentença, apresentando as respectivas alegações as quais culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1- Os autos não contêm desde já todos os elementos para se poder apreciar o mérito da causa.

2- Deve ser fixada a base instrutória e os autos prosseguirem os demais trâmites legais.

3- A douta sentença ora em crise violou o disposto no art. 668 nº 1 alínea b) do C.P.C., porquanto não contém os fundamentos de direito que justificam a decisão.

4- A sentença ora em crise violou o disposto nos arts. 508-A, 510, 511 e 668 nº 1 alínea b) todos do C.P.C..” Por seu turno, as recorridas apresentaram contra-alegações nas quais concluem, em contrário, que dos autos já constam todos os elementos para a apreciação de mérito e que a sentença recorrida não enferma de nulidade ou irregularidade, pelo que deve ser mantida.

O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Proferido o despacho a que alude o art. 670, nº 1, do C.P.C., após convite deste Tribunal, entendeu-se não existir a nulidade arguida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1. Por documento escrito assinado pelo autor, B…. e mulher, C… datado de 29.6.1994, que consta de fls. 8 e verso, estes declararam que prometiam vender ao autor, uma parcela de terreno, com a área de 2.297,92 m2, a confrontar do Norte com o vendedor, do Sul com ….., Nascente com loteamento da Quinta dos Lemos, e do Poente com o campo, a desanexar do prédio rústico denominado “Coutada dos Estremadouros”, sito no Lugar de Fontelas, Freguesia de Airões São Romão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 18 225, inscrito na matriz sob o art. 372º - cfr. ponto 1; 2. Consta do mesmo documento que o preço da compra e venda é de Esc. 3.622.976$00, que B….e mulher, C…., já receberam do autor, de que lhe dão quitação total – cfr. ponto 2; 3. Consta do referido documento que a parcela de terreno objecto do contrato que titula já se encontra dividida e demarcada do prédio rústico donde vai ser desanexada, tendo o autor Assinala-se que na sentença, por manifesto lapso, se fazia neste ponto da matéria de facto referência ao “réu”, sendo que do “autor” evidentemente se trata, analisado, além do mais, o documento mencionado no ponto 1. Corrigiu-se, assim, o lapso na reprodução da matéria de facto tida por assente na 1ª instância.

construído um muro de blocos de cimento, com a altura de 90 cm, encimado por uma rede com a altura de 1 m – cfr. ponto 3; 4. Consta do mencionado documento que a escritura será celebrada logo que o autor Também aqui, e nos termos atrás referidos, se fazia referência ao “réu”, o que se corrigiu nos mesmos moldes atrás assinalados.

deseje, devendo avisar B…. e mulher, C…., por qualquer meio, da data e local da sua realização, com a antecedência de oito dias – cfr. ponto 4; 5. O prédio mencionado em 1 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 863/19960325, encontrando-se registada a favor da habilitada F…. a aquisição do respectivo direito de propriedade, por sucessão hereditária e partilha por óbito de B…., mediante a apresentação 20 de 13.10.2008 – cfr. fls. 64 e ss.; 6. Na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sobre o prédio referido em 1 e 5, não se mostra inscrita a desanexação da parcela mencionada em 1 – cfr. fls. 64 e ss.; 7. A parcela mencionada em 1 ainda não foi destacada do prédio referido em 1 e 4 na respectiva matriz.

*** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso.

À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT