Acórdão nº 2013/09.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A intentou, pelo Tribunal da Comarca de Guimarães, acção com processo na forma sumária contra B e marido C peticionando a condenação destes a ver denunciado o contrato de arrendamento a que alude e, em consequência, a despejar e entregar à Autora o local arrendado.

Alegou para o efeito, em síntese, que é comproprietária do prédio urbano que descreve, o qual se encontrada dado de arrendamento à Ré. Sucede que a Autora e seu agregado familiar residem em prédio que não reúne os requisitos necessários a uma habitação nem aquele está legalmente habilitado a ser habitado, enquanto que a casa habitada pelos Réus serve as necessidades de habitação da Autora e sua família. Consequentemente, tem a Autora o direito a denunciar o contrato de arrendamento para nele passar a habitar.

Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformado com o assim decidido, apela a Autora.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:

  1. Foi fundamento desta acção a necessidade da Autora e seu agregado familiar, composto por si, marido e um filho de 8 anos, do prédio então locado aos Recorridos, para sua habitação própria e permanente.

B) Foi dado como provado no item 20 da sentença de que: ‘A Autora apenas por remedeio habita no prédio identificado em J‘ C) Foi dada como provada nos itens 9 e 10 da sentença: ‘ A Autora e seu marido, juntamente com seu filho menor de 8 anos, residem na morada indicada no cabeçalho, numa pequena construção de r/c e 1º andar, destinada a arrumos agrícolas, cozinha de lenha, cortes de animais, cozinha rústica, adega, dois arrumos e um terraço exterior com 22 m2, pertencendo-lhe um pequeno logradouro envolvente com 194,40m2.

D) O local ou edifício que a Recorrente ocupa e destina a sua habitação, não está licenciada para tal o que, aliás, a Câmara Municipal de Guimarães, comprovou, mediante certidão 1594/09, junta ao processo a fls…do seguinte teor: ‘ (…) certifica-se que a construção, licenciada como anexo através dos alvarás de licença de construção 168/91 e 76001, destina-se a arrumos e possui também uma cozinha rústica, correspondendo-lhe a licença de utilização nº 106/02, emitida apenas ara esse efeito (…).

E) O relatório pericial dá resposta negativa ao quesito Nº 2, ‘ o prédio identificado em J) tem aptidão para habitação de um casal e um filho de 8 anos ? ‘ F) A mesma resposta negativa levou o quesito Nº...

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