Acórdão nº 2013/09.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A intentou, pelo Tribunal da Comarca de Guimarães, acção com processo na forma sumária contra B e marido C peticionando a condenação destes a ver denunciado o contrato de arrendamento a que alude e, em consequência, a despejar e entregar à Autora o local arrendado.
Alegou para o efeito, em síntese, que é comproprietária do prédio urbano que descreve, o qual se encontrada dado de arrendamento à Ré. Sucede que a Autora e seu agregado familiar residem em prédio que não reúne os requisitos necessários a uma habitação nem aquele está legalmente habilitado a ser habitado, enquanto que a casa habitada pelos Réus serve as necessidades de habitação da Autora e sua família. Consequentemente, tem a Autora o direito a denunciar o contrato de arrendamento para nele passar a habitar.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.
Inconformado com o assim decidido, apela a Autora.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:
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Foi fundamento desta acção a necessidade da Autora e seu agregado familiar, composto por si, marido e um filho de 8 anos, do prédio então locado aos Recorridos, para sua habitação própria e permanente.
B) Foi dado como provado no item 20 da sentença de que: ‘A Autora apenas por remedeio habita no prédio identificado em J‘ C) Foi dada como provada nos itens 9 e 10 da sentença: ‘ A Autora e seu marido, juntamente com seu filho menor de 8 anos, residem na morada indicada no cabeçalho, numa pequena construção de r/c e 1º andar, destinada a arrumos agrícolas, cozinha de lenha, cortes de animais, cozinha rústica, adega, dois arrumos e um terraço exterior com 22 m2, pertencendo-lhe um pequeno logradouro envolvente com 194,40m2.
D) O local ou edifício que a Recorrente ocupa e destina a sua habitação, não está licenciada para tal o que, aliás, a Câmara Municipal de Guimarães, comprovou, mediante certidão 1594/09, junta ao processo a fls…do seguinte teor: ‘ (…) certifica-se que a construção, licenciada como anexo através dos alvarás de licença de construção 168/91 e 76001, destina-se a arrumos e possui também uma cozinha rústica, correspondendo-lhe a licença de utilização nº 106/02, emitida apenas ara esse efeito (…).
E) O relatório pericial dá resposta negativa ao quesito Nº 2, ‘ o prédio identificado em J) tem aptidão para habitação de um casal e um filho de 8 anos ? ‘ F) A mesma resposta negativa levou o quesito Nº...
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