Acórdão nº 2159/09.2TBBCL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2010

Data21 Outubro 2010

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): Ministério Público; Recorrido (s): J.C.R. e Outros; ***** Neste processo de insolvência do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos foi declarada a falência de J.C. R. e de A.S.C.M., por decisão judicial de 30.06.2009.

Por despacho de 13.07.2010, a fls. 134, foi homologado judicialmente o plano de insolvência.

Inconformado com o decidido, dela interpôs o presente recurso o Digno Recorrente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1. As dívidas fiscais reclamadas nestes autos, no valor global de 27.040,11 € (vinte e sete mil quarenta euros e onze cêntimos) respeitam a IRS, IMI, IV A, Contribuição Autárquica, Coimas e encargos.

  1. Dos referidos créditos, 20.812,66 € (vinte mil oitocentos e doze euros e sessenta e seis cêntimos) são comuns porquanto respeitam a coimas, contribuição autárquica, IMI e IV A vencidos antes de doze meses da Declaração de Insolvência e 6.227,45 € (seis mil duzentos e vinte e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) são privilegiados porquanto respeitam a IMI e IRS vencidos nos doze meses anteriores à Declaração de Insolvência.

  2. No que concerne ao pagamento das dívidas, o Plano de Insolvência prevê que "a)O crédito da Caixa de Crédito Agrícola do Noroeste seja pago na totalidade através da dação em pagamento; b) Os créditos privilegiados da DGCI em 36 prestações mensais postecipadas a iniciar no mês seguinte à aprovação do Plano de Insolvência; c) De 40 % dos demais créditos comuns, em 18 prestações semestrais postecipadas a iniciar após 12 meses desde a data do trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo de insolvência".

  3. A Fazenda Nacional tomou a posição contra a aprovação do plano considerando que: - o plano de insolvência contempla um regime de moratória e não oferece garantias idóneas e suficientes; - o sentido de voto desfavorável, face ao regime legal aplicável aos créditos fiscais, só poderia ser alterado se, relativamente à regularização dos mesmos, o Plano de Insolvência viesse a compreender, cumulativamente: - pagamento em regime prestacional, em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com as condições previstas no artigo 196º do C.P.P. T, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da aprovação do Plano de Insolvência; - A redução dos créditos fiscais só se daria por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do D.L. 73/99, de 16/3, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores; - Não haveria lugar à redução de coimas e custas, _ Constituição de garantias idóneas - hipoteca voluntária e/ou garantia bancária _ e suficientes nos termos do disposto no artigo 199. o do CP.P. T;- Demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais do insolvente, após a declaração de insolvência. A Administração Fiscal informou ainda na mesma data os autos que não se oporia a) à liquidação da massa insolvente, nos termos do artigo 156º do CIRE. e b).à exoneração do passivo restante desde que tal exoneração não atinja os créditos fiscais, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do CIRE.

  4. Dos autos não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em divida; Logo, tais dividas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal e nos exactos termos considerados nos artigos 196.° a 200.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  5. A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei.

  6. Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento - cfr. artigos 103.°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa...

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