Acórdão nº 1445/08.3TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular, 1445/08.3TAGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães, aquando do despacho a que alude o art. 311 do CPP, o sr. juiz declarou prescrito o procedimento criminal contra o arguido João A...
.
Após, o assistente e demandante cível Alfredo P...
requereu o “prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização civil”.
Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 203 que considerou que “extinto o procedimento criminal, por prescrição, antes de proferido o despacho que designa data para a audiência, não deverá o processo prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido”.
* O demandante Alfredo P...
interpôs recurso desta decisão.
A questão a decidir, como resulta da enunciação feita, é a de saber se deve o processo seguir para julgamento a fim de ser julgado o pedido cível Não houve respostas ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto não emitiu parecer, por considerar ser “manifesta a carência de legitimidade e interesse em agir por banda do MP”..
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO A questão do recurso é a de saber se o processo deve prosseguir para conhecimento do pedido cível deduzido contra o arguido, quando no despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP for declarado prescrito o procedimento criminal.
O acórdão do STJ 3/02 de 17-1-2002 fixou jurisprudência no sentido de que “extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311 do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.
Uma primeira nota: a formulação do assento estabelece uma fronteira entre o “antes” e o “depois” do despacho previsto no art. 311 do CPP. Não significa isto, necessariamente, que a orientação fixada pelo STJ não possa também valer para fases anteriores àquele despacho, pelos memos fundamentos, ou até outros, ponderados pelo nosso mais Alto tribunal. Mas há que indagar se o despacho previsto no art. 311 do CPP representa algo de qualitativamente novo no processo que tenha justificado a fronteira traçada pelo STJ.
A resposta é afirmativa.
Não têm de ser aqui transcritos todos os fundamentos do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência 3/02, que são conhecidos. Apenas se referirá que eles radicam em juízos de economia e celeridade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO