Acórdão nº 1445/08.3TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução18 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular, 1445/08.3TAGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães, aquando do despacho a que alude o art. 311 do CPP, o sr. juiz declarou prescrito o procedimento criminal contra o arguido João A...

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Após, o assistente e demandante cível Alfredo P...

requereu o “prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização civil”.

Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 203 que considerou que “extinto o procedimento criminal, por prescrição, antes de proferido o despacho que designa data para a audiência, não deverá o processo prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização civil deduzido”.

* O demandante Alfredo P...

interpôs recurso desta decisão.

A questão a decidir, como resulta da enunciação feita, é a de saber se deve o processo seguir para julgamento a fim de ser julgado o pedido cível Não houve respostas ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto não emitiu parecer, por considerar ser “manifesta a carência de legitimidade e interesse em agir por banda do MP”..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO A questão do recurso é a de saber se o processo deve prosseguir para conhecimento do pedido cível deduzido contra o arguido, quando no despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP for declarado prescrito o procedimento criminal.

O acórdão do STJ 3/02 de 17-1-2002 fixou jurisprudência no sentido de que “extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311 do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.

Uma primeira nota: a formulação do assento estabelece uma fronteira entre o “antes” e o “depois” do despacho previsto no art. 311 do CPP. Não significa isto, necessariamente, que a orientação fixada pelo STJ não possa também valer para fases anteriores àquele despacho, pelos memos fundamentos, ou até outros, ponderados pelo nosso mais Alto tribunal. Mas há que indagar se o despacho previsto no art. 311 do CPP representa algo de qualitativamente novo no processo que tenha justificado a fronteira traçada pelo STJ.

A resposta é afirmativa.

Não têm de ser aqui transcritos todos os fundamentos do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência 3/02, que são conhecidos. Apenas se referirá que eles radicam em juízos de economia e celeridade...

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