Acórdão nº 74-D/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente A…e é recorrida B….

O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 22/06/2009, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, no processo especial para atribuição da casa de morada de família, instaurado, em 29/01/2009, pela Recorrida contra o Recorrente, por apenso à acção de divórcio litigioso n.º 74/2002 da 1.ª Secção, onde fora decretado o divórcio entre ambos por decisão já transitada em julgado, nas partes em que decidiu: - Dever o Opoente, ora Recorrente, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC; - Indeferir, ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do CPC, a inspecção ao local, requerida pelo Opoente, por não se achar pertinente para a decisão de atribuição da casa de morada de família em questão.

O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

O Agravante, após ser notificado para suprir a sua falta, apresentou as subsequentes conclusões: 1ª - A Autora/Recorrida peticionou, no âmbito do processo de divórcio, a atribuição da casa de morada de família apenas para a pendência do processo de divórcio; 2ª - Ao não haver peticionado a atribuição da casa de morada de família a titulo definitivo, o pedido não pode projectar-se para além do termo do processo de divórcio; 3ª - E também assim o entendeu a própria Autora/recorrida - já no estado de divorciada - ao vir agora com a presente acção peticionar, a título definitivo, a atribuição da casa de morada de família; 4ª - A requerida inspecção ao local não é de afastar liminarmente, de forma definitiva, pois que se considera necessária para a demonstração da tese defendida pelo Recorrente na "oposição" que deduziu - ao assim não entender, o douto despacho agravado enferma de erro de julgamento; 5ª - Ao ser o Recorrente - com Patrono nomeado - notificado do douto despacho agravado para "comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 229°-A/260º-A C.P.C.

" relativamente à "oposição" de fls... deduzida, o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento; 6ª - A "notificação entre os mandatários" a que aludem os arts. 229º-A e 260º-A do CPC, não se aplica ao Patrono nomeado, designadamente no âmbito do apoio judiciário; 7ª - Aqueles normativos da lei adjectiva, referentes à notificação entre mandatários, apenas são aplicáveis nos processos judiciais em que ambas as partes processuais têm mandatário constituído, até porque o n.º 1 do art. 229º-A do CPC emprega o plural (“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial”) - cabendo pois, nos restantes casos, ao próprio tribunal, normalmente, a notificação das peças processuais às partes - ao assim não considerar o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação; 8ª - A "oposição" deduzida pelo Agravante é o equivalente mutatis mutandis à "contestação" (art. 1413°, n.º 3, CPC).

  1. - Só após a "contestação" é que é aplicável a "notificação entre mandatários" (art...

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