Acórdão nº 74-D/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de agravo, é recorrente A…e é recorrida B….
O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 22/06/2009, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, no processo especial para atribuição da casa de morada de família, instaurado, em 29/01/2009, pela Recorrida contra o Recorrente, por apenso à acção de divórcio litigioso n.º 74/2002 da 1.ª Secção, onde fora decretado o divórcio entre ambos por decisão já transitada em julgado, nas partes em que decidiu: - Dever o Opoente, ora Recorrente, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC; - Indeferir, ao abrigo do n.º 1 do art.º 612.º do CPC, a inspecção ao local, requerida pelo Opoente, por não se achar pertinente para a decisão de atribuição da casa de morada de família em questão.
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
O Agravante, após ser notificado para suprir a sua falta, apresentou as subsequentes conclusões: 1ª - A Autora/Recorrida peticionou, no âmbito do processo de divórcio, a atribuição da casa de morada de família apenas para a pendência do processo de divórcio; 2ª - Ao não haver peticionado a atribuição da casa de morada de família a titulo definitivo, o pedido não pode projectar-se para além do termo do processo de divórcio; 3ª - E também assim o entendeu a própria Autora/recorrida - já no estado de divorciada - ao vir agora com a presente acção peticionar, a título definitivo, a atribuição da casa de morada de família; 4ª - A requerida inspecção ao local não é de afastar liminarmente, de forma definitiva, pois que se considera necessária para a demonstração da tese defendida pelo Recorrente na "oposição" que deduziu - ao assim não entender, o douto despacho agravado enferma de erro de julgamento; 5ª - Ao ser o Recorrente - com Patrono nomeado - notificado do douto despacho agravado para "comprovar o cumprimento do disposto nos arts. 229°-A/260º-A C.P.C.
" relativamente à "oposição" de fls... deduzida, o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento; 6ª - A "notificação entre os mandatários" a que aludem os arts. 229º-A e 260º-A do CPC, não se aplica ao Patrono nomeado, designadamente no âmbito do apoio judiciário; 7ª - Aqueles normativos da lei adjectiva, referentes à notificação entre mandatários, apenas são aplicáveis nos processos judiciais em que ambas as partes processuais têm mandatário constituído, até porque o n.º 1 do art. 229º-A do CPC emprega o plural (“Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial”) - cabendo pois, nos restantes casos, ao próprio tribunal, normalmente, a notificação das peças processuais às partes - ao assim não considerar o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação; 8ª - A "oposição" deduzida pelo Agravante é o equivalente mutatis mutandis à "contestação" (art. 1413°, n.º 3, CPC).
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- Só após a "contestação" é que é aplicável a "notificação entre mandatários" (art...
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