Acórdão nº 2945/10.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A… e são recorridos B… e C….
O recurso vem interposto do despacho, que determinou o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum, e da sentença, que julgou improcedente, por não provada, a providência cautelar de restituição provisória de posse, proferidos, respectivamente, em 12/08/2010 e em 13/08/2010, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse n.º 2945/10.0TBGMR, instaurado pelo Recorrente contra os Recorridos.
O Requerente pediu a condenação dos Requeridos a:
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Reconhecerem-lhe a posse do prédio melhor identificado em 2.º/a e 11.º da petição inicial e, em consequência, a ele aceder, permanecer e pernoitar, tudo conforme direito real de habitação alegado; b) Absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o exercício desses direitos; c) Entregarem de imediato ao Requerente cópia das chaves da porta de acesso ao interior do prédio.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Apelante finalizou as alegações com as subsequentes conclusões: 1. O Tribunal decidiu convolar o procedimento cautelar, intentado como restituição provisória da posse, para procedimento cautelar comum, invocando que o arrombamento de portas e a substituição de fechaduras não constituem esbulho violento, por não serem aptos a causarem no requerente qualquer ofensa psicológica à sua capacidade de autodeterminação. Contrário a este entendimento, ver Ac. RL 16-2-1979, CJ, 1º, 176 e RP, BMJ, 316°-275 (constitui violência, para o efeito da privação da posse, a mudança da fechadura única da porta de acesso ao prédio, com recusa de entrega de uma chave da nova fechadura).
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Atento o provado em p) da sentença, não há razão para convolar o procedimento cautelar e, assim sendo, em face dos disposto no artigo 393º do CPC, deveria o requerente, sem mais, ser restituído à sua posse, consistente no uso e habitação do prédio identificado em 2ºa) da PI.
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O Tribunal recorrido considerou não provado que o facto em P) visasse impedir que o Requerente quando regresse de França, o que se prevê aconteça em 17 de Agosto próximo, fique impedido de aceder ao interior do prédio, de aceder aos seus pertences e nele permanecer, tomar refeições, descansar e pernoitar; que o requerente esteja impossibilitado de entrar no prédio em causa nos autos; que a mudança das fechaduras tivesse sido feita contra a vontade da 1.ª Requerida; que a 1.ª Requerida estivesse incapacitada de entender e crer; à data dos factos referidos em P). Facto que motivou a improcedência do procedimento cautelar, já que os restantes factos ou requisitos conducentes à procedência do procedimento cautelar foram dados como provados, conforme melhor se constata da leitura das alíneas a) a q) da sentença.
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Sobre aqueles factos dados como não provados, transcreveu-se supra parte do depoimento da testemunha C…G…que, em concreto e em nosso entender, justificaria decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal de comarca.
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É da experiência comum, é perfeitamente lógico que, caso o requerido pretendesse entregar uma chave ao requerente já o teria feito, já o tinha contactado com vista a fornecer-lhe uma chave. Ora nada disto aconteceu.
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E, mesmo que o não encontrasse, requerente e requerido têm um irmão comum que...
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