Acórdão nº 2945/10.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A… e são recorridos B… e C….

O recurso vem interposto do despacho, que determinou o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum, e da sentença, que julgou improcedente, por não provada, a providência cautelar de restituição provisória de posse, proferidos, respectivamente, em 12/08/2010 e em 13/08/2010, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse n.º 2945/10.0TBGMR, instaurado pelo Recorrente contra os Recorridos.

O Requerente pediu a condenação dos Requeridos a:

  1. Reconhecerem-lhe a posse do prédio melhor identificado em 2.º/a e 11.º da petição inicial e, em consequência, a ele aceder, permanecer e pernoitar, tudo conforme direito real de habitação alegado; b) Absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o exercício desses direitos; c) Entregarem de imediato ao Requerente cópia das chaves da porta de acesso ao interior do prédio.

    O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    O Apelante finalizou as alegações com as subsequentes conclusões: 1. O Tribunal decidiu convolar o procedimento cautelar, intentado como restituição provisória da posse, para procedimento cautelar comum, invocando que o arrombamento de portas e a substituição de fechaduras não constituem esbulho violento, por não serem aptos a causarem no requerente qualquer ofensa psicológica à sua capacidade de autodeterminação. Contrário a este entendimento, ver Ac. RL 16-2-1979, CJ, 1º, 176 e RP, BMJ, 316°-275 (constitui violência, para o efeito da privação da posse, a mudança da fechadura única da porta de acesso ao prédio, com recusa de entrega de uma chave da nova fechadura).

    1. Atento o provado em p) da sentença, não há razão para convolar o procedimento cautelar e, assim sendo, em face dos disposto no artigo 393º do CPC, deveria o requerente, sem mais, ser restituído à sua posse, consistente no uso e habitação do prédio identificado em 2ºa) da PI.

    2. O Tribunal recorrido considerou não provado que o facto em P) visasse impedir que o Requerente quando regresse de França, o que se prevê aconteça em 17 de Agosto próximo, fique impedido de aceder ao interior do prédio, de aceder aos seus pertences e nele permanecer, tomar refeições, descansar e pernoitar; que o requerente esteja impossibilitado de entrar no prédio em causa nos autos; que a mudança das fechaduras tivesse sido feita contra a vontade da 1.ª Requerida; que a 1.ª Requerida estivesse incapacitada de entender e crer; à data dos factos referidos em P). Facto que motivou a improcedência do procedimento cautelar, já que os restantes factos ou requisitos conducentes à procedência do procedimento cautelar foram dados como provados, conforme melhor se constata da leitura das alíneas a) a q) da sentença.

    3. Sobre aqueles factos dados como não provados, transcreveu-se supra parte do depoimento da testemunha C…G…que, em concreto e em nosso entender, justificaria decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal de comarca.

    4. É da experiência comum, é perfeitamente lógico que, caso o requerido pretendesse entregar uma chave ao requerente já o teria feito, já o tinha contactado com vista a fornecer-lhe uma chave. Ora nada disto aconteceu.

    5. E, mesmo que o não encontrasse, requerente e requerido têm um irmão comum que...

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