Acórdão nº 377-C/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de agravo em separado, é recorrente A…e é recorrido B..

O recurso vem interposto do despacho proferido, em 10/08/2009, proferido pelo Tribunal Judicial de Valença, no inventário para partilha de bens de casal n.º 377-C/2001, instaurado por A…contra B…, em que aquela desempenha as funções de cabeça-de-casal, que, em apreciação de diversas questões relativas à relação de bens, decidiu, em síntese, ordenar que a cabeça-de-casal, no prazo de 10 dias, apresentasse nova relação de bens devidamente corrigida.

As concretas questões apreciadas e resolvidas pelo despacho recorrido foram as seguintes: «…Em 1º lugar, coloca-se a questão de saber se os imóveis relacionados a fls. 54 e ss., e como sendo as verbas nºs 1 a 16, fazem ou não parte do acervo hereditário do património comum do extinto casal, ou, se pelo contrário, são bens próprios do interessado B….

Do cotejo de todos os documentos juntos aos autos, designadamente, do assento de casamento de fls. 14 e 15, certidão das finanças de fls. 56 a 72, certidões do Registo Predial de fls. 73 a 98, documentos de fls. 134 a 148, 149 a 154, 156 a 162, 163 e 164, 174 a 181 e 204 a 219, afigura-se-nos que assiste razão ao interessado B….

Com efeito, e tendo em conta que o regime de casamento fixado no despacho de fls.35 e admitido pelas partes, ou seja, o regime da comunhão de adquiridos, é considerado como sendo bens próprios do cônjuge, nos termos do art. 1722º, nº 1 al. b) do Código Civil, os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação.

No entanto é preciso não olvidar que uma coisa é a titularidade do bem, tendo em conta o regime de casamento vigente, outra coisa, bem diferente, é a capacidade de disposição e alienação de tais bens, ainda que próprios, e para os quais rege o regime estabelecido no art. 1682º-A do Código Civil, e segundo o qual a mesma carece do consentimento do outro cônjuge, salvo se entre os mesmos vigorar o regime da separação de bens.

O divórcio entre a cabeça-de-casal e o interessado foi decretado por sentença datada de 7 de Outubro de 2002, e já transitada em julgado.

Vejamos, um a um, os imóveis e a sua situação, atento o alegado pelas partes.

No que concerne aos imóveis constantes da relação de bens como verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15 e 16, os mesmos, e conforme consta das certidões do registo predial, não foram vendidos e consta, como sendo o titular inscrito, o interessado B…, e atento o acima exposto, os mesmos são, tal como já o eram, bens próprios do referido interessado, e, como tal, devem ser excluídos da comunhão e da respectiva relação de bens apresentada, uma vez que são considerados pela lei como bens próprios daquele – cfr. Art. 1722º, nº1 al. b) do C.C.

No que concerne ao imóvel constante da relação de bens como verba nº 8, o mesmo, e conforme consta da certidão do registo predial, apesar de atento o acima exposto, ser considerado bem próprio do interessado, apenas foi vendido, e ao contrário do alegado pela cabeça-de-casal, depois de decretado o divórcio entre aqueles, conforme consta do documento de fls. 205 e ss., e, como tal, não cometeu o referido qualquer irregularidade ao proceder à sua venda, já que vendeu um bem que era próprio, mas após a dissolução do seu vinculo conjugal, não tendo aqui intervenção o invocado art. 1682º-a do Código Civil, e, pelo exposto, deve ser excluído da respectiva relação de bens apresentada.

No que concerne ao imóvel constante da relação de bens como verba nº 10, o mesmo, e conforme consta da certidão do registo predial (cfr. fls. 163 e 164), apesar de atento o acima exposto, ser considerado bem próprio do interessado, apenas foi vendido, em virtude de acção executiva, ou seja, no âmbito de uma venda judicial, precisamente para liquidar dois empréstimos com hipoteca voluntária contraídos pelo casal (cfr. documentos de fls. 106, 171 a 181) e, pelo exposto, deve ser excluído da respectiva relação de bens apresentada.

No que concerne aos imóveis constantes da relação de bens como verbas nº 11 e 12, correspondem, antes de mais, à mesma realidade jurídica, bem como o constante da verba nº13, os mesmos, e conforme consta da certidão do registo predial, apesar de atento o acima exposto, ser considerado bem próprio do interessado, apenas foram doados, e ao contrário do alegado pela cabeça-de-casal, depois de decretado o...

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