Acórdão nº 353973/09.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório No Tribunal Judicial de Braga foi apresentado, por “Centro Tecn. Ldª” o presente requerimento de injunção, no qual é peticionada a condenação de Joaquim B. a pagar-lhe €49.718,51, provenientes de fornecimento de serviços.

Na oposição oportunamente apresentada, veio este último invocar, além do mais, erro na forma de processo por se tratar de facturas anteriores à vigência do DL 32/2003 e respeitarem a um contrato de execução continuada.

A autora respondeu dizendo que, caso o Tribunal assim entenda, deverá remeter os autos para o meio processual adequado.

* Foi, então, proferido o despacho recorrido, onde se consignou, resumidamente, o seguinte: «…as prestações alegadamente em dívida reportam-se a facturas datadas de 21.08.2001 e 11.07.2002, altura em que ainda não estava em vigor o regime do mencionado diploma, sendo que, de harmonia com o então vigente, não era possível recorrer à injunção quando estivessem em causa prestações de valores superiores à alçada do Tribunal da Relação.

Isso mesmo resulta do art. 9º do acima referido D.L. nº 32/2003, que excepciona as prestações vencidas em data anterior ao início de vigência, nos casos de contratos de execução continuada.

Destes corolários resulta que não poderia a autora lançar mão do procedimento de injunção para obter a condenação do réu no pagamento da importância que discrimina».

Considerando que o processado da injunção é incompatível com o da acção declarativa comum, julgou verificado o erro na forma de processo e, em consequência, declarou nulo todo o processado.

*Inconformada, a autora interpôs recurso que foi admitido, apresentando as respectivas alegações, onde conclui do modo seguinte: - O contrato em causa é de execução instantânea, na medida em que o comportamento exigível do devedor (requerido) se esgota num só momento: o do pagamento do preço, sendo que à data da instauração do processo injuntivo o preço ainda estava por liquidar.

- Assim sendo cremos ser inequívoco que verificando-se o incumprimento do requerido (atraso no pagamento da transacção comercial) à data do requerimento da injunção, e como tal alegado nenhuma objecção pode ser oposta ao meio processual usado.

- Ao considerar que o regime jurídico da injunção não se aplica às obrigações nos autos, o Mmº Juiz a quo violou os artºs 7° do DL 269/98, de 1 SET, os artºs 7°, 8°, 9° e 10° do DL 32/2003, de 17 FEV, e o n°2 do artº 142° do C. P.Civil.

- Motivo por que, a sentença sob recurso, deve ser revogada...

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