Acórdão nº 715/06.0TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO AUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move [A] – Banco de Crédito ao Consumo, S.A., veio o executado [B] deduzir oposição, alegando que a livrança exequenda foi subscrita como garantia de pagamento do crédito obtido da exequente para compra em leasing da viatura 57-94-VJ, em estado novo, pelo valor de €15.609,64, tendo aquela ficado em nome da exequente.

Para pagamento do veículo, o executado entregou a viatura Renault Clio, matrícula 67-38-NP, pelo valor de €4.239,78, tendo, assim, pago de avanço o primeiro aluguer e valor residual que ficou inscrito na parcela referente à última prestação.

Porque o executado ficou desempregado, atrasou-se no pagamento de algumas prestações, pelo que, a exequente rescindiu o contrato. Na sequência desta rescisão, a exequente veio buscar a viatura e integrou-a no seu património, nunca tendo informado o executado do valor da mesma à data da rescisão.

Sendo que a exequente emitiu a livrança, desde logo, pela totalidade das prestações em falta e respectivos juros, sem ter em conta que no valor em dívida devia ter abatido o valor da viatura que o executado estima em, pelo menos, €7.500,00 e o valor residual já pago.

Nestes termos, o executado nada deve à exequente.

A exequente contestou, alegando que financiou o montante de €16.310,69. Para tanto, e como habitualmente acontece, a [A] requereu determinadas garantias, entre as quais, uma livrança assinada em branco.

Assim aconteceu, tendo o oponente assentido expressamente no preenchimento da livrança.

A livrança dada como garantia, aquando do financiamento, foi assinada em branco e só seria preenchida se o contrato não fosse cumprido, o que veio a acontecer.

O oponente entregou a viatura, comprometendo-se a liquidar a quantia em dívida para com a [A], àquela data. Foi-lhe ainda enviada a competente carta de resolução registada com A/R, onde eram discriminados os montantes em dívida. Acto contínuo, não houve qualquer regularização dos montantes em dívida.

Mais foi o oponente informado do preenchimento da livrança e valor total em dívida.

Pelo que, tinha o executado conhecimento do montante em dívida e que é legitimamente devido à exequente.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a oposição foi julgada parcialmente procedente, reduzindo-se à quantia exequenda o valor de €2.446,60, pelo que, a execução prossegue, atendendo ao valor de capital correspondente a €3.258,93.

Inconformado com esta decisão, o executado/oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Face à matéria provada serão duas as questões a resolver: Se a livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado e, no caso negativo, Se o montante em dívida foi correctamente aposto na mesma.

  1. A livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado porque, nos termos da cláusula 12ª do contrato celebrado, o executado/recorrente, à data da rescisão pela recorrida, apenas estava em mora.

  2. Sendo também que, tendo a exequente retirado ao executado a viatura locada, que integrou, de novo, no seu património...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT