Acórdão nº 715/06.0TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move [A] – Banco de Crédito ao Consumo, S.A., veio o executado [B] deduzir oposição, alegando que a livrança exequenda foi subscrita como garantia de pagamento do crédito obtido da exequente para compra em leasing da viatura 57-94-VJ, em estado novo, pelo valor de €15.609,64, tendo aquela ficado em nome da exequente.
Para pagamento do veículo, o executado entregou a viatura Renault Clio, matrícula 67-38-NP, pelo valor de €4.239,78, tendo, assim, pago de avanço o primeiro aluguer e valor residual que ficou inscrito na parcela referente à última prestação.
Porque o executado ficou desempregado, atrasou-se no pagamento de algumas prestações, pelo que, a exequente rescindiu o contrato. Na sequência desta rescisão, a exequente veio buscar a viatura e integrou-a no seu património, nunca tendo informado o executado do valor da mesma à data da rescisão.
Sendo que a exequente emitiu a livrança, desde logo, pela totalidade das prestações em falta e respectivos juros, sem ter em conta que no valor em dívida devia ter abatido o valor da viatura que o executado estima em, pelo menos, €7.500,00 e o valor residual já pago.
Nestes termos, o executado nada deve à exequente.
A exequente contestou, alegando que financiou o montante de €16.310,69. Para tanto, e como habitualmente acontece, a [A] requereu determinadas garantias, entre as quais, uma livrança assinada em branco.
Assim aconteceu, tendo o oponente assentido expressamente no preenchimento da livrança.
A livrança dada como garantia, aquando do financiamento, foi assinada em branco e só seria preenchida se o contrato não fosse cumprido, o que veio a acontecer.
O oponente entregou a viatura, comprometendo-se a liquidar a quantia em dívida para com a [A], àquela data. Foi-lhe ainda enviada a competente carta de resolução registada com A/R, onde eram discriminados os montantes em dívida. Acto contínuo, não houve qualquer regularização dos montantes em dívida.
Mais foi o oponente informado do preenchimento da livrança e valor total em dívida.
Pelo que, tinha o executado conhecimento do montante em dívida e que é legitimamente devido à exequente.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a oposição foi julgada parcialmente procedente, reduzindo-se à quantia exequenda o valor de €2.446,60, pelo que, a execução prossegue, atendendo ao valor de capital correspondente a €3.258,93.
Inconformado com esta decisão, o executado/oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Face à matéria provada serão duas as questões a resolver: Se a livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado e, no caso negativo, Se o montante em dívida foi correctamente aposto na mesma.
-
A livrança foi preenchida com violação do contrato celebrado porque, nos termos da cláusula 12ª do contrato celebrado, o executado/recorrente, à data da rescisão pela recorrida, apenas estava em mora.
-
Sendo também que, tendo a exequente retirado ao executado a viatura locada, que integrou, de novo, no seu património...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO